Apelação Cível Nº 5001661-12.2017.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: PALMALI AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP (AUTOR)
ADVOGADO: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB PR033150)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Palmali Agroindustrial Ltda. buscando provimento jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária (quota patronal, SAT e a parcela destinada a terceiros) sobre valores pagos a título de: (a) primeiros quinze dias do afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, (b) salário-maternidade, (c) terço constitucional de férias gozadas, (d) abono assiduidade (ausências permitidas ao trabalho), (e) faltas justificadas (ausência ao trabalho decorrente de atestado médico), (f) auxílio-alimentação, (g) férias proporcionais (não gozadas) e respectivo terço constitucional, e (h) aviso-prévio indenizado. Além disso, postula a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Diego Akito Nihei, da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto:
(a) HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, com fundamento no artiigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil;
(b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
b.1) DECLARAR a inexigibilidade das contribuições sociais (cota patronal, devida ao SAT e destinada a terceiros) incidentes sobre os valores pagos pela empresa autora aos seus empregados nos primeiros quinze dias de afastamento do serviço por motivo de incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e/ou auxílio-acidente), abono assiduidade, férias indenizadas e respectivo terço constitucional e terço constitucional de férias usufruídas;
b.2) DECLARAR a inexigibilidade das contribuições sociais (devida ao SAT e destinada a terceiros) incidentes sobre os valores pagos pela empresa autora aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado;
b.3) DETERMINAR que a ré se abstenha de exigir as contribuições sociais sobre os valores pagos pela parte autora aos seus empregados nos primeiros quinze dias de afastamento do serviço por motivo de incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e/ou auxílio-acidente), terço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso prévio indenizado e abono assiduidade;
b.4) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, a título das contribuições sociais descritas nos items "a", "b.1" e "b.2", observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser atualizado pela aplicação da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, consoante Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores poderão ser objeto de compensação ou requisição judicial, a critério da parte autora, vedada a compensação/requisição de valores antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), nos termos da fundamentação.
b.5) Fixo os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no patamar mínimo previsto para cada hipótese de incidência do art. 85, § 3º, do CPC, a ser posteriormente traduzido em números no cálculo de liquidação, conforme o montante apurado a título de principal, observada a disciplina do art. 85, § 4º. A fixação do percentual levou em conta os parâmetros presentes no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. A partir do destacamento dos honorários quando da liquidação do principal, estarão sujeitos à correção monetária pelo IPCA-e.
Ante a sucumbência recíproca, com espeque no art. 86, caput, do CPC, a autora arcará com 20% (vinte por cento) do valor dos honorários em proveito dos procuradores da parte ré, e esta será responsável pelo pagamento do restante (80%) em favor do procurador da parte autora, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC).
b.6) Com relação às CUSTAS, tendo em vista a sucumbência recíproca, serão rateadas na mesma proporção dos honorários, ou seja, 20% serão suportadas pela autora e 80% pela ré.
Todavia, a ré é isenta, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condeno-a, no entanto, a ressarcir à parte autora o valor referente às custas iniciais antecipadas (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996), atualizadas monetariamente pelo IPCA-e, limitado o valor do ressarcimento a 80% (oitenta por cento) do valor total das custas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §§ 3º, I, do CPC).
Em suas razões, a parte autora postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias (quota patronal, SAT e a parcela destinada a terceiros) sobre os valores pagos a título de: (a) salário-maternidade, (b) faltas justificadas (ausência ao trabalho decorrente de atestado médico), e (c) auxílio-alimentação. Requer, enfim, a inversão dos honorários sucumbenciais.
A União, por sua vez, defende, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o terço constitucional de férias (usufruídas ou indenizadas) e o abono assiduidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.
Observo, também, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil, e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No entanto, diante da manifestação da União (Evento 20, CONTES1), que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado (cota patronal), nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.
MÉRITO
Observação inicial
Inicialmente é de ser esclarecido que a controvérsia sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária/cota patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991) não abrange o aviso-prévio indenizado, isso porque a União reconheceu a procedência do pedido.
Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Prescrição
No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido de restituição aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Interesse de agir
Em relação ao salário-de-contribuição, preceitua o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(...)
Como se vê, as férias proporcionais (leia-se férias indenizadas) e respectivo terço constitucional não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal. Assim, não tendo a demandante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, , nem ao menos de forma exemplificativa, verifica-se a falta de interesse processual quanto ao ponto. Cabe, quanto ao ponto, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
No tocante ao pedido da parte autora para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, encontra-se irreparável a sentença de primeiro grau, uma vez que não esclarece em sua petição inicial se o auxílio-alimentação foi fornecido aos empregados in natura ou por meio de pecúnia.
Ora, uma vez que o auxílio-alimentação in natura já está excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991), caberia à parte autora comprovar o fornecimento de alimentação in natura aos seus trabalhadores, bem como que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu, ou, ainda, o pagamento do vale-alimentação em pecúnia, demonstrando, assim, interesse processual. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da parte autora.
Mérito da causa
Aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Temas 478 e 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros) sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade e de contribuição ao SAT/RAT e destinada a terceiros sobre o aviso-prévio indenizado. Impõe-se, pois, quanto aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária, e, no tocante ao aviso-prévio indenizado, negar provimento à remessa necessária.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS (Tema 739), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte autora. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Terço constitucional de férias gozadas
Embora viesse aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar essa orientação, ao fundamento de que a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária especificamente sobre o terço constitucional de férias foi também afetada para julgamento pela sistemática da repercussão geral. Confira-se:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)
Ora, enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Assim, revendo meu entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade do tributo sobre essa rubrica, impondo-se o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária.
Abono assiduidade
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.
3. Recursos Especiais não providos.
(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)
TRIBUTÁRIO. INSS. ABONO-ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 476.196/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 01/02/2006)
Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia.
Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Faltas justificadas (abono de faltas por atestado médico)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, assim dispõe o Decreto n.º 27.048, de 1949, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605, de 1949:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
(...)
Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. No entanto, questão diversa diz respeito à remuneração paga pela empresa nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade (doença ou acidente) nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991, caso em que se reconhece a natureza indenizatória da verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho (STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Em conclusão, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente ao abono de faltas por atestado médico.
Impõe-se, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da parte autora.
Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre algumas das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Encargos da sucumbência
Alterada parcialmente a sentença e não sendo líquida a condenação, a distribuição dos percentuais de honorários advocatícios à qual se refere o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, devendo o juiz da causa considerar também o trabalho adicional dos advogados em nível recursal (CPC, art. 85, § 11), observada a vedação à compensação (§14). Já as custas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes (CPC, art. 86, caput), levando-se em conta a isenção tributária que favorece a União (Lei nº 9.289, de 1996, art. 4º).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001129355v18 e do código CRC 5042b780.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 2/7/2019, às 18:36:35
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:02.
Apelação Cível Nº 5001661-12.2017.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: PALMALI AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP (AUTOR)
ADVOGADO: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB PR033150)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E respectivo terço constitucional. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
3. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade e aviso-prévio indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e abono de faltas por atestado médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001129356v9 e do código CRC eb1852c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 2/7/2019, às 18:36:35
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 02/07/2019
Apelação Cível Nº 5001661-12.2017.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELANTE: PALMALI AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP (AUTOR)
ADVOGADO: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB PR033150)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2019, na sequência 328, disponibilizada no DE de 18/06/2019.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:02.