APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048913-28.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - CENTRAL SICREDI SUL |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC | |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC | |
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: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS | |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS | |
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: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS REGIAO DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS | |
: | FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SISTEMA DE CREDITO COOPERATIVO - FUNDACAO SICREDI | |
ADVOGADO | : | Airton Bombardeli Riella |
: | RAFAEL PANDOLFO | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente e terço constitucional de férias gozadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7636297v6 e, se solicitado, do código CRC 715FFAA7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048913-28.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - CENTRAL SICREDI SUL |
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: | FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SISTEMA DE CREDITO COOPERATIVO - FUNDACAO SICREDI | |
ADVOGADO | : | Airton Bombardeli Riella |
: | RAFAEL PANDOLFO | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A juíza da causa assim relatou a controvérsia:
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária, RAT e terceiros a cargo da empresa (art. 22, I e II da Lei n.º 8.212/1991), incidente sobre os valores pagos ou creditados aos seus empregados a título de: (a) quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente; (b) aviso prévio indenizado e 13º proporcional; (c) férias gozadas; (d) terço constitucional de férias; (e) salário-maternidade.
A desistência do pedido em relação ao terço constitucional incidente sobre as férias indenizadas da parte autora foi homologado e extinto sem resolução de mérito (evento 4).
Houve emenda à inicial (evento 7).
A desistência do pedido em relação às férias gozadas da parte autora foi homologado e extinto sem resolução de mérito (evento 9).
Citada, a União apresentou contestação (evento 25). Sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas em questão. Requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 28).
Intimada, a parte autora esclareceu que a pretensão da inicial abrange o RAT (evento 33).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Ao final (evento 37, SENT1 e evento 65, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:
"Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2009 e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
(I) declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, e de contribuições sociais destinadas a terceiros (SAT/RAT e sistema S), incidentes sobre os valores pagos ou creditados a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional; pagamento pelos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e adicional de 1/3 sobre férias gozadas.
(II) condenar a ré a restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos, atualizados desde o recolhimento pela taxa SELIC.
Condeno a União na restituição das custas, atualizadas pelo IPCA-E, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo mesmo índice.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475 do Código de Processo Civil).
[...]"
Apelaram as partes. A parte autora sustenta ser incabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade por possuir natureza indenizatória.
A União, por sua vez, pede, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, defende a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por incapacidade e o décimo-terceiro salário. Postula, por fim, que seja vedada a compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos, exceto a da União, (a) ao pedir o reconhecimento da prescrição quinquenal e se insurgir quanto à compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, por falta de interesse recursal, sendo certo que a sentença decidiu que poderão ser objeto de compensação somente com valores relativos a tributos de mesma espécie, observado o prazo quinquenal, e (b) na parte em que postula o reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, uma vez que a sentença não tratou da questão.
Observo, também, como bem decidiu a juíza da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que inaplicável o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Prescrição
No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido de restituição/compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, inclusive sobre o acréscimo correspondente ao décimo-terceiro referente ao aviso-prévio indenizado. Impõe-se, pois, quanto ao terço constitucional de férias, o aviso-prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade o não-provimento da apelação da União e da remessa oficial, e, no tocante ao décimo-terceiro salário correspondente ao aviso-prévio indenizado o não-provimento da remessa oficial.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensado do trabalho, a trabalhadora durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte autora. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Contribuições destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam ao RAT e às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre algumas das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
Cumpre ressaltar que é vedada a compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300).
Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Encargos da sucumbência
Considerando a pequena complexidade da causa, a prévia solução da tese jurídica por este Tribunal e o reduzido tempo de tramitação do processo (ação ajuizada em 09-07-2014) o valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em 10% sobre o valor da causa (R$ 113.476,50) é excessivo. Assim, em se tratando de demanda em que vencida majoritariamente a União, descabe a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, visto que o § 4º do art. 20 do CPC remete somente aos indicativos das alíneas do § 3º do mesmo artigo, excluindo a aplicação do seu enunciado. Dessa forma, considerados aqueles indicativos e que três dos quatro pedidos formulados foram procedentes, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados a partir da presente data, pelo IPCA-E.
Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso de metade dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Impõe-se, pois, dar provimento à remessa oficial no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048913-28.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50489132820144047100
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - CENTRAL SICREDI SUL |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC | |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC | |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC | |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS | |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS | |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI ALTO NORDESTE RS | |
: | COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS REGIAO DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS | |
: | FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SISTEMA DE CREDITO COOPERATIVO - FUNDACAO SICREDI | |
ADVOGADO | : | Airton Bombardeli Riella |
: | RAFAEL PANDOLFO | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESSALVANDO SEU ENTENDIMENTO PESSOAL A JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DADICO E JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES QUANTO AOS HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Ressalva em 09/07/2015 16:47:41 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Honorários. Fundamentação.
(Magistrado(a): Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO).
Ressalva em 10/07/2015 16:35:30 (Gab. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)
Fundamentação dos honorários.
(Magistrado(a): Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES).
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690228v1 e, se solicitado, do código CRC 3AC5C2F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657 |
| Nº de Série do Certificado: | 1741E9C50E96CF4D |
| Data e Hora: | 15/07/2015 13:34:56 |
