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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONA...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:58:37

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso. (TRF4, APELREEX 5001198-38.2015.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001198-38.2015.4.04.7105/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LONDERO LTDA.
ADVOGADO
:
GILSON PIRES CAVALHEIRO
:
RICARDO JOSUE PUNTEL
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155492v3 e, se solicitado, do código CRC A8FAE591.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/03/2016 18:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001198-38.2015.4.04.7105/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LONDERO LTDA.
ADVOGADO
:
GILSON PIRES CAVALHEIRO
:
RICARDO JOSUE PUNTEL
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LONDERO LTDA. contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando pronunciamento que declare a inexigibilidade de contribuições previdenciárias (quota patronal, contribuições para terceiros e RAT) incidentes sobre as seguintes verbas: (1) aviso prévio indenizado; (2) terço constitucional de férias, usufruídas ou indenizadas; (3) auxílio-doença - 15 primeiros dias do afastamento do empregado. Requereu, ainda, que lhe seja reconhecido o direito à restituição do indébito correspondente aos recolhimentos indevidos nos últimos cinco anos, todos corrigidos monetariamente. Juntou procuração e documentos.
Citada, a ré contestou (evento 09). No mérito, sustentou a legalidade da incidência das contribuições sociais sobre as referidas verbas. Advogou pela legalidade da exigibilidade das contribuições sociais, discorrendo sobre cada verba questionada. Colacionou jurisprudência. Postulou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 12).
Intimadas a produzir provas, as partes nada requereram (eventos 17 e 20).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a decidir.

Ao final, o MM. Juiz Federal Marcelo Furtado Pereira Morales julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto:
(a) reconheço a ausência de interesse processual, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao terço constitucional de férias indenizadas;
(b) no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(b.1) declarar o direito da parte autora a não recolher as contribuições previdenciárias, incluindo RAT e terceiros (SEBRAE, SESC, SENAI, SENAC, salário-educação e INCRA), incidente sobre as verbas pagas aos seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, sobre a remuneração paga durante os primeiros quinze dias que antecedem a percepção de auxílio-doença previdenciário e acidentário e sobre o aviso prévio indenizado;
(b.2) condenar a União a repetir o indébito, devidamente atualizado pela taxa Selic, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E, por se tratar de ação repetitiva, sem complexidade e que não demanda dilação probatória, forte no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código Processo Civil. Deixo de condenar a ré ao adimplemento das custas, em face da isenção que lhe outorga o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Nada obstante, condeno a demandada à devolução dos valores adiantados pela parte autora a título de custas iniciais.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o terço constitucional de férias e o aviso-prévio indenizado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Observo, também, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que inaplicável o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
MÉRITO
Prescrição

No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação e da remessa oficial.

Contribuições destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre as verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).

Cumpre ressaltar que é vedada a compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300).

Impõe-se, assim, o provimento da remessa oficial no ponto.
Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Encargos da sucumbência
Em se tratando de demanda em que vencida a Fazenda Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, visto que o § 4º do art. 20 do CPC remete somente aos indicativos das alíneas do § 3º do mesmo artigo, excluindo a aplicação do seu enunciado. Dessa forma, considerados aqueles indicativos, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem atualizados a partir da presente data, pelo IPCA-E. Cabe, pois, quanto ao ponto, dar provimento à remessa oficial.
Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155491v2 e, se solicitado, do código CRC A338513C.
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Data e Hora: 15/03/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001198-38.2015.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50011983820154047105
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LONDERO LTDA.
ADVOGADO
:
GILSON PIRES CAVALHEIRO
:
RICARDO JOSUE PUNTEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 03/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DADICO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 11/03/2016 11:00:41 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Honorários. Fundamentação.
(Magistrado(a): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8198488v1 e, se solicitado, do código CRC B2BCE0C6.
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Data e Hora: 15/03/2016 18:12:18




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