Apelação Cível Nº 5015794-96.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: HIPER TEXTIL CAMA MESA E BANHO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO)
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hiper Têxtil Cama Mesa e Banho Ltda em face de ato praticado, em tese, pelo Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Blumenau, por meio do qual objetiva a concessão da segurança para:
c-1) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao correto pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (incluindo o percentual de RAT/SAT e de outras entidades e fundos), para excluir da base de cálculo dessas exações as parcelas pagas aos empregados a título de Licença Paternidade, porquanto tais parcelas não correspondem ao conceito de salário apto a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias;
c-2) obstar que a Autoridade Coatora inclua os valores retidos à título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária dos empregados da Impetrante, na base de cálculo das contribuições previdenciárias – cota patronal (incluindo o percentual de RAT/SAT e de outras entidades e fundos), por não serem valores que representem salário de contribuição e/ou remuneração, na medida em que não se destinam a retribuir o trabalho, este um requisito essencial conforme previsão contida no art. 195, inciso I, “a”, da Constituição da República e art. 22, incisos I a III, da Lei no. 8.212/91;
d) em razão da procedência dos pedidos anteriores, autorize a Impetrante a aproveitar os valores que tenha recolhido indevidamente desde os últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da presente demanda, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC através da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal;
Relatou que, em razão da atividade desenvolvida, recolhe a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados, bem como a contribuição SAT/RAT, e as contribuições destinadas a terceiros.
Sustentou que os valores que devem ser descontadas dos empregados a título de contribuição previdenciária - INSS e imposto de renda retido na fonte - IRRF, não possuem as características da remuneração e não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal e SAT/RAT) e daquelas destinadas a terceiros. Defendeu, ainda, que deve ser excluída da base de cálculo das contribuições as parcelas pagas aos empregados a título de Licença-Paternidade, por não ter natureza salarial.
Intimada, a União renunciou ao prazo para manifestação (evento 13).
O impetrado apresentou informações (
). Defendeu a inexistência de ato abusivo ou ilegal e requereu a denegação da segurança.O MPF deixou de se pronunciar no mérito (
).Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.
Ao final (Evento 21, SENT1), o mandado de segurança foi denegado por entender o magistrado que (a) O STJ, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS - Tema 740, em sede de recursos repetitivos daquele Tribunal, fixou tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade: O salário-paternidade deve ser tributado, por tratar-se de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se inserindo no rol dos benefícios previdenciários; (b) não há qualquer previsão legal no sentido de que a contribuição previdenciária patronal deva incidir sobre o valor "líquido" dos salários, ou seja, após descontada a contribuição previdenciária e o imposto de renda a cargo dos empregados.
Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a impetrante alega, em síntese, que (a) Partindo-se do conceito de salário tal como assentado atualmente, verifica-se que a índole da licença paternidade passa ao largo de uma verba de natureza salarial, aproximando-se de uma remuneração de nítido caráter indenizatório; (b) a licença paternidade, tal como definido no conceito legal e doutrinário de salário, possui nítido cunho indenizatório, não se tratando da contraprestação de um serviço prestado pelo empregado, mas única e tão somente visando garanti-lo as condições de sustento durante o período de assistência ao filho recém-chegado; (c) A base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas Impetrantes, portanto, é a soma dos salários-de-contribuição pagos aos seus segurados empregados, este que, como visto no tópico anterior, é destinado a retribuir o trabalho prestado pelo trabalhador; (d) a Autoridade Coatora tem exigido que a contribuição previdenciária devida pela Impetrante tenha na base de cálculo, parcelas outras que não se destinam a retribuir o trabalho desenvolvido por seus empregados, como o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária; (e) Tais rubricas, a despeito do que entende a Autoridade Coatora, não são, sob nenhuma ótica, ganhos do empregado ou trabalhador, mas sim, receitas públicas auferidas pela União em razão da demonstração de riqueza auferida pelos trabalhadores. Pede o provimento da apelação para que seja:
reformada a decisão recorrida para se reconhecer o seu direito líquido e certo ao correto pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (incluindo o percentual de RAT/SAT e de outras entidades e fundos), para excluir da base de cálculo dessas exações as parcelas pagas aos empregados a título de Licença Paternidade, porquanto tais parcelas não correspondem ao conceito de salário apto a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias;
Requer ainda que seja determinada a exclusão dos valores retidos à título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária dos empregados da Impetrante, na base de cálculo das contribuições previdenciárias – cota patronal (incluindo o percentual de RAT/SAT e de outras entidades e fundos), por não serem valores que representem salário de contribuição e/ou remuneração, na medida em que não se destinam a retribuir o trabalho, este um requisito essencial conforme previsão contida no art. 195, inciso I, “a”, da Constituição da República e art. 22, incisos I a III, da Lei no. 8.212/91;
Em razão da procedência dos pedidos anteriores, autorize a Impetrante a aproveitar os valores que tenha recolhido indevidamente desde os últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da presente demanda, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC através da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
Por fim, requer-se a condenação da Apelada nas custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Observação inicial
Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Mérito da causa
Licença-paternidade
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), decidiu o seguinte: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Entretanto, em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgado do STF referido, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Tema 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre a licença-paternidade, devendo ser negado provimento à apelação no ponto.
Valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do empregado
Pelo que se vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos empregados correspondentes à participação deles no custeio da previdência (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20), descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados.
Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de previdência.
Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).
Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991.
Enfim, a questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a linha de entendimento sustentada neste voto. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e sobre o risco ambiental do trabalho (RAT) os valores retidos pela Impetrante a título de contribuição previdenciária do empregado/autônomo pessoa física e imposto de renda", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante.
III. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
IV. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
V. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91). Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
VI. Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao SAT/RAT.
VII. Mutatis mutandis, a lógica acima também se aplica à pretensão de exclusão da cota do contribuinte individual da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, que consiste no "total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês" (art. 22, III, da Lei 8.212/91).
VIII. Recurso Especial conhecido e improvido.
(REsp 1898707/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)
Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandamus.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015794-96.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: HIPER TEXTIL CAMA MESA E BANHO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. LICENÇA-PATERNIDADE. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003334871v5 e do código CRC f1f01184.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022
Apelação Cível Nº 5015794-96.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: HIPER TEXTIL CAMA MESA E BANHO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 1335, disponibilizada no DE de 28/07/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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