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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONA...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:00

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso. (TRF4, APELREEX 5013709-78.2014.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013709-78.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
:
Alessandro Spiller
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7949049v3 e, se solicitado, do código CRC ABD7964.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 03/12/2015 19:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013709-78.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
:
Alessandro Spiller
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ipacol Máquinas Agrícolas Ltda. buscando provimento jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de: (a) quinze primeiros dias de auxílio-doença, (b) aviso-prévio indenizado, (c) terço constitucional de férias, e (d) auxílio-acidente. Além disso, postula a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Eduardo Kahler Ribeiro julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto:
(a) julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio-acidente, com apoio no art. 267, VI, do CPC;
(b) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir no tocante à quinzena de afastamento anterior ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado;
(c) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2009;
(d) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 269, inciso I do CPC), para (d.1) declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as verbas de auxílio-doença (primeiros quinze dias de afastamento), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado pagos pela empresa autora a seus empregados; (d.2) condenar o réu a restituir/compensar, nos moldes do art. 74 da Lei 9.430/96 e sucessivas alterações, os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados desde o recolhimento pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao ressarcimento das custas, atualizadas pelo IPCA-E, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o terço constitucional de férias e o aviso-prévio indenizado. Caso mantida a sentença, postula a diminuição dos honorários advocatícios.

A parte autora, por sua vez, sustenta a não-incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas aos primeiros quinze dias do auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº 8.213, de 1991).
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Observo, também, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que inaplicável o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

MÉRITO

Prescrição

No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa
Inicialmente, irreparável a sentença de primeiro grau no ponto em que declarou a falta de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente, visto que, diferente do que ocorre com o auxílio-doença, o auxílio-acidente é benefício previdenciário pago desde o início pelo INSS, não incidindo por isso sobre ele contribuição previdenciária.

Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação da União e da remessa oficial.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre algumas das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.

Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001). Impõe-se, assim, o provimento da remessa oficial no ponto.

Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Encargos da sucumbência
Em se tratando de demanda em que vencida a Fazenda Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, visto que o § 4º do art. 20 do CPC remete somente aos indicativos das alíneas do § 3º do mesmo artigo, excluindo a aplicação do seu enunciado. Dessa forma, considerados aqueles indicativos, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem atualizados a partir da presente data, pelo IPCA-E. Cabe, pois, quanto ao ponto, dar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da União.

Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7949048v2 e, se solicitado, do código CRC DC53BFF0.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 03/12/2015 19:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013709-78.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50137097820144047113
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
:
Alessandro Spiller
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DES.FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 01/12/2015 13:56:36 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Fundamentos honorários
(Magistrado(a): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).
Ressalva em 03/12/2015 11:38:04 (Gab. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)
Quanto à fundamentação dos honorários.
(Magistrado(a): Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES).


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025431v1 e, se solicitado, do código CRC 64032B31.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 04/12/2015 06:44




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