
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023
Apelação Cível Nº 5016201-77.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ATC - ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 17/03/2023.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO BECKER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO.
Acompanho o voto do e. Relator, com a ressalva de que há determinação de suspensão do processamento em todo o território nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2005567, 2005289, 2005087 e 2005029/STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.174 na base de dados do STJ, está assim ementada:
"Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT".
Posteriormente, por meio de despacho do Exmo. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas proferido nos autos do RE 2.027.411/PR, o objeto da afetação foi complementado para abranger, também, a "exclusão de valores retidos ou descontados para efeitos de vale-transporte, vale refeição e plano de assistência à saúde".
Na solução da controvérsia, no entanto, acompanho o e. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.
