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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL DE UM TERÇO. ...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:30

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL DE UM TERÇO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E VALOR PAGO EM DOBRO (ART. 137 DA CLT). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO ANTECIPADA NOS CONTRATOS COM TERMO ESTIPULADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. BOLSA DE ESTUDO EDUCAÇÃO REFERENTE À EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA, PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICOS/FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E TICKETS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E PAGAMENTO EM DOBRO PELO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO PARA GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. PENSÃO JUDICIAL. TEMPO DE ESPERA. (TRF4 5024364-13.2021.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024364-13.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: PALUDETTO & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA (OAB PR074761)

ADVOGADO(A): VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412)

APELANTE: PALUDETTO & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA (OAB PR074761)

ADVOGADO(A): VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PADULETTO & CIA LTDA em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Londrina, objetivando, in verbis:

d) Após as informações das Autoridades Impetradas e ouvido o Ministério Público Federal, seja concedida a segurança, declarando-se a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne a incidência da contribuição previdenciária patronal (Art. 22, I da Lei nº. 8.212/91) e da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho (Art. 22, II da Lei nº. 8.212/91 c/c o Art. 57, § 6º da Lei nº. 8.213/91), ao Salário Educação, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE, e ao INCRA (contribuições para terceiros ou destinadas ao “Sistema S”), declarando-se, para todos os efeitos, o direito da Impetrante à apuração e ao recolhimento das referidas contribuições sem a inclusão das verbas indenizatórias a seguir discriminadas:
i. Abono assiduidade (ausências permitidas ao trabalho)
ii. Auxílio-doença e auxílio-acidente
iii. Auxílio-alimentação in natura
iv. Auxílio-creche
v. Auxílio-funeral
vi. Auxílio-quilometragem
vii. Aviso prévio indenizado e parcela proporcional do 13º
salário
viii. Bolsa de estudo ou auxílio educação – extensível a
graduação, pós-graduação, cursos profissionalizantes
(inclusive inglês) etc
ix. Extinção do contrato de trabalho por dispensa
incentivada
x. Abono de férias, férias indenizadas, férias proporcionais
e respectivo terço constitucional
xi. Terço constitucional das férias gozadas
xii. Férias gozadas
xiii. Licença prêmio indenizada
xiv. Participação nos lucros e resultados
xv. Seguro de vida em grupo
xvi. Vale transporte
xvii. Horas extras e seus respectivos adicionais, adicional
noturno, insalubridade e periculosidade
xviii. Décimo terceiro salário e décimo terceiro salário
indenizado
xix. Salário maternidade
xx. Salário/licença paternidade
xxi. Descanso semanal remunerado
xxii. Adicional de domingo e feriados
xxiii. Valores pagos referentes à estabilidade provisória
xxiv. Faltas justificadas/legais ou licenças remuneradas
xxv. Abono único, vestuário e equipamentos
xxvi. Plano de saúde pago pelo empregador – convênio de
saúde, convênio dentário e auxílio farmácia
xxvii. Rescisão antecipada nos contratos com termo
estipulado
xxviii. Vale cesta básica
xxix. Pensão judicial
xxx. Tempo de espera

(...)

f) Condenar o Impetrado à restituição através de compensação nos termos da legislação vigente, conforme opção realizada pela Impetrante após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante a título das contribuições previdenciárias ao INSS (CPP, SAT/RAT) e de Terceiros (Salário Educação, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE, e ao INCRA) nos últimos 05 (cinco) anos, contados da propositura da presente ação até o transito em julgado da decisão a ser proferida, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC desde a data de cada pagamento até sua efetiva repetição;

Afirma, em síntese, que tais verbas não possuem natureza remuneratória, não podendo servir de base de cálculo para as contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (evento 13, INF_MSEG1). Preliminarmente, alegou (i) a ausência de interesse processual em relação às verbas: salário-maternindade, afastamento de 15 dias que antecede a concessão de auxílio-doença, vale-transporte, abono de férias e férias indenizadas, auxílio-funeral e abono único; (ii) falta de pretensão resistida em relação ao auxílio alimentação in natura, dispensa incentivada, participação nos lucros, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio quilometragem, planos de saúde/odontológico empresariais e auxílio farmácia, vestuário e equipamentos, licença-prêmio indenizada, rescisão antecipada nos contratos com termo estipulado, seguro de vida em grupo. No mérito, discorreu sobre a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, que não importa o título pelo qual os rendimentos do trabalho foram pagos ou creditados. Salientou que a interpretação do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, deve ser feita de maneira restritiva, nunca extensiva, de modo a preservar a necessidade de expressa previsão legal para que determinada verba decorrente da relação laboral não componha o salário de contribuição respectivo. Teceu considerações sobre as algumas verbas mencionadas na petição inicial e sobre os limites da compensação de contribuições previdenciárias. Pugnou pela denegação da ordem.

A União - Fazenda Nacional manifestou o interesse (evento 14, PET1) na causa.

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito (evento 17, PROMO_MPF1).

Após o registro do feito para sentença (evento 18), a parte impetrante manifestou-se requerendo a desistência da ação em relação a parte das verbas (evento 19, PET1).

Ao final (eventos 21 e 40, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto:

3.1. Homologo a desistência da ação e julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação às seguintes verbas: quinze primeiros dias de afastamento em razão de acidente ou doença; aviso prévio indenizado; décimo terceiro indenizado; adicional constitucional de 1/3 sobre férias gozadas; abono assiduidade; vale transporte pago em pecúnia; auxílio-creche; e, dispensa sem justa causa dos empregados que gozam de estabilidade provisória.

3.2. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir no que concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal (Art. 22, I da Lei nº. 8.212/91) e da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho (Art. 22, II da Lei nº 8.212/91 c/c o Art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91), ao Salário Educação, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE, e ao INCRA (contribuições para terceiros ou destinadas ao “Sistema S”) sobre as seguintes verbas: férias indenizadas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço); abono pecuniário de férias e valor pago em dobro (art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho); participação nos lucros e resultados da empresa; auxílio quilometragem; vestuário e equipamentos; rescisão antecipada nos contratos com termo estipulado; extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada; (x) auxílio-alimentação in natura; bolsa de estudo ou auxílio educação - referente à educação básica; licença-prêmio indenizada; seguro de vida em grupo; planos de saúde/odontológicos empresariais e auxílio farmácia.

3.2. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (Art. 22, I da Lei nº. 8.212/91) e da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho (Art. 22, II da Lei nº 8.212/91 c/c o Art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91), ao Salário Educação, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE, e ao INCRA (contribuições para terceiros ou destinadas ao “Sistema S”), os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: i) abono-assiduidade; ii) bolsa de estudo ou auxílio-educação – extensível a graduação, pós-graduação, cursos profissionalizantes (inclusive inglês); iii) salário maternidade; iv) salário paternidade; v) abono único; e, (vi) tempo de espera.

b) DECLARAR o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos a tais títulos, atualizados pela SELIC, nos termos do item 2.6 desta sentença, observada a prescrição quinquenal.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante a sucumbência recíproca das partes, deverá a Impetrante arcar com metade das custas processuais devidas, observada a isenção legal da União em relação à sua cota parte (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), a União alega, preliminarmente, que deixa de interpor recurso quanto à inexigibilidade de contribuição previdenciária de responsabilidade patronal, de terceiros e SAT/RAT sobre o salário-maternidade e o seguro de vida em grupo. Quanto ao mérito, aduz que (a) No tocante à licença paternidade (salário paternidade), trata-se de licença remunerada prevista na Constituição Federal, sendo certo que ostenta natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciárias; (b) não se pode tratar qualquer bolsa de estudos como assistência escolar. Com efeito, a isenção é condicionada aos parâmetros legais não alcançando todo e qualquer limite. Não pode o benefício ser superior a 5% do salário e deve contemplar apenas educação básica e profissional/ técnica; (c) Trata-se o “tempo de espera” de verba paga habitualmente ao motorista profissional, correspondente a 30% do salário-hora normal, enquanto o motorista aguarda a carga, descarga e fiscalização de mercadoria (art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT). No caso, é o valor devido em razão do vínculo empregatício entre a pessoa física e a jurídica e é habitual, devido em razão do tempo em que o empregado está disponível. Ao final, requer o recebimento do presente recurso e seu integral provimento, a fim de que, reformando-se a sentença proferida quanto aos pagamentos a título de i) salário-paternidade, ii) auxílio-educação quando estendido à graduação, pós-graduação, cursos profissionalizantes (inclusive inglês) e iii) tempo de espera, seja julgado improcedente o pedido, ante os relevantes fundamentos acima expostos.

A impetrante (evento 52, APELAÇÃO1), por sua vez, pede o provimento da apelação para:

a) Reconhecer e declarar o interesse de agir da Apelante, com julgamento do mérito e consequentemente declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne a incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I da Lei nº. 8.212/91) e da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho (art. 22, II da Lei nº. 8.212/91 c/c o art. 57, § 6º da Lei nº. 8.213/91), ao Salário Educação, ao SESC, ao SENAC, ao SESI, ao SENAI, ao SEBRAE e ao INCRA destas rubricas;

i. Férias indenizadas, Férias Proporcionais e respectivo adicional constitucional;

ii. Abono de férias;

iii. Rescisão antecipada nos contratos com termo estipulado;

iv. Licença prêmio indenizada;

v. Participação nos lucros e resultados da empresa;

vi. Plano de saúde pago pelo empregador – convênio de saúde, convênio dentário e auxílio-farmácia;

vii. Vestuário e equipamentos;

viii. Auxílio-quilometragem;

ix. Prêmio por dispensa incentivada;

x. Auxílio-alimentação in natura;

xi. Bolsa de estudo ou auxílio-educação – referente à educação básica;

xii. Seguro de vida em grupo.

b) Conceder a segurança, declarando-se a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne a incidência da contribuição previdenciária patronal (Art. 22, I da Lei nº. 8.212/91) e da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho (Art. 22, II da Lei nº. 8.212/91 c/c o Art. 57, § 6º da Lei nº. 8.213/91), ao Salário Educação, ao SESC, ao SENAC, ao SESI, ao SENAI, ao SEBRAE e ao INCRA, declarando-se, para todos os efeitos, o direito da Apelante à apuração e ao recolhimento das referidas contribuições sem a inclusão das verbas indenizatórias a seguir discriminadas:

i. Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade;

ii. Descanso semanal remunerado;

iii. Adicional de domingos e feriados;

iv. Faltas justificadas e Licenças remuneradas;

v. Décimo terceiro salário;

vi. Férias gozadas;

vii. Auxílio-alimentação (ticket, pecúnia e vale cesta básica);

viii. Pensão Judicial.

c) Condenar a Apelada à restituição através de compensação nos termos da legislação vigente dos valores indevidamente recolhidos pela Apelante a título das contribuições previdenciárias ao INSS (CPP, SAT/RAT) e de Terceiros (Salário Educação, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA) nos últimos 05 (cinco) anos, contados da propositura da presente ação até o transito em julgado da decisão a ser proferida, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento até sua efetiva repetição;

d) Por fim, requerer a condenação integral da Apelada ao pagamento das custas processuais.

Requerer o prequestionamento de todos os dispositivos legais e infraconstitucionais e constitucionais invocados neste recurso, bem como durante a tramitação do feito, a fim de que esta E. Corte se manifeste expressamente sobre os mesmos.

Recolhe-se, a título de custas processuais, a importância de R$ 272,15 (duzentos e setenta e dois reais e quinze centavos), nos termos da Tab. I, "a" da Lei nº 9.289/96 e da Portaria nº 619/2012 do TRF4.

Por fim, deixa de recolher às custas de porte remessa e retorno, por tratar-se a tramitação exclusivamente pela via eletrônica, consoante se infere do Art. 47, da Resolução n° 17/2010 deste E. Tribunal.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

A remessa necessária também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva, em parte, de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

No entanto, diante da manifestação da União, que disse que não iria recorrer da sentença no que reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no que se refere a tal questão, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002.

INTERESSE DE AGIR

Em relação ao salário-de-contribuição, preceitua o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

(...)

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

(...)

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

(...)

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

(...)

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

(...)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

(...)

Como se vê, as verbas referentes às férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço, abono pecuniário de férias e valor pago em dobro (art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho), participação nos lucros e resultados da empresa, auxílio-quilometragem, vestuário e equipamentos, rescisão antecipada nos contratos com termo estipulado, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, auxílio-alimentação in natura, bolsa de estudo educação referente à educação básica, licença-prêmio indenizada, planos de saúde/odontológicos/farmácia não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal.

Assim, não tendo a impetrante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, nem ao menos de forma exemplificativa, verifica-se a falta de interesse processual quanto ao ponto, sendo negado provimento à apelação da impetrante no ponto.

Por outro lado, não há falar em falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em grupo, já que a Lei nº 8.212, de 1991, não retira a referida verba da base de cálculo das contribuições aqui controvertidas. Assim, no ponto, é de ser dado provimento à apelação da impetrante.

MÉRITO

Observação inicial

Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Prescrição

No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Auxílio-alimentação

O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação quando pago em pecúnia. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

(...)

3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.

(STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010) (grifei)

De outra banda, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, observo que foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho para assim dispor:

Art. 457. ...........................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Considerando, porém, que o mandado de segurança foi impetrado em 29-09-2021, buscando a repetição de valores pretéritos, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017.

Já em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, que assim dispôs:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Em conclusão, quanto ao ponto, é de ser negado provimento à apelação da impetrante.

Seguro de vida em grupo

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua benefício a favor do empregado, não constitui propriamente ganho. Nesse sentido, os precedentes do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA.

1. "O valor pago pelo empregador por seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97)" (Resp 441096/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 04.10.04).

2. Recurso especial provido.

(...)

Cuida-se de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão segundo o qual "as parcelas pagas a título de seguro de vida em grupo possuem natureza salarial e, portanto, integram o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuições previdenciárias" (fl. 92).

(...)

A questão já restou solvida na Primeira Seção no sentido de que "o valor pago pelo empregador por seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97)" (REsp 441096/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 04.10.04).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

(STJ, Resp 696813, Rel. Min. Castro Meira, decisão monocrática publicada no DJU de 24.06.2005)(grifei)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

- Merece acolhimento a alegação de que o seguro de vida em grupo pago pelo empregador, não enseja a incidência de contribuição previdenciária. O art. 458, § 2º, V da CLT, é claro ao dispor que o seguro de vida pago ao trabalhador, como utilidade, não é considerado salário. Da mesma forma a atual redação do art. 28, § 9º, "p", da Lei 8.212/91, dada pela Lei 9.528/97, afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago à título de previdência complementar, que como tal, é o seguro de vida pago pelo empregador, com a única diferença de que o beneficiário não é o próprio empregado, e que por isso, com maisrazão, tal verba não pode ser considerada como salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação previdenciária, pois o empregado não usufrui do benefício.

(TRF4, 1ª Turma, AC nº 200204010455756/RS, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. 01/12/2004, DJU de 15/12/2004, p. 474)(grifei)

No ponto, portanto, é de ser dado provimento à apelação da impetrante.

Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e domingos

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687, 688 e 689), assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

(...)


ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).


(...)


(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Considerando que o pagamento pelo trabalho efetuado aos domingos e feriados também constitui verba paga em decorrência de serviço extraordinário, é de ser reconhecida sua natureza salarial.

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Décimo-terceiro salário

Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Assim, é devida a incidência de contribuição sobre o décimo-terceiro salário, ainda quando indenizado por rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 5. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, aplicando-se o mesmo raciocínio no que diz respeito ao décimo terceiro salário indenizado devido por ocasião de rescisão de contrato de trabalho decorrente de dispensa voluntária. (...) (TRF4 5009878-78.2016.404.7104, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2017)

É de ser mantida a sentença no ponto.

Licença-paternidade

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991 e na parte final da alínea a do seu § 9º. A tese ficou assim fixada:

É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Ocorre que a licença-paternidade não está abrangida pelo julgado do STF referido, de modo que se aplica à verba o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).

Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é devida a incidência de contribuição sobre o salário-paternidade. Impõe-se, pois, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária no ponto.

Repouso semanal remunerado

O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.

Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.

(...)

12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.

(...)

(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)

Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Férias usufruídas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

Auxílio-educação

O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o auxílio-educação (inclusive valores atinentes a cursos de graduação e pós-graduação) possui natureza indenizatória, sendo, pois, descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre a rubrica. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.

3. Recursos Especiais não providos.

(STJ, REsp 1491188 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19-12-2014)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).

2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002).

3. Agravo regimental desprovido.

(TRF4, AgRg no Ag 1330484 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01-12-2010)

Impõe-se, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.

Auxílio-funeral

Conforme prevê o art. 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212, de 1991, não integram o salário-de-contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário.

Portanto, enquadra-se nesta categoria o auxílio-funeral, por não possuir natureza salarial. Quanto ao tópico, é de se negar provimento à à remessa necessária.

Licenças remuneradas e faltas justificadas

O art. 473 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho, in verbis:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Nas situações acima elencadas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. FALTAS JUSTIFICADAS. ART. 473 DA CLT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

(...)

2. O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT apenas possibilita que o empregado se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente. Assim, se o trabalhador comparece ao serviço nos dias indicados no dispositivo - tais como os 3 dias consecutivos ao casamento - não recebe qualquer valor adicional além da remuneração do período, a qual mantém inalterada a sua natureza, não havendo que se cogitar do pagamento de qualquer parcela indenizatória e, portanto, da não incidência de contribuição previdenciária.

(...)

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.07.005843-9/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 02-04-2009).

Impõe-se, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da impetrante.

Abono assiduidade e abono único

A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia e sobre o abono único, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.

1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.

3. Recursos Especiais não providos.

(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.

2. Precedentes: REsp 434.471/MG, DJ de 14/2/2005, REsp 819.552/BA, DJ de 4/2/2009, REsp 1.125.381/SP, DJ de 29/4/2010, REsp 1.062.787/RJ, DJ de 31/8/2010, REsp 1.155.095/RS, DJ de 21/6/2010.

3. Frise-se que a decisão agravada apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege a matéria controvertida dos autos (arts. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT), adotando-se, de forma conclusiva, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.

(...)

(AgRg no REsp 1235356/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011) (grifei)

Assim, por deterem evidente natureza indenizatória, restam excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e dos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT o abono assiduidade convertido em pecúnia e o abono único. Impõe-se, pois, no ponto, negar provimento à remessa necessária.

Pensão judicial

A hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto do valor devido a título de pensão judicial.

Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, pelo que é de ser negado provimento à sua apelação no ponto.

Tempo de espera

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 235-C, §1, dispõe que Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Logo, percebe-se que os valores pagos a título de "tempo de espera" se prestam a retribuir o período em que o empregado fica à disposição do empregador, do que fica evidente o caráter remuneratório da verba. Legítima, pois, a cobrança de contribuição previdenciária sobre a rubrica.

Assim, é de ser dado provimento à apelação da União e à remessa necessária no ponto.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003656122v43 e do código CRC 26ceefe3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/4/2023, às 17:46:33


5024364-13.2021.4.04.7001
40003656122.V43


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024364-13.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: PALUDETTO & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA (OAB PR074761)

ADVOGADO(A): VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412)

APELANTE: PALUDETTO & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA (OAB PR074761)

ADVOGADO(A): VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

Contribuição PREVIDENCIÁRIA patronal. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço. abono pecuniário de férias e valor pago em dobro (art. 137 da CLT). participação nos lucros da empresa. auxílio-quilometragem. vestuário e equipamentos. rescisão antecipada nos contratos com termo estipulado. extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada. auxílio-alimentação in natura. bolsa de estudo educação referente à educação básica. licença-prêmio indenizada, planos de saúde/odontológicos/farmácia. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Auxílio-alimentação PAGO EM PECÚNIA E TICKETS. Seguro de vida em grupo. Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e domingos. Décimo-terceiro salário. Licença-paternidade. Repouso semanal remunerado. Férias usufruídas. Auxílio-educação PARA GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. Pensão judicial. Tempo de espera.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003656123v14 e do código CRC 5fd38915.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/4/2023, às 17:46:34


5024364-13.2021.4.04.7001
40003656123 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024364-13.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: PALUDETTO & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA (OAB PR074761)

ADVOGADO(A): VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412)

APELANTE: PALUDETTO & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA (OAB PR074761)

ADVOGADO(A): VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.

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