APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007624-66.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de função gratificada e gratificação de regência de classe.
2. Considerando que a gratificação de difícil acesso constitui verba indenizatória, é descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre a rubrica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810752v3 e, se solicitado, do código CRC 4773EDF0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007624-66.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Coronel Freitas/SC buscando provimento jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) sobre valores pagos a título de gratificação de função e gratificações especiais (regência de classe, gratificação de representação e gratificação de difícil acesso). Além disso, postula a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Ao final (evento 15, SENT1), a MM. Juíza Federal Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, julgou a demanda parcialmente procedente, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo Município aos seus servidores a título de gratificação de regência de classe e de difícil acesso, condenando a União à restituição dos valores indevidamente pagos. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando-se a União na verba honorária, a qual deve corresponder ao percentual também mínimo aplicável sobre o proveito econômico (art. 85, §3º), aferível na planilha acostada de modo anexo a petição inicial, em que constam discriminadas cada verba pretensamente a ser excluída.
Apelaram as partes. A União, em suas razões recursais (evento 19, APELAÇÃO1), sustenta, preliminarmente, que a sentença está eivada de erro material, uma vez que a fundamentação vai no sentido da incidência da exação sobre a gratificação de regência de classe e o dispositivo reconhece a inexigibilidade do tributo. Quanto ao mérito, afirma que todas as verbas pagas aos servidores da parte Autora em decorrência do vínculo funcional, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a "folha de salários" e, conseqüentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assevera que se deve reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência de classe, posto possuir nítido caráter remuneratório, bem como por ser parcela que repercute na concessão de benefícios previdenciários, ex vi art. 201, §11º, da CF/88 e art. 29, §3º, da Lei 8.213/90. No que se refere à gratificação de deslocamento, aduz que se trata de verba que não atende aos requisitos da lei de custeio, razão pela qual deve ser considerada verba remuneratória, ensejando a incidência de contribuição previdenciária. Pede, por fim, seja afastada sua condenação em honorários advocatícios.
A parte autora (evento 20, APELAÇÃO1), por sua vez, afirma que, embora não haja previsão expressa na legislação municipal da não incorporação à remuneração para fins de aposentadoria das verbas de gratificações de função e de representação pagas na folha de salários sob os códigos: representação (código 73); função de confiança FC4 (código 252); função de confiança FC3 (código 271); função de confiança FCM (código 275), de fato tais verbas são pagas aos servidores beneficiados somente no período em que os mesmos estão no efetivo exercício da função gratificada, sendo, pois, descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre as rubricas. Acaso mantida a sentença, pede o prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões das partes, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
Observo, também, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Preliminar - erro material da sentença
Cumpre corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, afastando-se o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência de classe.
Ora, resta claro da fundamentação da sentença que o entendimento da magistrada é no sentido da legitimidade da cobrança da exação sobre a rubrica.
Confira-se trecho do decisum:
O parágrafo em comento não dá conotação eventual à verba, revelando caráter remuneratório na medida em que, de modo exemplificativo, permanece devida nas hipóteses de licença à gestante, férias, licença à adotante e faltas justificadas, mais uma vez indicando a correção de sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.
É, pois, de ser corrigido o erro material constante do dispositivo da sentença, dando-se provimento à apelação da União e à remessa oficial no ponto.
Prescrição
Em se tratando de ação que objetiva a restituição/compensação de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19-06-2015, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas recolhidas antes de 19-06-2010.
Mérito da causa
Função Gratificada
Acerca da contribuição previdenciária incidente sobre a função gratificada, esta Turma firmou entendimento, na Sessão de 29-03-2011, no sentido de ser possível a incidência da contribuição tendo em vista a natureza remuneratória da verba em questão que visa recompensar a prestação de um trabalho qualificado. Senão, vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
(...)
7. A retribuição pecuniária paga pelo exercício de função gratificada detém natureza remuneratória, eis que visa recompensar a prestação de trabalho qualificado por sua natureza especial, vinculado às funções de direção, assessoramento ou supervisão. Não se trata de indenização, razão pela qual improcede a pretensão de excluir tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária. O servidor municipal que está vinculado ao Regime Geral da Previdência (INSS) tem a verba em liça computada para cálculo do valor da aposentadoria, pois integra o salário de contribuição, diferentemente do servidor vinculado a regime próprio de previdência cuja legislação exclua a gratificação do cálculo do benefício previdenciário. Só neste caso não recai contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de função gratificada.
(...)
(TRF4, AC 5000491-31.2010.404.7207, SEGUNDA TURMA, Sessão de 29/03/2011)
Desse modo, neste ponto, não merece provimento a apelação do autor.
Gratificação de Regência de Classe
A gratificação de regência de classe igualmente se trata de verba remuneratória, vez que tem por objetivo recompensar a prestação de trabalho qualificado, destinado a estimular aqueles que trabalham em sala de aula.
Na verdade, a gratificação por regência de classe é uma espécie de gratificação, mantendo-se a mesma lógica quanto à incidência de contribuição previdenciária.
Acerca do tema, assim já se manifestou este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (ART. 142 DA CLT). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO SALARIAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
(...)
3. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, gratificação especial e gratificação de regência de classe, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária.
(...)
(AC nº 5002256-79.2011.404.7214, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 13/12/2013)
Desse modo, também não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de regência de classe.
Gratificação de difícil acesso
No que se refere à gratificação de difícil acesso, assim estabelece o art. 20 da Lei Municipal 1.245, de 2001 (evento 1, OUT10):
Art. 20. A todo servidor, ocupante de cargo da categoria funcional do Corpo docente, será concedida uma gratificação a título de deslocamento, sempre que tiver residência em local diferente daquele de sua lotação, numa distância superior a três mil metros, num percentual de 6% (seis por cento), calculado sobre o salário base, exceto na hipótese do servidor utilizar-se do transporte escolar oferecido pelo Município e/ou pelo Estado.
Como se vê, a gratificação em comento possui nítido caráter indenizatório e transitório, pois visa recompor esforço extra realizado por servidores, durante o período em que, para trabalhar, precisarem se deslocar para área distante de sua residência.
É descabida, pois, a cobrança de contribuição previdenciária sobre a verba, devendo a União restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015 (devendo o juiz da causa, ao fixá-los, levar em conta o trabalho adicional do advogado na fase recursal - CPC, §11 do art. 85).
Outrossim, tendo em conta que reconheceu-se a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre apenas uma das quatro verbas apontadas pelo demandante, deve a parte autora arcar com 75% da verba fixada, e a União com os 25% restantes. Quanto ao ponto, é de ser dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas - art. 489, II, do CPC (Lei nº 13.105, de 2015), com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio.
No RE nº 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007624-66.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50076246620154047202
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | DRA. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 07/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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