APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013709-78.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA |
ADVOGADO | : | Alessandro Spiller |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7949049v3 e, se solicitado, do código CRC ABD7964. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013709-78.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA |
ADVOGADO | : | Alessandro Spiller |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ipacol Máquinas Agrícolas Ltda. buscando provimento jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de: (a) quinze primeiros dias de auxílio-doença, (b) aviso-prévio indenizado, (c) terço constitucional de férias, e (d) auxílio-acidente. Além disso, postula a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Eduardo Kahler Ribeiro julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto:
(a) julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio-acidente, com apoio no art. 267, VI, do CPC;
(b) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir no tocante à quinzena de afastamento anterior ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado;
(c) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2009;
(d) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 269, inciso I do CPC), para (d.1) declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as verbas de auxílio-doença (primeiros quinze dias de afastamento), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado pagos pela empresa autora a seus empregados; (d.2) condenar o réu a restituir/compensar, nos moldes do art. 74 da Lei 9.430/96 e sucessivas alterações, os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados desde o recolhimento pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao ressarcimento das custas, atualizadas pelo IPCA-E, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o terço constitucional de férias e o aviso-prévio indenizado. Caso mantida a sentença, postula a diminuição dos honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, sustenta a não-incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas aos primeiros quinze dias do auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº 8.213, de 1991).
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.
Observo, também, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que inaplicável o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
MÉRITO
Prescrição
No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Inicialmente, irreparável a sentença de primeiro grau no ponto em que declarou a falta de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente, visto que, diferente do que ocorre com o auxílio-doença, o auxílio-acidente é benefício previdenciário pago desde o início pelo INSS, não incidindo por isso sobre ele contribuição previdenciária.
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação da União e da remessa oficial.
Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre algumas das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001). Impõe-se, assim, o provimento da remessa oficial no ponto.
Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Encargos da sucumbência
Em se tratando de demanda em que vencida a Fazenda Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, visto que o § 4º do art. 20 do CPC remete somente aos indicativos das alíneas do § 3º do mesmo artigo, excluindo a aplicação do seu enunciado. Dessa forma, considerados aqueles indicativos, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem atualizados a partir da presente data, pelo IPCA-E. Cabe, pois, quanto ao ponto, dar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da União.
Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013709-78.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50137097820144047113
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA |
ADVOGADO | : | Alessandro Spiller |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DES.FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 01/12/2015 13:56:36 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Fundamentos honorários
(Magistrado(a): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).
Ressalva em 03/12/2015 11:38:04 (Gab. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)
Quanto à fundamentação dos honorários.
(Magistrado(a): Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES).
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025431v1 e, se solicitado, do código CRC 64032B31. | |
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