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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INTERESSE DE AGIR. participação nos lucros e resultados da empresa. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. PRIMEIROS QU...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:31

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INTERESSE DE AGIR. participação nos lucros e resultados da empresa. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. férias gozadas. ADICIONAL NOTURNO e DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Carece a impetrante de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias, a participação nos lucros e resultados da empresa, as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.21, de 1991). 2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e o terço constitucional de férias gozadas. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, adicionais noturno e de horas extras e salário-maternidade. (TRF4 5002489-43.2019.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002489-43.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: EPOKA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO PALÁCIO (OAB PR052810)

ADVOGADO: Dyogo Henryque Baronio (OAB PR046132)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Epoka Transportes Rodoviários Ltda. EPP impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre A) adicional de horas extraordinárias; B) ao terço constitucional de férias; C) as férias e os reflexos do abono pecuniário e de horas extras nela incidentes; D) o abono pecuniário de férias; E) salário-maternidade; F) aviso prévio indenizado; G) auxílio-doença e auxílio-acidente; H) as verbas rescisórias devidas no encerramento do contrato de trabalho; I) gratificações, comissões, bonificações e abonos eventuais; J) adicional noturno. Pede, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Ao final, o mandamus foi julgado nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

Ante o exposto,

(i) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, no que se refere ao pedido vinculado ao abono de férias e às férias indenizadas; e

(ii) julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte impetrante (EPOKA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP) e concedo parcialmente a segurança, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária instituída pelo artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária a cargo da empresa), incidente sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de (i) terço constitucional de férias (gozadas ou indenizadas), (ii) aviso prévio indenizado, (iii) 15 primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente e (iv) reflexos das horas extraordinárias sobre férias indenizadas; e

(b) declarar o direito da parte impetrante à restituição ou compensação do indébito tributário, após o trânsito em julgado da presente sentença, relativamente aos valores indevidamente recolhidos sobre as mencionadas rubricas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento desta ação, e, eventualmente, os recolhidos no curso dela, nos termos do item 2.11 da fundamentação.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte impetrada a restituir à parte impetrante metade das custas processuais (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).

Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apelaram as partes. A autora (evento 29, APELAÇÃO3) pede seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência da contribuição social previdenciária sobre verbas de cunho indenizatório, não-salariais, e que não sejam incorporáveis aos proventos previdenciários, bem como seja concedida a segurança para extirpar da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores relativos ao adicional de horas extraordinárias, às férias, ao salário-maternidade, às gratificações e comissões, adicional noturno, e às verbas rescisórias devidas no encerramento do contrato de trabalho.

A União, por sua vez (evento 32, APELAÇÃO1), defende a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. Aduz que a decisão acerca da repercussão geral no RE 611.505/SC não transitou em julgado e tende a ser revertida por ausência de quórum para afastamento da repercussão geral. Assevera que, independentemente da discussão sobre o tema nº 482 de repercussão geral, é certo que o próprio STJ terá que reapreciar o tema, tendo em vista a definição pelo STF sobre o alcance do artigo 195, I, a da CF no julgamento do RE 565.160 (tema nº 20). Alega que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias deve ser mantida sob pena de ofensa aos artigos 7º, XVII, 195, I, a, e 201, § 11, da CF, 22, I, e 28, § 9º da Lei 8.212, de 1991, 29, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991 e 214, § 4º, do Decreto nº 3.048, de 1999. Afirma que os reflexos sobre as férias indenizadas constituem um acessório dessas, razão por que devem acompanhar a sua natureza e, portanto, não integram o salário-de-contribuição para fins de contribuição previdenciária.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Observo, também, que a sentença deve ser submetida à remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de seguruança.

No entanto, diante da manifestação da autoridade impetrada, que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.

INTERESSE DE AGIR

Em relação ao salário-de-contribuição, preceitua o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

e) as importâncias:

(...)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

(...)

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

Como se vê, as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, o abono de férias (art. 143 e 144, da CLT) e a participação nos lucros e resultados da empresa, não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal.

De salientar que caso as horas extras e o abono pecuniário repercutam nos valores pagos a título de férias indenizadas, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre esses valores a mais (ditos reflexos) deve ser analisada na parcela receptora do reflexo.

Assim, como não há interesse de agir da impetrante no que se refere à cobrança da contribuição sobre as férias indenizadas, também inexiste interesse no que se refere aos reflexos incorporados a tal verba. No ponto, é de ser provida a apelação da União e a remessa necessária.

MÉRITO

Prescrição

Em se tratando de ação que visa à compensação de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar n. 118, de 09-02-2005, que alterou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é o de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF (cf. RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, DJe de 11-10-2011).

Assim, considerando que o mandamus foi impetrado em 25-03-2019, é de ser reconhecida a prescrição dos valores pagos antes de 25-03-2014.

Mérito da causa

Terço constitucional de férias gozadas

Embora viesse aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar essa orientação, ao fundamento de que a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal especificamente sobre o terço constitucional de férias foi também afetada para julgamento pela sistemática da repercussão geral. Confira-se:

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)

Ora, enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Assim, revendo meu entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade do tributo sobre essa rubrica, impondo-se o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária.

Adicionais noturno e de horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

[...]

Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras e noturno possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687, 688 e 689), assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

(...)

ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).

(...)

(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Férias usufruídas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

De salientar que, da mesma forma que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, incide a exação sobre os reflexos (horas extras e abono pecuniário) incorporados a tal verba.

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Temas 478 e 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade.

Salário-maternidade

O salário-maternidade, por sua vez, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. Ademais, o art. 28, § 2º da Lei 8.212, de 1991 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Configurada a natureza salarial da verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento os seguintes precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. [...]. 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e desaviso-préviotinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001739-78.2009.404.7005, 2ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2011)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. SAT. TAXA SELIC. 1. [...]. 10. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. 11. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade haja vista o notório caráter de contraprestação. 12. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.004159-2, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/03/2011)

É, pois, de ser mantida a senteça, no ponto.

Verbas rescisórias

A natureza jurídica das verbas pagas ou devidas ao empregado não se altera por força da rescisão do contrato de trabalho, a qual não transmuda para natureza indenizatória as verbas que são devidas ao empregado. Assim, a rescisão do contrato não torna ilegítimas as contribuições que eram válidas na sua vigência.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

A impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763708v12 e do código CRC dee2039e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002489-43.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: EPOKA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO PALÁCIO (OAB PR052810)

ADVOGADO: Dyogo Henryque Baronio (OAB PR046132)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INTERESSE DE AGIR. participação nos lucros e resultados da empresa. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. férias gozadas. ADICIONAL NOTURNO e DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.

1. Carece a impetrante de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias, a participação nos lucros e resultados da empresa, as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.21, de 1991).

2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e o terço constitucional de férias gozadas.

3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, adicionais noturno e de horas extras e salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763709v4 e do código CRC 6305af30.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002489-43.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: EPOKA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO PALÁCIO (OAB PR052810)

ADVOGADO: Dyogo Henryque Baronio (OAB PR046132)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 04/05/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:30.

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