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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E A TÍTULO DE ...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. (TRF4, AC 5001045-77.2021.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001045-77.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: CAMAQUA DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO GOULART TOMKOWSKI (OAB RS086985)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Camaquã Distribuidora Ltda impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Pelotas, postulando seja declarado o direito líquido e certo de, sem ficar sujeita à imposição de quaisquer sanções, penalidades e/ou restrições de direitos, excluírem da base de cálculo da Contribuição Previdenciária de que trata o artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 (Cota Patronal e SAT) e a Contribuição destinada à Terceiros (Outras entidades e Fundos) os valores retidos/descontados de seus trabalhadores/empregados a título de contribuição previdenciária, bem como os valores descontados/retidos correspondentes ao imposto de renda retido na fonte. Requer seja declarado o direito da Impetrante de apurar os valores debitados ou recolhidos a maior, a ser restituída por meio de compensação com quaisquer tributos devidos/administrados pela Receita Federal do Brasil, indébito este que deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 168 do CTN.

Para tanto, aduziu, em suma, que, tem o direito líquido e certo de não ser compelida a incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias (Cota Patronal e SAT) e àquelas devidas a terceiros, as parcelas relativas à contribuição previdenciária devida pelos trabalhadores e ao imposto de renda pessoa física, retido no momento do pagamento dos salários, por não configurar salário ou pagamento efetuado a pessoas físicas, consoante art. 195, I, a, da CF.

Notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação (evento 12), aduzindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, e, no mérito, que: (a) a rubrica salário é obviamente de natureza remuneratória, a solerte pretensão aqui apresentada traz recôndita a lógica falaciosa, escondendo a inexistente rubrica de pagamento como hipoteticamente incluída naquela rubrica; (b) não se pode desconhecer que as exclusões admitidas somente são aquelas expressamente listadas em lei em enumeração do tipo numerus clausus. A lei não exclui da incidência da contribuição previdenciária os valores questionados, ressalvando, ainda, que o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição é o salário-maternidade (letra “a” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991); (c) não há incidência em duplicidade do valor dos descontos, ou seja, os descontos de IRRF e CP não são adicionados ao salário bruto para efeitos de incidência de CP patronal. Apenas o salário bruto é tributado, nele estando inclusos os descontos. A tese defendida pela impetrante é que a tributação deveria recair sobre o salário líquido, o que não encontra respaldo na legislação previdenciária; (e) apresenta-se impossível a compensação, por iniciativa da impetrante, da contribuição sob exame, sabidamente destinada a terceiro, nos termos da Lei nº 11.457, de 2007; (f) as alterações promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 não se aplicam aos débitos e créditos referentes aos períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial; (g) não cabe a imputação de juros de mora à Fazenda Nacional e nem deve ser computado nenhum índice de correção monetária, aplicando-se apenas a Selic.

Regularmente intimado (evento 15), o Ministério Público Federal permaneceu silente.

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

Ao final (Evento 17, SENT1), o mandado de segurança foi denegado por entender o magistrado que o empregado/trabalhador, por força da retenção efetuada pela empresa, não chegue a ter disponibilidade sobre os valores descontados, trata-se, a toda evidência, de valores que foram pagos ao empregado/trabalhador para efeitos da incidência do artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212./91, tanto é que o empresa desonera-se de sua obrigação trabalhista.

Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a impetrante alega, em síntese, que (a) a Contribuição Patronal, acaba por incidir, de forma indevida, sobre a Contribuição Previdenciária a cargo do empregado, bem como os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte, nas alíquotas acima mencionadas, sendo que tal valor não deveria integrar a remuneração dos trabalhadores, base de cálculo da Contribuição Patronal, SAT/RAT e Contribuições devidas a Terceiros; (b) a Contribuição Patronal, como já visto, deve incidir somente sobre as quantias pagas ou creditadas que efetivamente retribuam trabalho. O fato de tais rubricas serem retidas, por imposição legal, faz com que percam a natureza de efetiva retribuição de labor, tendo em vista que, após as deduções compulsórias, é que teremos a quantia que efetivamente será entregue ao trabalhador como contraprestação ao serviço por ele prestado. Pede o provimento da apelação para:

reconhecer o direito líquido e certo da Apelante de, sem ficar sujeita à imposição de quaisquer sanções, penalidades e/ou restrições de direitos, excluírem da base de cálculo da Contribuição Previdenciária de que trata o artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 (Cota Patronal e SAT) e a Contribuição destinada à Terceiros (Outras entidades e Fundos) os valores retidos/descontados de seus trabalhadores/empregados a título de contribuição previdenciária, bem como os valores descontados/retidos correspondentes ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

b) Por consequência do deferimento do pedido indicado no item anterior, reconhecer o direito da Apelante de apurar os valores debitados ou recolhidos a maior, a ser restituída por meio de compensação com quaisquer tributos devidos/administrados pela Receita Federal do Brasil, indébito este que deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 168 do CTN.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos empregados correspondentes à participação deles no custeio da previdência (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20), descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados.

Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de previdência.

Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).

Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991.

Enfim, a questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a linha de entendimento sustentada neste voto. Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e sobre o risco ambiental do trabalho (RAT) os valores retidos pela Impetrante a título de contribuição previdenciária do empregado/autônomo pessoa física e imposto de renda", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante.
III. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
IV. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
V. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91). Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
VI. Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao SAT/RAT.
VII. Mutatis mutandis, a lógica acima também se aplica à pretensão de exclusão da cota do contribuinte individual da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, que consiste no "total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês" (art. 22, III, da Lei 8.212/91).
VIII. Recurso Especial conhecido e improvido.
(REsp 1898707/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)

Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandamus.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001045-77.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: CAMAQUA DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO GOULART TOMKOWSKI (OAB RS086985)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PELOTAS (IMPETRADO)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5001045-77.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CAMAQUA DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO GOULART TOMKOWSKI (OAB RS086985)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 1441, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

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