Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:58:28

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas. 2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título. (TRF4, AC 5009494-09.2016.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009494-09.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CERVI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE KELLER

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

DAUPER INDÚSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS S/A, pessoa jurídica qualificada na inicial, ajuizou ação ordinária contra a FAZENDA NACIONAL postulando provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da contribuição previdenciária, cota patronal, incidente sobre a folha de salários, relativamente aos valores pagos a seus empregados a título de: a) auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador; b) aviso prévio indenizado; e c) terço constitucional de férias, bem como reconheça seu direito à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a contar dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Narrou estar sujeita à incidência das contribuições previdenciárias para o custeio da seguridade social, a qual deve se dar somente sobre as verbas de natureza salarial, não incidindo sobre as de caráter não remuneratório ou indenizatório. Discorreu individualmente sobre cada rubrica questionada, afastando seu caráter remuneratório, e sustentou o direito à repetição do indébito dos valores pagos de forma indevida. Ao final, requereu a procedência dos pedidos e anexou documentos.

No evento 04 determinou-se a intimação da parte demandante para adequar sua representação processual e emendar a inicial, a fim de atribuir à causa valor compatível com o pedido, o que foi cumprido nos eventos 07 e 09.

Recebida a emenda ao valor da causa (evento 10), a Fazenda Nacional foi citada e apresentou contestação (evento 13). De início, reconheceu a procedência do pedido quanto ao aviso prévio indenizado. Transcreveu dispositivos relativos à matéria e teceu considerações sobre o salário de contribuição. Sustentou que o fato gerador das contribuições é o pagamento de remuneração do trabalhador, sendo o salário de contribuição a base de cálculo do tributo. Rebateu uma a uma as rubricas questionadas e, o final, pugnou pela improcedência dos pleitos.

A parte autora apresentou réplica no evento 17.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Fernando Tonding Etges, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I - terço de férias e 15 dias de auxílio-doença - e III, "a" - aviso prévio indenizado -, do CPC, a fim de reconhecer (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, cota patronal (art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91) e de terceiros, incidentes sobre a folha de salários, sobre os valores pagos aos empregados da demandante a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), e (b) o direito da requerente à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ). Quanto ao índice a ser aplicado, incidirá a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, na forma estatuída no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95.

Arcará a União Federal com o reembolso das custas processuais e com o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação relativa ao tributo incidente sobre o terço de férias e os quinze dias de auxílio-doença (art. 85, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Caso a condenação supere 200 salários-mínimos, o que exceder o teto deve ser calculado com o percentual de 8%.

Em relação à condenação envolvendo o aviso prévio indenizado, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC/2015).

A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária (quota patronal, RAT e a parcela destinada a terceiros) sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o terço constitucional de férias gozadas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Observo, também, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC).

No entanto, diante da manifestação da União (Evento 13, CONT1), que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.

MÉRITO

No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Terço constitucional de férias gozadas e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação e da remessa necessária.

Contribuições ao RAT e destinadas a terceiros

As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre as verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.

Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).

Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Encargos da sucumbência

O juiz da causa condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se do montante a parcela alusiva ao aviso-prévio indenizado, uma vez que, no ponto, houve reconhecimento da procedência do pedido. Caso a condenação supere 200 salários-mínimos, o que exceder o teto deve ser calculado com o percentual de 8%.

Mantém-se a condenação da requerida ao pagamento da verba honorária tal como determinada na sentença, uma vez que está em conformidade com o art. 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, do CPC.

Todavia, por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% o percentual fixado pelo juízo da causa a título de honorários advocatícios.

Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CERVI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000201998v9 e do código CRC 01d408fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CERVI
Data e Hora: 23/08/2017 11:27:48


5009494-09.2016.4.04.7107
40000201998.V9SUS©ATE


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 01:58:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009494-09.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CERVI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE KELLER

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.

2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CERVI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000201999v5 e do código CRC 59ef1301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CERVI
Data e Hora: 23/08/2017 11:27:48


5009494-09.2016.4.04.7107
40000201999 .V5 SUS© MCD


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 01:58:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017

Apelação Cível Nº 5009494-09.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: LUIZ CARLOS CERVI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE KELLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 02/08/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: LUIZ CARLOS CERVI

Votante: LUIZ CARLOS CERVI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 01:58:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora