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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. HORAS EXTRAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:03

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. HORAS EXTRAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. (TRF4, AC 5000633-39.2022.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000633-39.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: SAINT HONORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAINT HONORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., matriz e filiais, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EM CASCAVEL, objetivando:

(a) a declaração de inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária instituída pelo artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária a cargo da empresa), da contribuição ao SAT/RAT (artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de (i) 15 dias que antecedem ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, (ii) salário maternidade e (ii) adicional de horas extras; e

(b) a declaração do direito de repetir, por meio de compensação, o indébito tributário recolhido no quinquênio que antecede à propositura da demanda, corrigido pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido.

Alegou, em apertada síntese, que as mencionadas verbas têm natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não integram a folha de salários e não se qualificam como rendimento do trabalho, sendo, portanto, indevida a incidência das exações fiscais ora questionadas sobre tal verba.

Comprovou-se o recolhimento das custas judiciais (E5).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no E10. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual em relação ao salário-maternidade e aos quinze dias que antecedem ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, bem como a inadequação da via eleita para pagamento de valores através de restituição. No mérito, discorreu sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias e o rol taxativo de exclusão. Conceituou o salário de contribuição. Destacou a ausência de previsão legal dos valores descontados/retidos como redutores da base de cálculo de contribuições previdenciárias. Citou precedentes judiciais. Expôs a distinção entre a relação tributária concernente à contribuição previdenciária patronal e a que envolve a contribuição previdenciária do empregado e o IRPF. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a compensação do suposto indébito. Pugnou pela denegação da segurança.

A União, intimada, requereu seu ingresso no feito e, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da parte impetrante para deduzir pedido de compensação e/ou restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (E12).

Intimado, o MPF afirmou inexistir interesse público a ensejar sua manifestação quanto ao mérito da impetração (E15).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (evento 17, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto:

(a) rejeito as preliminares ao mérito de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa da parte impetrante suscitadas pela parte impetrada;

(b) acolho a preliminar ao mérito de ausência de interesse processual da parte impetrante quanto às contribuições previdenciárias do empregador e contribuição ao SAT/RAT previstas no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991 e às contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o salário-maternidade e os 15 dias de afastamento que antecedem ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente; e

(c) julgo improcedente o pedido formulado pela parte impetrante (SAINT HONORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., matriz e filiais) e denego a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).

Em suas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), a impetrante assevera que (a) o auxílio-doença consiste em benefício previdenciário e encontra-se previsto no artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, enquanto o auxílio-acidente consiste em um benefício pago pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º, do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, deixando clara a natureza indenizatória destas verbas. Assim, aplica-se, nessa hipótese, o disposto no artigo 28, § 9º, alínea “a”, da Lei nº. 8.212/91; (b) não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuições sobre o valor do auxílio-doença e auxílio-acidente, já que não há uma contraprestação por serviços efetivamente prestados pelo empregado; (c) Não há dúvida quanto a natureza indenizatória do adicional de hora extra, explica-se, o empregado ao começar a sua jornada normal de trabalho já está vendendo a sua hora trabalhada ao empregador, o mesmo acontece com a hora extra trabalhada, onde o empregado vende a sua hora trabalhada ao empregador, contudo, é indenizado pelo empregador por estar trabalhando em horário acrescido do normal.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

INTERESSE DE AGIR

Não há falar em falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente). O fato de tal verba ter sido incluída na lista de dispensa de recorrer e contestar da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não significa que a Secretaria da Receita Federal venha reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a rubrica e o direito à compensação dos valores indevidamente pagos.

No ponto, pois, é de ser provida a apelação.

MÉRITO

Observação inicial

Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Prescrição

No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, devendo ser dado provimento à apelação no ponto.

Horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

[...]

Como se vê, a verba referente ao adicional de horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 687), assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

(...)


ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).


(...)


(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003396062v11 e do código CRC aeccc3e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/8/2022, às 17:47:3


5000633-39.2022.4.04.7005
40003396062.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000633-39.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: SAINT HONORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO)

EMENTA

CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA patronal. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. horas extras. primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003396063v5 e do código CRC aa46c168.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/8/2022, às 17:47:3


5000633-39.2022.4.04.7005
40003396063 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5000633-39.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: SAINT HONORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 1294, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:03.

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