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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. ...

Data da publicação: 12/04/2023, 07:00:59

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. (TRF4, AC 5016201-77.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016201-77.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ATC - ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

ATC - ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL EXPORT e IMPORT DE TABACO LTDA impetrou mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos a seus empregados a título de salário-maternidade e parcelas do vale-transporte. Afirmou, em síntese, que tais verbas não constituem base de cálculo das referidas contribuições, pois ostentam natureza indenizatória. Requereu a repetição do indébito por restituição ou compensação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido pela SELIC. Postulou a concessão de liminar, em tutela de evidência. Juntou procuração e documentos (evento 1).

A medida liminar foi concedida (evento 5).

A União ingressou no feito (evento 10).

Recolhidas as custa iniciais (evento 12).

A impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 13), apontando erro material, os quais não foram acolhidos pelo Juízo (evento 15).

O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo prosseguimento regular do feito, deixando de se manifestar sobre o mérito (evento 21).

Prestando informações, a autoridade impetrada requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à rubrica "salário-maternidade", e a denegação da segurança em relação ao pedido relativo à verba "vale-tansporte" (evento 25).

O Parquet Federal reiterou seu parecer do evento 21 (evento 28).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (evento 31, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, revogo a decisão liminar em relação à rubrica "vale-transporte" e concedo em parte a segurança pleiteada a fim de:

a) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (quota patronal) previstas no artigo 22, I da Lei nº 8.212/91 sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante a título de salário-maternidade;

b) reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Presente a sucumbência recíproca, condeno a União ao reembolso de metade das custas adiantadas neste processo pela impetrante, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

(...)

Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), a impetrante alega, em síntese, que (a) a contribuição será calculada com base na remuneração pelo trabalho, a qual, por definição do caput do art. 457 da CLT, é aquele valor que o empregador paga em contraprestação do trabalho efetuado ou posto à disposição, ficando bem claro que neste conceito não há espaço para verbas que não ostentem caráter estritamente remuneratório; (b) O vale-transporte é um benefício previsto no artigo 4º, da Lei nº 7.418/85, segundo o qual o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa; (c) de acordo com a Lei nº 7.418/85 e o Decreto nº 95.247/87, o vale-transporte deve ser custeado pelo próprio empregado (até 6% do seu salário básico) e pelo empregador (no montante que exceder a 6% do salário básico do empregado), sendo que o respectivo montante não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica empregadora; (d) parcela custeada pelo empregado (e descontada de sua remuneração) possui a mesma natureza jurídica da parcela custeada pelo empregador, pois ambas destinam-se a mesma finalidade: a aquisição do vale-transporte.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

A remessa necessária também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva, em parte, de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Mérito

Salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991 e na parte final da alínea a do seu § 9º. A tese ficou assim fixada:

"É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"

Com base nesse entendimento, é de ser negado provimento à remessa necessária.

Valores descontados do empregado

É de ser rejeitada a pretensão da impetrante de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros, os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte.

Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-transporte.

Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).

Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991.

Ademais, a questão tem sido enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça conforme a linha de entendimento sustentada neste voto. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INCLUSÃO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1949888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
COPARTICIPAÇÃO VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado por Alisul Alimentos S.A., objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (incluindo RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração.
(grifou-se) 2. O Tribunal a quo decidiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados após o desconto do montante das parcelas de cota de participação dos trabalhadores (a título de vale-transporte, no caso).
3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário; assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
4. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. (gifei).
5. Discute-se, entretanto, se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991.
6. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
7. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica à RAT e à Contribuição devidas a Terceiros.
8. No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se) 9. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
11. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.
11. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
13. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência.
14. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese.
Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição." 15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1928591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021)

Agiu acertadamente, portanto, a juíza da causa ao denegar o mandamus no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796722v3 e do código CRC cf98611b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016201-77.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ATC - ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, com ressalva de entendimento do Juiz Federal Rodrigo Becker, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796723v4 e do código CRC ed7c5d8f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023

Apelação Cível Nº 5016201-77.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ATC - ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO BECKER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO.

Acompanho o voto do e. Relator, com a ressalva de que há determinação de suspensão do processamento em todo o território nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2005567, 2005289, 2005087 e 2005029/STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.174 na base de dados do STJ, está assim ementada:

"Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT".

Posteriormente, por meio de despacho do Exmo. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas proferido nos autos do RE 2.027.411/PR, o objeto da afetação foi complementado para abranger, também, a "exclusão de valores retidos ou descontados para efeitos de vale-transporte, vale refeição e plano de assistência à saúde".

Na solução da controvérsia, no entanto, acompanho o e. Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

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