Apelação/Remessa Necessária Nº 5007174-69.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: H N FREITAS MINIMERCADO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por H N Freitas Minimercado Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Pelotas/RS em que se pretende a declaração a inexigibilidade de contribuição previdenciária (quota patronal, SAT e a parcela destinada a terceiros) sobre valores pagos nos primeiros quinze dias do afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e a título de aviso-prévio indenizado (e reflexos no décimo-terceiro salário), terço constitucional de férias, auxílio-creche, auxílio-educação, vale-transporte, gratificação natalina, horas extras (inclusive reflexos no descanso semanal remunerado e décimo-terceiro salário), horas de sobreaviso, salário maternidade, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade (inclusive reflexos sobre o décimo-terceiro salário) e faltas justificadas por atestado médico. Além disso, postula a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao final (evento 16, 28, 44 e 66), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, concedo parcialmente a segurança para:
a) declarar a inexigibilidade das seguintes contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao SAT/RAT e terceiros recolhidas sobre os seguintes valores pagos aos empregados da impetrante: adicional de 1/3 de férias (gozadas ou indenizadas), 15 primeiros dias de auxílio-doença/auxílio-acidente, auxílio-creche,aviso-prévio indenizado, auxílio educação e vale transporte pago em pecúnia.
b) reconhecer, ainda, direito à compensação, nos termos do art. 170-A, CTN, dos créditos havidos das diferenças indevidamente recolhidas, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a data do pagamento indevido dos tributos, resguardada a possibilidade de exame da regularidade do procedimento pelo FISCO e respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Honorários. Sem condenações em honorários, eis que incabíveis na espécie, a teor da norma vazada no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas. Recíproca a sucumbência, mas não na mesma proporção, tributo ao impetrado o pagamento de 1/3 dos valores das custas. Tendo em conta o adiantamento dos numerários pela parte impetrante, 2/3 dos valores deverão ser ressarcidos pela parte ex adversa.
Apelaram as partes. A impetrante pede que seja: a) concedida totalmente a segurança pretendida na exordial, para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e SAT, bem como das contribuições de terceiros (Sistema “S”, incra e salário-educação) as verbas pagas a título de: décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado; salário-maternidade; gratificação natalina; adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, além dos reflexos desses adicionais sobre o 13º salário; assim como as horas sobreaviso e horas extras – inclusive seus reflexos no 13º salário, bem como as faltas justificadas (abono por atestado médico); b) por conseguinte, em sendo reconhecida a inexigibilidade das contribuições em comento sobre as verbas supramencionadas, deve ser reconhecido também o direito da Apelante de compensar os valores indevidamente recolhidos a este título, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
A União, por sua vez, (evento 76, APELAÇÃO1), sustenta que o pedido da Impetrante não abrangeu os descontos do vale-transporte, mas apenas o próprio vale-transporte pago em pecúnia, sendo a decisão extra petita no ponto. Quanto ao mérito, aduz que (a) a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias deve ser mantida sob pena de ofensa aos artigos 7º, XVII, 195, I, a, e 201, § 11, da CF, 22, I, e 28, § 9º da Lei 8.212, de 1991, 29, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991 e 214, § 4º, do Decreto nº 3.048, de 1999; (b) há possibilidade de overruling com o julgamento do RE 565.160 pelo STF; (c) os pagamentos referentes aos quinze primeiros dias antes do auxílio-doença e o auxílio acidente devem ser considerados no cálculo das contribuições previdenciárias; (d) no que tange à contribuição destinada a Terceiros e SAT/RAT, deve ser mantida sua incidência sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, vez que não se pode interpretar extensivamente a negativa de repercussão geral, que somente faz menção à contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social; (e) não se aplica o precedente firmado no REsp 1.230.957/RS ao presente processo, uma vez que não se trata de controvérsia idêntica nos termos do artigo 1.039 do CPC; (f) incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, calculada sobre o aviso-prévio indenizado, ainda que eventualmente se entenda pela não incidência sobre o próprio aviso prévio indenizado; (g) o auxílio-educação pago habitualmente está sujeito à incidência de contribuição previdenciária patronal, uma vez que se enquadra no conceito de “remuneração” paga ao empregado; (h) somente podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT/RAT as verbas listadas no art. 28, inc. I, § 9º, da Lei 8.212, de 1991, não merecendo acolhimento a pretensão da parte autora, relativa à não incidência de contribuições a terceiros ao RAT/SAT as verbas mencionadas; (i) apenas após a substituição da GFIP pela eSocial, é que os créditos vindouros do INCRA, do SEBRAE e do saláio-educação poderão servir à compensação dos débitos não previdenciários.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.
Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva - em parte - de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
No entanto, diante da manifestação da União, que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche e o vale-transporte pago em pecúnia e da quota patronal da contribuição previdenciaria sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.
SENTENÇA EXTRA PETITA
A União alega que o decisum é extra petita, uma vez que a sentença ao analisar o pedido da Impetrante quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, abrangeu na fundamentação além do que pedido os descontos sobre o vale transporte,.
Sem razão a União, na medida em que a sentença declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao SAT/RAT e terceiros recolhidas sobre o vale transporte pago em pecúnia.
MÉRITO
Observação inicial
Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Prescrição
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Interesse de agir
No que tange à incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-educação, verifico a ausência do interesse de agir da impetrante. É que, nos termos do art. 28, §9º, "t" da Lei nº 8.212, de 1991, as quantias pagas pelo empregador a título dessa rubrica não integram o salário de contribuição, hipótese que afasta, por conseguinte, sua tributação pelas contribuições previdenciárias.
Assim, não tendo a impetrante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tal verba, nem ao menos de forma exemplificativa, verifica-se a falta de interesse processual quanto a esse ponto.
No ponto, é de ser provida a remessa necessária.
Mérito da causa
Aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Temas 478 e 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados a terceiros e ao SAT/RAT sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente) e dos adicionais de alíquota destinados a terceiros e ao SAT/RAT sobre o aviso-prévio indenizado.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal.
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Tema 739), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que incide contribuição previdenciária (quota patronal, SAT e a parcela destinada a terceiros) sobre o salário-maternidade.
Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras (e horas em sobreaviso)
Conforme preceitua o art. 7º da Constituição Federal, as verbas referentes aos adicionais de horas extras (e horas em sobreaviso), noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687, 688 e 689).
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Terço constitucional de férias gozadas
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), considerou devida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, firmando a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Desta maneira, impõe-se reformar a sentença nesse ponto, dando provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Abono de faltas por atestado médico
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, assim dispõe o Decreto n.º 27.048, de 1949, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605, de 1949:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
(...)
Em conclusão, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente ao abono de faltas por atestado médico.
Décimo-terceiro salário
Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Assim, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, impondo-se a manutenção da sentença.
Reflexos decorrentes das verbas pagas aos empregados
Cabe observar que, caso as verbas a título de aviso-prévio indenizado, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade repercutam em outras verbas trabalhistas, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre esses valores a mais (ditos reflexos) deve ser analisada na parcela receptora do reflexo.
Descanso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Assim, incide acontribuição previdenciária sobre tal rubrica (ainda que paga como reflexo de outras verbas), devendo ser mantida a sentença no ponto.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163284v13 e do código CRC ed3484f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2020, às 18:25:2
Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007174-69.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: H N FREITAS MINIMERCADO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. terço constitucional DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, uma vez que tal verba já está excluída do salário-de-contribuição por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e aviso-prévio indenizado.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e faltas abonadas por atestado médico.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163285v3 e do código CRC 47a71c12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2020, às 18:25:2
Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007174-69.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: H N FREITAS MINIMERCADO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.