APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009216-48.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA |
ADVOGADO | : | ZILAH DAL CUL FRAGOMENI GOELLNER |
: | ARTUR ANTONIO GRANDO | |
: | GIOVANI MONTARDO RIGONI | |
: | THIAGO VIAN |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. CONVÊNIO-SAÚDE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALE-TRANSPORTE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, seguro de vida em grupo, vale-transporte e abono assiduidade.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação, participação nos lucros, terço constitucional de férias indenizadas, abono de férias e convênio-saúde, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560489v5 e, se solicitado, do código CRC 3F9F832. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 19/10/2016 14:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009216-48.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA |
ADVOGADO | : | ZILAH DAL CUL FRAGOMENI GOELLNER |
: | ARTUR ANTONIO GRANDO | |
: | GIOVANI MONTARDO RIGONI | |
: | THIAGO VIAN |
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando (a) a declaração de inexistência de relação jurídica válida que obrigue ao recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) incidentes sobre os valores pagos relativos a (i) férias indenizadas; (ii) férias usufruídas; adicional de 1/3; (iii) contribuições destinadas ao SAT e terceiros; (iv) abono de férias; (v) aviso-prévio indenizado; (vi) auxílio doença - 15 dias que o antecedem; (vii) auxílio acidente, (viii) vale transporte, (ix) auxílio-creche; (x) abono assiduidade convertido em pecúnia; (xi) seguro de vida coletivo; (xii) intervalo de repouso e alimentação não gozado; (xiii) ausência permitida ao trabalho; (xiv) auxílio-educação; (xv) convênio-saúde; (xvi) gratificação por participação nos lucros e (xvii) auxílio-alimentação; (xviii) salário-maternidade; (b) a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente alegou a ausência de interesse processual porque (a) algumas rubricas que a parte autora alega pagar/creditar a seus empregados a título de salário sequer sofrem a incidência de contribuição previdenciária; (c) o autor deveria instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, que demonstrem o efetivo pagamento do tributo que se pretende ver restituído; (d) o auxílio-acidente, adicional constitucional de 1/3 sobre as férias indenizadas, o abono de férias, auxílio-creche, auxílio-educação, vale-transporte, convênio saúde e participação nos lucros não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária desde que pagas a título indenizatório, de acordo com a legislação de regência. Quanto ao seguro de vida coletivo afirmou que ao menos desde 2011 a administração não exige a inclusão de valores pagos a este título da base de cálculo da contribuição previdenciária, havendo ato declaratório publicado no Diário Oficial da União dispensando a contestação sobre a matéria. Afirmou que em relação aos intervalos de repouso e alimentação não gozados, e ausências permitidas ao trabalho e abono assiduidade convertido em pecúnia a autora não comprovou que tenha pago ou creditado a seus empregados tais rubricas ou que incluiu na base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários valores a esse título, merecendo o pedido ser extinto sem apreciação do mérito. No que tange ao mérito, defendeu que todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo aquelas expressamente excluídas por lei (rol taxativo), integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A parte autora apresentou resposta à contestação (Evento 12). Destacou que a ré não contestou a repetição da contribuição previdenciária ao SAT e terceiros, estando incontroverso o direito à repetição.
É o relato.
Ao final, a sentença proferida em 31-05-2016 pelo MM. Juiz Federal Gueverson Rogério Farias, da 1ª Vara Federal de Chapecó, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial (artigo 487, inciso I, do CPC), para o efeito de:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa autora a recolher a contribuição social previdenciária (cota patronal, SAT/RAT) incidente sobre os valores pagos aos seus empregados celetistas a título de auxílio-doença previdenciário ou acidentário nos 15 primeiros dias de afastamento, terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, abono de férias, vale-transporte, auxílio-educação, auxílio-creche, abono assiduidade convertido em pecúnia, seguro de vida coletivo e convênio saúde abrangendo a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, gratificação por participação no lucros;
b) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente na forma no item 'a', ressalvada a prescrição quinquenal, facultado o ressarcimento mediante compensação, a critério do contribuinte, nos termos da fundamentação. O montante, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido, desde a data de cada pagamento indevido, pela taxa SELIC (índice de correção monetária e juros moratórios);
c) condenar a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado e deverá ter como base de cálculo o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inc. II, e § 2º). Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Diante da iliquidez, submeto a sentença à remessa necessária (CPC, art. 496, I).
A União, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto aos valores pagos a título de auxílio-acidente, terço constitucional de férias indenizadas, abono de férias, auxílio-creche, auxílio-educação, vale-transporte, convênio-saúde e participação nos lucros. No mérito, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado, abono assiduidade, salário-maternidade, ausências permitidas ao trabalho e intervalo de repouso e de alimentação não gozados.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo, exceto, por falta de interesse recursal, na parte em que (a) defende a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, ausências permitidas ao trabalho e intervalo de repouso e de alimentação não gozados, uma vez que assim foi decidido na sentença, e (b) postula a extinção da ação sem julgamento de mérito quanto ao auxílio-acidente pois, embora tenha constado a expressão "auxílio-acidente" no dispositivo, é certo que somente foi reconhecida pela sentença a não-incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente.
Observo, também, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC - Lei nº 13.105, de 2015).
MÉRITO
Preliminar: interesse de agir
Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
(...)
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
(...)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
(...)
Como se vê, o terço constitucional de férias indenizadas e o abono de férias (art. 143 e 144, da CLT) não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal. Assim, não tendo a demandante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, verifica-se a falta de interesse processual quanto ao ponto, devendo ser dado provimento à apelação e à remessa oficial.
Da mesma forma, os valores recebidos a título de participação nos lucros, auxílio-educação e convênio-saúde não sofrem incidência de contribuição previdenciária, quando observadas as exigências legais. Assim, não tendo a parte autora comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, limitando-se a dizer na inicial que não têm natureza salarial, sem esclarecer como efetua o pagamento de tais valores a seus empregados, verifica-se a falta de interesse processual no ponto, impondo-se dar provimento à remessa oficial e à apelação.
Já com relação ao auxílio-creche, não há falar em falta de interesse da demandante em postular a não-incidência de contribuição previdenciária. É que, muito embora desde dezembro de 1997, a Lei 8.212/91 exclua do salário-de-contribuição o chamado reembolso creche, é certo que o auxílio-creche possui maior alcance, podendo ser recebido mesmo fora da hipótese prevista na referida Lei 8.212/91 (alínea "s" do § 9º do art. 28).
Quanto aos valores referentes ao vale-transporte, verifica-se que a União posiciona-se, de forma sistemática, contrariamente à declaração de inexigibilidade, de modo que, se o pleito fosse levado ao conhecimento da Administração, restaria, a toda evidência, negado. Em sendo assim, entendo que há pretensão resistida da União a configurar o interesse processual da parte autora.
Prescrição
No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação e da remessa oficial.
Auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche possuem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição, conforme enunciado da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 310:
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Desse modo, não incide contribuição previdenciária sobre a verba denominada "auxílio-creche". Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Seguro de vida em grupo
Tenho que não merece reparos a sentença quanto ao ponto. A decisão foi expressa no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua benefício a favor do empregado, não constitui propriamente ganho. Nesse sentido, os precedentes do STJ e desta Corte:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. "O valor pago pelo empregador por seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97)" (Resp 441096/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 04.10.04).
2. Recurso especial provido.
(...)
Cuida-se de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão segundo o qual "as parcelas pagas a título de seguro de vida em grupo possuem natureza salarial e, portanto, integram o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuições previdenciárias" (fl. 92).
(...)
A questão já restou solvida na Primeira Seção no sentido de que "o valor pago pelo empregador por seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97)" (REsp 441096/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 04.10.04).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
(STJ, Resp 696813, Rel. Min. Castro Meira, decisão monocrática publicada no DJU de 24.06.2005)(grifei)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- Merece acolhimento a alegação de que o seguro de vida em grupo pago pelo empregador, não enseja a incidência de contribuição previdenciária. O art. 458, § 2º, V da CLT, é claro ao dispor que o seguro de vida pago ao trabalhador, como utilidade, não é considerado salário. Da mesma forma a atual redação do art. 28, § 9º, "p", da Lei 8.212/91, dada pela Lei 9.528/97, afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago à título de previdência complementar, que como tal, é o seguro de vida pago pelo empregador, com a única diferença de que o beneficiário não é o próprio empregado, e que por isso, com maisrazão, tal verba não pode ser considerada como salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação previdenciária, pois o empregado não usufrui do benefício.
(TRF4, 1ª Turma, AC nº 200204010455756/RS, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. 01/12/2004, DJU de 15/12/2004, p. 474)(grifei)
Mantém-se, pois, a sentença quanto ao ponto.
Auxílio-transporte
Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).
Tal decisão restou assim ementada:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
( Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)
Impõe-se, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Abono assiduidade
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.
3. Recursos Especiais não providos.
(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)
TRIBUTÁRIO. INSS. ABONO-ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 476.196/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 01/02/2006)
Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia. Cabe, pois, negar provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Contribuições ao SAT/RAT
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre algumas das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Encargos da sucumbência
Não houve excesso na condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que está de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). Cabe, no entanto, por força da remessa oficial, afastar a determinação para corrigir a verba honorária pelo IPCA e, a partir da data do trânsito em julgado, pela taxa SELIC, visto que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, ou seja, tem por base de cálculo o montante já atualizado.
Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso de metade dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560488v4 e, se solicitado, do código CRC 99518F37. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 19/10/2016 14:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009216-48.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50092164820154047202
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA |
ADVOGADO | : | ZILAH DAL CUL FRAGOMENI GOELLNER |
: | ARTUR ANTONIO GRANDO | |
: | GIOVANI MONTARDO RIGONI | |
: | THIAGO VIAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657641v1 e, se solicitado, do código CRC 4A889F09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:07 |
