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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:23:36

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de férias indenizadas e terço constitucional de férias indenizadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título adicional de quebra de caixa. (TRF4 5000004-24.2016.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000004-24.2016.4.04.7119/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
RM DA SILVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO
:
André Azambuja da Rocha
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de férias indenizadas e terço constitucional de férias indenizadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título adicional de quebra de caixa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653912v4 e, se solicitado, do código CRC 81496D1C.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 22/11/2016 18:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000004-24.2016.4.04.7119/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
RM DA SILVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO
:
André Azambuja da Rocha
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RM da Silveira & Cia. Ltda. buscando provimento jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e destinada a terceiros) sobre valores pagos a título de: (a) aviso-prévio indenizado, (b) férias indenizadas, (c) terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, e (d) adicional de quebra de caixa. Além disso, postula a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ao final (Eventos 41 e 48, SENT1), a MM. Juíza Federal Gianni Cassol Konzen, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada deferida no evento 9, afastando as preliminares de litisconsórcio necessário e ilegitimidade passiva da União. Declaro a prescrição das contribuições recolhidas antes de 04/01/2011 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para os efeitos de

a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária válida que obrigue a parte autora a recolher a contribuição social previdenciária (cota patronal) incidente sobre os valores pagos a título deadicional de um terço sobre as férias gozadas/indenizadas, férias indenizadas e aviso prévio indenizado, inclusive quanto às contribuições reflexas (SAT/RAT e contribuição a terceiros - SEBRAE, SESC, SENAC, FNDE, INCRA e outros);

b) condenar a União a restituir ou compensar o indébito tributário correspondente ao crédito ora reconhecido, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Ressalvo, neste ponto, a impossibilidade de compensação no que tange às contribuições destinadas a terceiros, pois vedada, nos termos do artigo 89 da Lei nº. 8.212/1991 (TRF4 5001249-46.2015.404.7203, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016).

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual será definido em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II do NCPC. Os honorários serão corrigidos, desde a data desta sentença, com base no IPCA-e.

Ainda, condeno a ré a ressarcir as custas adiantadas pelo autor. Sem condenação em custas remanescentes, pois a ré é isenta (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário, uma vez que a ausência de cálculo do valor devido impede a análise da incidência do artigo 496, §3º, do novo CPC.

A União, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto aos valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional. Argüiu, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante à restituição das contribuições destinadas a terceiros. No mérito, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado. Pede, por fim, o prequestionamento da matéria.

A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Observo, também, como bem decidiu a juíza da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC - Lei nº 13.105, de 2015).

MÉRITO

Preliminar: legitimidade passiva (União)

RM da Silveira & Cia. Ltda. ao ajuizar a presente ação ordinária pretendeu fosse assegurado seu direito de não recolher contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, SENAC, FNDE e INCRA) incidentes sobre verbas que não possuam natureza salarial.

Ocorre que as entidades mencionadas são destinatárias das contribuições referidas, porém a administração destas cabe à União, sendo sua arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007).
Nesse sentido, assim já decidiu esta Turma:

TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros" incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
(...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001146-97.2010.404.7208, 2a. Turma, 09-08-2011)

Acresce que, nos termos do §3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, de modo que também quanto ao pedido de restituição, a legitimidade é exclusiva da União.

Portanto, a União - e somente ela - possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, impondo-se, pois, a manutenção da sentença e a rejeição da preliminar invocada pela União.

Preliminar: interesse de agir

Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
(...)

Como se vê, as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal. Assim, não tendo a demandante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, verifica-se a falta de interesse processual quanto ao ponto, devendo ser dado provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Prescrição

No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas e aviso-prévio indenizado. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, impondo-se negar provimento à apelação da União e à remessa oficial no ponto.

Adicional de quebra de caixa

Assim preceitua o art. 457, §1º e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
[...]
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Como se vê, a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na fundamentação do voto proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003789-03.2011.404.7205, julg. em 26-06-2012, foi elucidada a questão sobre a referida verba nos seguintes termos:

Acerca do assunto, segundo o magistério de Ivan Kertzman: "Adicional de quebra de caixa são valores pagos mensalmente a empregados responsáveis pela administração do caixa das empresas que atuam na área comercial, a exemplo dos supermercados e das lojas de material de construção. Este adicional tem natureza tipicamente salarial, devendo, assim, sobre ele incidir contribuição previdenciária." (Kertzman, Ivan Mascarenhas: Curso Prático de Direito Previdenciário, 3º Ed. Salvador: JusPodivm, 2007).

Esse mesmo entendimento vem sendo adotado por esta Turma, como se pode ver, a título de exemplo, os julgados assim sintetizados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA-DE-CAIXA. A verba paga pelo empregador a título de quebra-de-caixa possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003919-05.2011.404.7104, 2a. Turma, POR UNANIMIDADE, EM 06/09/2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. 2. No caso vertente, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e quebra de caixa. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 5. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003789-03.2011.404.7205, 2a. Turma, POR UNANIMIDADE, EM 29/06/2012)

Assim, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Impõe-se, portanto, negar provimento à apelação da parte autora.

Contribuições ao SAT e destinadas a terceiros

As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre algumas das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).

Cumpre ressaltar que é vedada a compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300).

Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Encargos da sucumbência
Considerando que a parte autora obteve êxito somente quanto aos pedidos referentes à declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado, deu-se, no caso, sucumbência recíproca e equivalente entre as partes. Dessa forma, condeno a parte autora (50%) e a União (50%) ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), já vigente à data da situação processual constitutiva do direito aos honorários advocatícios (sentença de 02-08-2016). Impõe-se, pois, dar provimento à remessa oficial no ponto.

Deve a União, todavia, reembolsar metade das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 1996).
Prequestionamento
Não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas - art. 489, II, do CPC (Lei nº 13.105, de 2015), com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio, razão por que é incabível o pedido de prequestionamento.
No RE nº 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239).

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653911v4 e, se solicitado, do código CRC 43A089BD.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 22/11/2016 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000004-24.2016.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50000042420164047119
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
APELANTE
:
RM DA SILVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO
:
André Azambuja da Rocha
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720198v1 e, se solicitado, do código CRC AD016781.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 22/11/2016 16:40




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