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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRF4. 5013622-18.2015.4.04.7201...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:00:43

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os recebidos a título de férias gozadas, salário maternidade, horas extras e adicional de periculosidade. (TRF4, AC 5013622-18.2015.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013622-18.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
GARAGEM DE EMBARCACOES PORTO DO SOL LTDA
ADVOGADO
:
DIOGO FANTINATTI DE CAMPOS
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os recebidos a título de férias gozadas, salário maternidade, horas extras e adicional de periculosidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254773v4 e, se solicitado, do código CRC E8DEAEA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 17/05/2016 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013622-18.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
GARAGEM DE EMBARCACOES PORTO DO SOL LTDA
ADVOGADO
:
DIOGO FANTINATTI DE CAMPOS
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por Garagem de Embarcacoes Porto do Sol Ltda. em face da União visando ao reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso I e II da Lei 8.212/91 sobre os valores pagos a título de adicional de férias gozadas, salário maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, bem como sobre os reflexos das citadas verbas, ao argumento de que se tratam de verbas indenizatórias, em sendo procedente, garantir seu direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros pela taxa SELIC.
Narrou que: no exercício de sua atividade econômica recolhe contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal e no artigo 22 da Lei 8.212/91, inclusive sobre verbas que não possuem natureza salarial, a saber: adicional de férias gozadas, salário maternidade, adicional de horas extras e adicional noturno. Sustentou que: tal exigência extrapolaria o permissivo constitucional das exações, insculpido no art. 195, I, "a" da CF/88, e violaria o art. 22, I e II da Lei 8.212/91, que limita a incidência às verbas destinadas a retribuir o trabalho. Defendeu seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela taxa SELIC. Transcreveu jurisprudência favorável à tese defendida.
Determinada apresentação de emenda (4), no que foi cumprida (8)
Citada (13), a União apresentou contestação (15) alegando que: no RE 565.160-6/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF discute a abrangência do termo folha de salários; a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, são todos os rendimentos do trabalho, conceito que independe de acréscimo patrimonial; o art. 28, inciso I da Lei 8.212/1991 define o conceito de salário de contribuição; o direito ao gozo das férias anuais remuneradas, com o acréscimo de, no mínimo, um terço, configuram ganho habitual do empregado, pois ocorrem anualmente; se admite a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias somente as verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, atendidos todos os seus requisitos e condições; o art. 28, § 2º da Lei 8.212/91 prescreve expressamente que o salário maternidade será considerado como salário de contribuição;o adicional de horas extras, adicional de periculosidade e o adicional noturno são dotados de um manifesto caráter salarial, porquanto são destinados a retribuir o trabalho prestado em situações especiais.
Em réplica (18), a parte autora reiterou os argumentos da vestibular.
É o relatório. Decido.

Ao final, o MM. Juiz Federal Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho julgou improcedente a demanda, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 2.000,00.

A parte autora, em suas razões recursais, postula pela reforma da sentença a fim de reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (a) férias gozadas; (b) salário maternidade; (c) horas extras e (d) adicional de periculosidade. Requer ainda a restituição destes valores recolhidos indevidamente e seja possibilitada sua compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
Prescrição
No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito

Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Salário-maternidade

O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.

Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte autora. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.

Horas extras, adicional de periculosidade

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se vê, as verbas referentes às horas extras e ao adicional de periculosidade possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre as verbas explanadas, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 17/05/2016 19:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013622-18.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50136221820154047201
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
APELANTE
:
GARAGEM DE EMBARCACOES PORTO DO SOL LTDA
ADVOGADO
:
DIOGO FANTINATTI DE CAMPOS
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 03/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326122v1 e, se solicitado, do código CRC 86DA43B1.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 17/05/2016 18:49:17




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