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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:32

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e adicionais noturno e de horas extras. 3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título. (TRF4, AC 5028515-98.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028515-98.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: SAIBR - SERVICOS E AUTOMACAO LTDA - ME (AUTOR)

ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Cuida-se de ação ajuizada por SAIBR - SERVIÇOS E AUTOMAÇÃO LTDA - ME em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança da contribuição social patronal incidente sobre os valores pagos a título de férias gozadas, de terço constitucional de férias, de aviso prévio indenizado e seu reflexo no décimo terceiro salário, de adicional noturno, de horas extras, bem como sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente); tendo, ainda, requerido a repetição do indébito tributário, referente aos valores recolhidos nos últimos cinco anos e, eventualmente, durante o trâmite da presente demanda, devidamente atualizado, por meio de compensação. Em sede de antecipação de tutela, requereu que fosse reconhecida a não incidência da contribuição em questão, com a autorização para depósito em Juízo dos valores controversos e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Para tanto, sustentou a parte, em síntese, que é compelida a recolher a contribuição patronal prevista no artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, sobre verbas que não se enquadram na hipótese da incidência tributária; que ao exigir a contribuição em questão, a União tem incluído na base de cálculo verbas de caráter compensatório/indenizatório, que não dizem respeito à efetiva prestação de serviço pelo trabalhador; que a contribuição previdenciária patronal deve incidir apenas sobre as quantias pagas como forma de retribuição pelo trabalho prestado; que os valores pagos a título de férias gozadas não podem integrar a base de cálculo da contribuição, pois o empregado não trabalha durante suas férias, de modo que o valor recebido não possui natureza remuneratória pelo trabalho exercido; que o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas também se refere a situação em que inexiste prestação de serviço, tendo por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante o período de férias; que a contribuição sobre o aviso prévio indenizado e seu reflexo no décimo terceiro salário também não corresponde à contraprestação pelo trabalho prestado, servindo para reparar dano no caso de empregado que não tenha sido informado com antecedência acerca de sua demissão; que as importâncias pagas durante o período de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente de trabalho também não representam uma contraprestação pelo trabalho realizado; que é evidente a natureza indenizatória do adicional noturno, pois busca compensar financeiramente o trabalhador que cumpre jornada de trabalho em horário tido como inadequado; que as horas extras são verbas recebidas em caráter eventual e sequer são consideradas para o cálculo do benefício previdenciário, cuja motivação é indenizar o trabalhador pela jornada extenuante de trabalho e pelos prejuízos físicos, mentais, sociais e familiares em razão da atividade contínua; que possui o direito de pleitear a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos e também dos eventualmente recolhidos durante o trâmite da presente demanda; bem como que os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido (evento 1).

O pedido de antecipação de tutela restou deferido em parte, no caso, apenas "(...) para DETERMINAR à ré que se abstenha de exigir a contribuição patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991) sobre as seguintes bases de cálculo: valores pagos a título de aviso prévio indenizado; valores pagos a título de terço constitucional de férias; primeiros 30 (trinta) dias de afastamento antecedentes a auxílio-doença". Ao mesmo tempo, consignou-se que o depósito constitui direito do contribuinte, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (evento 3).

Após ser interposto agravo de instrumento, peticionou a União requerendo a reconsideração da decisão proferida no evento 3. Na sequência, foi dado parcial provimento ao agravo, para reformar a decisão na parte que afastava a exigência da contribuição referente aos primeiros trinta dias de afastamento antecedentes ao auxílio-doença, alterando-a para os primeiros quinze dias de afastamento (eventos 11, 12 e 14).

Em sede de contestação, teceu a União considerações acerca da natureza salarial de cada uma das verbas, de modo a justificar a incidência da contribuição patronal sobre os valores em discussão nos autos, tendo, ainda, discorrido acerca das especificidades da compensação no âmbito das contribuições sociais e da impossibilidade de eventual compensação até o trânsito em julgado da presente demanda. Por fim, requereu a revogação da tutela concedida e a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 13).

Na réplica, a autora rebateu os argumentos apresentados pela União, momento em que reafirmou os pontos sustentados na inicial (evento 18).

Por comportar julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, vieram os autos conclusos para proferimento de sentença.

Ao final, a MM. Juíza Federal Substituta Marize Cecília Winkler, da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para a) confirmar a tutela concedida e declarar a inexigibilidade da contribuição social patronal incidente sobre os valores pagos pela autora a título de terço constitucional de férias, de aviso prévio indenizado e seu reflexo no décimo terceiro salário, bem como sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, nos termos da fundamentação; e b) declarar o direito à compensação de valores indevidamente pagos pela autora, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas processuais, devendo ser observada a isenção da União e o pagamento integral realizado pela parte autora, de modo que esta deve ser ressarcida de metade das custas adiantadas. Tendo em vista o curto tempo de tramitação desta ação e sua baixa complexidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em execução de sentença, sendo que condeno a autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor indicado como devido na inicial e o valor a ser apurado na execução do presente julgado, tudo nos termos do artigo 85 do NCPC. Os valores deverão ser atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Intimem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

A União, em suas razões recursais, manifesta desinteresse em recorrer quanto ao pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, tendo em vista o julgamento do tema pelo STJ (REsp nº 1.230.957/RS) e da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016. Por outro lado, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente, terço constitucional de férias e décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. Requer, ainda, que seja observado o art. 170-A do CTN. Pede, por fim, a minoração dos honorários advocatícios, uma vez que reconheceu a procedência do pedido no que se refere à pretensão de afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso-prévio indenizado.

A parte autora, por sua vez, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno e horas extras.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Observo, também, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC - Lei nº 13.105, de 2015).

No entanto, diante da manifestação da União (Evento 33, APELAÇÃO1), que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.

MÉRITO

No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Terço constitucional de férias gozadas

Embora viesse aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar essa orientação, ao fundamento de que a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária especificamente sobre o terço constitucional de férias foi também afetada para julgamento pela sistemática da repercussão geral. Confira-se:

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)

Ora, enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Assim, revendo meu entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade do tributo sobre essa rubrica, impondo-se o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária.

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária.

Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado

A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária.

Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, DJe 16-11-2016)

Cabe, pois, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária no ponto.

Férias usufruídas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

Adicionais noturno e de horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras e noturno, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687 e 688), assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

(...)

ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).

(...)

(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre algumas das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.

Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001). Impõe-se, pois, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária no ponto.

Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Encargos da sucumbência

Alterada parcialmente a sentença e não sendo líquida a condenação, a distribuição dos percentuais de honorários advocatícios à qual se refere o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, devendo o juiz da causa considerar também o trabalho adicional dos advogados em nível recursal (CPC, art. 85, § 11), observada a vedação à compensação (§14). Já as custas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes (CPC, art. 86, caput), levando-se em conta a isenção tributária que favorece a União (Lei nº 9.289, de 1996, art. 4º).

Por fim, sem razão a União ao postular a minoração da verba honorária com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, tendo em vista o reconhecimento do pedido referente ao aviso-prévio indenizado.

Ocorre que a isenção do pagamento de honorários advocatícios somente é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, consoante previsão expressa no supramencionado dispositivo.

No caso dos autos, a União contestou integralmente o pedido da demandante (Evento 13, CONTES1), tendo reconhecido a procedência da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado somente na apelação (Evento 33, APELAÇÃO1). Por essa razão, inafastável a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sobre a verba em questão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001169974v10 e do código CRC 2bfb4880.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 9/7/2019, às 17:41:47


5028515-98.2016.4.04.7000
40001169974.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028515-98.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: SAIBR - SERVICOS E AUTOMACAO LTDA - ME (AUTOR)

ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. férias gozadas. adicionais noturno e de horas extras. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.

2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e adicionais noturno e de horas extras.

3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.

4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001169975v4 e do código CRC 6bb921da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 9/7/2019, às 17:41:47


5028515-98.2016.4.04.7000
40001169975 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019

Apelação Cível Nº 5028515-98.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: SAIBR - SERVICOS E AUTOMACAO LTDA - ME (AUTOR)

ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/07/2019, na sequência 422, disponibilizada no DE de 25/06/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:31.

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