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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:07

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA E EM TÍQUETES). SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. (TRF4, AC 5000514-06.2021.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000514-06.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação ajuizada por UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual requer seja declarado "o direito em não recolher os valores relativos à contribuição previdenciária patronal (art. 22, I da Lei nº. 8.212/91), da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho (art. 22, II da Lei nº. 8.212/91 c/c o art. 57, § 6º da Lei nº. 8.213/91) e das contribuições para terceiros sobre as verbas indenizatórias a seguir discriminadas: a.1) Auxílio-doença e Auxílio-acidente; a.2) Faltas justificadas; a.3) Auxílio-alimentação; a.4) Férias Proporcionais; a.5) Abono assiduidade; a.6) Salário Maternidade; a.7) Aviso Prévio Indenizado; ii) Subsidiariamente, no que concerne aos valores decorrentes da incidência do auxílio-alimentação (in natura, ticket e cartão), caso entenda pela não incidência desses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias a partir da vigência do art. 457, §2º, da CLT, requer seja condenada a Ré a restituir os valores referentes ao período anterior à 11 de novembro de 2017, no limite de 5 anos à data da propositura da presente". Juntou documentos.

O pedido de liminar foi parcialmente deferido (evento 4).

Aportou aos autos o comprovante do pagamento das custas (evento 10).

Citada, a União - Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em relação à não incidência de contribuição previdenciária – cota patronal, sobre os 15 dias que antecedem o auxílio-doença, salário maternidade e sobre o aviso prévio indenizado, extensível às contribuições ao SAT e a Terceiros quanto às mesmas rubricas. Quanto às demais rubricas, defendeu a incidência da contribuição (evento 15).

Houve réplica (evento 19).

Intimadas as partes acerca das demais provas que pretendiam produzir, nada requereram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (eventos 28 e 36, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) reconheço a ausência de interesse de agir em relação ao pedido declaratório de não incidência de contribuições sociais sobre as férias proporcionais e, nessa extensão, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

b) homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, no que se refere à não incidência de contribuição previdenciária – cota patronal, sobre os 15 dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, salário maternidade e sobre o aviso prévio indenizado, extensível às contribuições ao SAT e a Terceiros quanto às mesmas rubricas;

c) no mais, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para os fins de:

c.1) declarar inexigível e determinar à ré que se abstenha de exigir contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT) e destinadas a terceiros sobre os 15 dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, o salário maternidade, o aviso prévio indenizado, o abono assiduidade e o auxílio-alimentação/vale-refeição, este último inexigível somente a partir de 11/11/2017​​;

c.2) condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente pagos pela demandante nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, mais aqueles adimplidos ao longo da tramitação processual, atualizados na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao patrono da UNIÃO, será devido 1/3 (um terço) do montante, ao passo que ao patrono da parte autora, 2/3 (dois terços), tudo conforme o art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. As custas são devidas na mesma proporção. Cabe à União o reembolso proporcional das custas que foram adiantadas pela parte autora, visto que é isenta das custas remanescentes.

Apelaram as partes. Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), a parte autora assevera que (a) o pagamento realizado pelas empresas nos casos de afastamento dos trabalhadores por período inferior a 15 (quinze) dias, por meio de faltas justificadas, tem a mesma natureza indenizatória que nos casos em que o empregado supera referido prazo quinzenal; (b) não deve haver qualquer empecilho para o reconhecimento da ilegalidade da inclusão dos valores pagos à título de contribuições previdenciárias sobre as férias proporcionais, haja vista que essas não compõem o salário do empregado, não podendo ser objeto de incidência das contribuições sociais. Isso porque, o caráter indenizatório das férias proporcionais decorre da própria letra de lei (nº. 8.212/91); (c) tendo em vista que no caso em tela a parte Apelante decaiu da parte mínima dos pedidos feitos em petição inicial, tendo o Juiz a quo deferido a maioria deles, faz-se necessário a reforma da r. sentença no intuito afastar a sucumbência recíproca e de condenar a parte Apelada ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios. Pede o provimento da apelação para:

a) Declarar o direito da Apelante em não recolher os valores relativos à contribuição previdenciária patronal (art. 22, I da Lei nº. 8.212/91), da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho (art. 22, II da Lei nº. 8.212/91 c/c o art. 57, § 6º da Lei nº. 8.213/91) e das contribuições para terceiros sobre as verbas indenizatórias a seguir discriminadas: - Faltas justificadas; - Férias proporcionais e seus respectivos terços constitucionais.

b) Condenar a Apelada à repetição de indébito por meio de compensação/restituição, dos valores indevidamente recolhidos pela Apelante nos últimos 05 (cinco) anos, contados da propositura da presente ação, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada fato gerador até sua efetiva repetição, conforme fundamentação;

c) Reformar a r. sentença no intuito afastar a sucumbência recíproca e de condenar a parte Apelada ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios, em observância ao art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte Apelante decaiu de parte mínima dos pedidos feitos em petição inicial;

d) Reformar a r. sentença, a fim de que sejam observadas as prescrições do art. art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, tal percentual seja fixado sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelante.

A União (evento 43, APELAÇÃO1), por sua vez, alega que (a) O chamado “prêmio assiduidade” ou “abono assiduidade” tem a natureza salarial e não indenizatória, sendo, portanto, base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários; (b) Procedendo-se a uma interpretação sistemática da legislação aplicável, a conclusão a que se chega é a seguinte: à míngua de dispositivo legal que exclua as parcelas em questão, as mesmas devem ser consideradas como ganho habitual do empregado, que será incorporado ao salário, para fins de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, sob pena de negativa de vigência aos dispositivos legais acima transcritos; (c) todo abono é salário por força do disposto na Lei (CLT 457, § 1º), salvo disposição expressa em contrário. Pede o provimento da apelação para reformar-se a sentença que entendeu por não incidirem as contribuições destinadas ao SAT/RAT (contribuições ao GILRAT) e a terceiros sobre os valores pagos a título de abono assiduidade.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

A sentença deve ser submetida à remessa necessária, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC).

No entanto, diante da manifestação da União (Evento 26, CONTES1/ Evento 35, PET1), que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e salário-maternidade, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a tais questões.

INTERESSE DE AGIR

Em relação ao salário-de-contribuição, preceitua o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

(...)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

(...)

Como se vê, a verba referente às férias proporcionais não integra o salário-de-contribuição por expressa previsão legal. Assim, não tendo a impetrante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tal verba, nem ao menos de forma exemplificativa, verifica-se a falta de interesse processual quanto ao ponto.

MÉRITO DA CAUSA

Observação inicial

Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Prescrição

No caso dos autos, como a autora já limitou o pedido de restituição/compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Abono assiduidade

A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.

1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.

3. Recursos Especiais não providos.

(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)

Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia. É de ser mantida a sentença no ponto.

Auxílio-alimentação

O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação quando pago em pecúnia. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

(...)

3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010) (grifei)

Assim, infere-se que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária apenas do auxílio-alimentação in natura (esteja ou não a empresa inscrita no PAT), integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia. Nesse sentido, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VALE ALIMENTAÇÃO.

(...)

2. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5022009-93.2013.404.7200, Segunda Turma, juntado aos autos em 06/08/2014)

Por outro lado, quanto ao auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho para assim dispor:

Art. 457. ...........................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Nessa senda, considerando que a demanda foi ajuizada em 24-02-2021, buscando a repetição de valores pretéritos, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017.

Já em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, que assim dispôs:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Em conclusão, é de ser dado parcial provimento à remessa necessária no ponto, para reconhecer a falta de interesse processual da autora quanto aos recolhimentos de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pagos por meio de tíquetes após 11-11-2017, mantido o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura.

Faltas justificadas (abono de faltas por atestado médico)

Quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, assim dispõe o Decreto n.º 27.048, de 1949, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605, de 1949:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

(...)

Art 12. Constituem motivos justificados:

(...)

f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.

§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

(...)

Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.

Impõe-se, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da autora no ponto.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre parte das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.

Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.

Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA

Considerando a sucumbência parcial das partes, agiu acertadamente o juiz da causa ao condenar cada uma delas ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa.

Por outro lado, como a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios a serem suportados pelas partes deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015, observada a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105, de 2015), devendo (a) a verba honorária devida pela União incidir sobre o valor da condenação (excluída a parcela alusiva à contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, o aviso-prévio indenizado e o salário-maternidade, uma vez que, no ponto, houve reconhecimento da procedência do pedido pela União e , portanto, descabida a condenação na verba honorária, conforme o art. 19, §1º, da Lei 10.522, de 2002 ) e (b) a verba honorária devida pela parte autora incidir sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139494v21 e do código CRC 7d6ba396.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 14/6/2022, às 20:23:51


5000514-06.2021.4.04.7105
40003139494.V21


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000514-06.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA patronal. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. férias proporcionais. ausência do INTERESSE DE AGIR. auxílio-alimentação (pago em pecúnia e em tíquetes). salário-maternidade. abono de faltas por atestado médico. primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. abono assiduidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139495v4 e do código CRC dd9d8564.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/6/2022, às 20:23:51


5000514-06.2021.4.04.7105
40003139495 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5000514-06.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.

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