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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA O ANO DE 2012. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICA...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:00:59

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA O ANO DE 2012. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTOS ACIDENTÁRIOS NO CÁLCULO DO FAP, MESMO QUE NÃO GERANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA. (TRF4, AC 5000057-37.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000057-37.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Aduz a parte autora a existência de erros quanto ao FAP 2014, propugnando por sua correção através da tutela jurisdicional.

A empresa Autora possui o código CNAE 20.92-4/01 (fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes), sua alíquota básica do SAT é a de 3% (desde o reenquadramento promovido pelo Decreto nº 6.957/2009) e, no ano de 2012, esse percentual sofreu a influência do FAP 1,1162 (3 x 1,1162), resultando um SAT ajustado de 3,3486%. Afirma que houve um aumento de 11,62% no tributo pago pela empresa Autora e como alguns elementos utilizados no cálculo encontram-se incorretos, necessária se faz a presente ação judicial.

O Extrato FAP da Autora apresenta como massa salarial o importe de R$ 53.932.857,671 e um número médio de 755,9583 vínculos empregatícios, referente ao período de 01/2009 a 12/2010.

Acredita a empresa, de toda forma, que o total de massa salarial e o número médio de vínculos, para o período de 2009 a 2010, é maior do que o que consta no Extrato divulgado, razão pela qual se faz necessária a apresentação nos autos, pela União, dos documentos que utilizou para a extração dos dados, de forma a possibilitar visualização e conferência, o que requer a Autora por meio da presente ação.

Observou que no Extrato de 2012 que das 109 CATs listadas pela União somente duas delas proporcionaram a concessão de benefício de auxílio-doença, referentes aos trabalhadores de NITs 12007594767 e 20162685860. Todas as outras 107 ocorrências se referem a situações sem qualquer afastamento ou com afastamento de até 15 dias, com o custo totalmente a cargo da empresa Autora, já que não houve qualquer intervenção e/ou pagamento de benefício pela Previdência Social.

Requereu, pois, a Autora que sejam excluídas as 107 ocorrências lançadas no Extrato de 2012 que não proporcionaram a concessão de benefício, com retificação dos cálculos dos coeficientes e percentis, bem como do resultado final do FAP.

Menciona que incluir as ocorrências decorrentes de acidente de trajeto no cálculo do FAP é ferir, pois, as disposições constantes da própria legislação previdenciária (Lei nº. 10.666/2003; Resolução CNPS nº. 1.236/2004; Resolução nº. 1.269/2006 e Resolução nº. 1.308/2009), razão pela qual devem os mesmos ser totalmente excluídos do Extrato da Autora.

Requereu, pois, a Autora, que seja a União intimada a apresentar nos autos os 109 documentos CAT que lançou no Extrato, para que possa a empresa Autora conhecer e conferir tais documentos, bem como que sejam excluídos eventuais acidentes de trajeto ali identificados, com retificação dos cálculos dos coeficientes e percentis, bem como do resultado final do FAP.

Menciona que o trabalhador de NIT 12604498520, por exemplo, aparece duas vezes na lista de 109 ocorrências, uma delas com acidente em 03/2009 e outra com acidente em 07/2010. Ambas as ocorrências, repita-se, não proporcionaram concessão de benefício: 12604498520 16/03/2009 12604498520 22/07/2010.

Afirma que o mesmo ocorre com os trabalhadores de NIT 12826341512, 12830489529 e 20947193337, mas com datas ainda mais próximas entre as ocorrências, conforme demonstramos: 12826341512 20/05/2009 12826341512 09/09/2009 12830489529 10/02/2010 12830489529 04/05/2010 12830489529 31/08/2010 20947193337 02/05/2009 20947193337 24/11/2009.

Necessário, na sua ótica, se verificar as eventuais duplicidades.

Requereu, pois, pela presente medida judicial, que seja a União intimada a apresentar aos autos a cópia integral dos dois processos administrativos em referência (NB 5423921950 e NB 5412448980), para que sejam comprovados os fatos ora alegados, bem como que, ao final, sejam as ocorrências excluídas do Extrato FAP 2012, com o consequente recálculo do coeficiente e resultado final. O Extrato FAP da Autora aponta para a existência de 5 (cinco) benefícios de auxílios-doença acidentários (B-91), ao custo de R$ 25.100,29. Note-se, contudo, que o benefício atribuído ao trabalhador de NIT 12872251512 (item 1) não decorre de qualquer das 109 CATs e tampouco dos 2 nexos informados no Extrato. Necessária a verificação do eventual erro.

Ante o exposto, requereu a Autora a divulgação dos seguintes dados, de forma a legitimar o cálculo efetuado pela Previdência Social: a) divulgação do CNPJ e prova documental das empresas de mesmo CNAE subclasse, comprovando que o total de 30 está correto; b) prova documental do posicionamento da Autora nas filas de freqüência, gravidade e custo, comprovando a licitude do cálculo efetuado. Para tanto, entendemos imprescindível que apresente aos autos cópia dos Extratos FAP (ou dados pertinentes) de todas as demais empresas de mesmo CNAE (inclusive CNPJ), para que possamos calcular todos os coeficientes e ordenar, assim, os referidos números de ordem.

Elabora rol de pedidos na peça vestibular, com posterior procedência e repetição de indébito dos valores pagos a maior.

Comprovado o recolhimento de custas processuais, citada a ré.

Contesta alegando a correção dos critérios para a fixação do FAP2014, devendo ser julgada a lide improcedente.

Determinado pelo Juízo Federal ofício ao DPSSO no endereço fornecido pela autora no evento 16, para que no prazo de 30 dias preste os esclarecimentos solicitados pela mesma.

Resposta da administração no evento 20, reconhecendo erros.

Intimadas as partes, manifestaram-se pedindo o prosseguimento do feito.

Baixa dos autos em diligência para a manifestação da parte ré e juntada de documentos, evento 34.

Manifestou-se a ré e juntou documentos, eventos 39, 40, 55 e 62, com manifestação das partes.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que acolheu em parte a demanda, in verbis:

a) PROCEDENTE a pretensão da parte autora quanto a correção da Massa Salarial e número médio de vínculos, conforme admitido pelo Coordenadoria-Geral Substituta de Políticas de Seguro Contra Acidentes do Trabalho reconheceu-se a existência de vários erros apontados pela parte autora, evento 20, OFIC1, página 17, a qual modificou o PAF 2012 da empresa autora de 1,1162 para 1,0825.

b) PROCEDENTE a pretensão da parte autora para que sejam excluídos os 107 acidentes que não geraram benefícios, por não haver previsão na Lei 10.666/2003 e por ter a Previdência corrigido a metodologia, ainda que tardiamente, pela publicação da recentíssima Resolução 1.329/2017, do cálculo do FAP/2012 da empresa autora;

c) PROCEDENTE para DETERMINAR A EXCLUSÃO, no cálculo da FAP de 2012 as empresas cujos CNAE são: 1.742.057; 52.476.470; 35.692.995; e 05.888.594 devem ser excluídas do cálculo do FAP, por se tratarem de empresas com CNAE diverso.

d) IMPROCEDENTE a exclusão dos dois benefícios acidentários atribuídos por nexo: NB 5423921950 e NB 5412448980, evento 45, PET1, do cálculo do FAP 2012 da empresa autora, nos termos da fundamentação acima.

Condeno a União Federal em ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora.

Reconheço o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos, mediante compensação, tudo nos termos de ulterior liquidação.

Sobre os valores a restituir/compensar incidirá Taxa SELIC.

Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da restituição/compensação.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da União Federal que fixo em R$3.000,00 (três mil reais) diante da sucumbência do autor quanto a exclusão de benefícios acidentários no cálculo do FAP/2012, diante da impossibilidade de verificação do montante econõmico deste pedido, bem como por considerar o valor justo quanto a remuneração do causídico na lide.

Apelou a União, impugnando parcialmente a sentença. Confira-se:

(...)

DIANTE DO EXPOSTO, requer a esse E. Tribunal Regional Federal o recebimento e provimento da presente apelação, para reformar a r. sentença, mantendo, no cálculo da FAP 2014, os 107 acidentes que não geraram benefícios, nos termos da Resolução CNPS nº 1316/2010, pelas razões expostas na fundamentação, condenando-se a autora nos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença analisou exaustivamente os aspectos fáticos da controvérsia, restando assim fundamentada:

Aponta a parte autora a existência de irregularidades quanto a fixação do percentual de contribuição social relativa a Risco de Ambiente de Trabalho através do Fator Acidentário de Prevenção.

A contestação, após transcorrer com a legislação vigente, nada se refere ao caso concreto quanto as correta ou não indicações para o cálculo do FAP/RAT da empresa autora.

Através de ofício a Coordenadoria-Geral Substituta de Políticas de Seguro Contra Acidentes do Trabalho reconheceu-se a existência de vários erros apontados pela parte autora, evento 20.

A parte autora, frente ao ofício acima indicado, afirma que a administração reconhece a pretensão inicial, quanto aos valores de Massa Salarial e Número Médio de vínculos, correção dos indicadores e recálculo da alíquota.

Mantém a pretensão resistida quanto as CATs sem afastamento, visto que o DPSSO informa, em síntese, que a Resolução 1.316/2009 previa a inclusão de todas as CATs no cálculo do FAP, atendendo a Lei 10.666/2009. Informa também que essa diretriz foi alterada em abril/2017, por meio da Resolução 1.329/2017, e que doravante, essas CATs não mais serão contabilizadas no cálculo do FAP. Entretanto, no trecho por ela negritado, o DPSSO informa que essa alteração não retroage para atingir fatos pretéritos, razão pela qual não poderia excluir esses benefícios. Com isso, a empresa não pode concordar, primeiro porque a Lei 10.666/2009 NÃO PREVIA a inclusão de todos os acidentes, mas somente aqueles que resultassem em benefício; segundo, porque uma Resolução deve apenas regulamentar a Lei, sem inová-la: assim, uma das Resoluções é ilegal: ou a anterior, que incluiu no FAP os acidentes sem afastamento, ou essa atual, que excluiu os acidentes sem afastamento.

Diante do exposto, vem a empresa reiterar e requerer:

a) Que seja julgado procedente o pedido relativo à correção da Massa Salarial, já acatada pelo DPSSO;
b) Que seja julgado procedente o pedido relativo à correção do Número Médio de Vínculos, já acatado pelo DPSSO;
c) Que sejam excluídos os 107 acidentes que não geraram benefícios, por não haver previsão na Lei 10.666/2003 e por ter a Previdência corrigido a metodologia, ainda que tardiamente, pela publicação da recentíssima Resolução 1.329/2017;
d) Que sejam excluídos do rol de empresas os 7 CNPJs que pertencem a outros CNAE ou de empresas baixadas, sendo eles: • 41.742.057 • 52.476.470 • 35.692.995 • 85.081.487 • 05.888.594 • 02.045.980 • 10.825.487 por não serem da mesma atividade.
e) Que seja excluído os 2 benefícios acidentários atribuídos por nexo: NB 5423921950 e NB 5412448980, evento 45, PET1.

Passo a análise dos pontos em lide.

Quanto aos pedidos "a" e "b" procede a pretensão da parte autora quanto a correção da Massa Salarial e número médio de vínculos, conforme admitido pelo Coordenadoria-Geral Substituta de Políticas de Seguro Contra Acidentes do Trabalho reconheceu-se a existência de vários erros apontados pela parte autora, evento 20, OFIC1, página 17, a qual modificou o PAF da empresa autora de 1,1162 para 1,0825.

Quanto ao pedido "c" de exclusão da base de cálculo do FAT/RAT os 107 acidentes que não geraram benefícios cabe consideração.

A Lei nº 10.666/2003 em seu artigo 10 dispõe:

“Art. 10 - A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”

Conforme se verifica, a alíquota FAP faz alterar o SAT, que é um seguro pago para custear os benefícios acidentários.

Todavia a Resolução nº 1316, de 21/05/2010 determinou a inclusão de todos os acidentes, para o cálculo do FAP/SAT, sem que tenham ocasionado o benefício acidentário.

Concordo com a parte autora, vez que denota-se que a Resolução extrapola os limites da lei.

Não há lógica para onerar a empresa que, direta ou indiretamente, produziu o risto social que ensejou o benefício acidentário, nas hipóteses onde não há produção de benefícios acidentários.

A própria Resolução nº 1325/2017 exclui os acidentes que não ocasionaram benefícios previdenciários.

Ademais a própria administração federal verificou o equívoco da resolução 1316/2010, vide <<http://www.previdencia.gov.br/2016/09/cnps-conselho-retomadiscussao-sobre-metodologia-para-calculo-do-fator-acidentario-deprevencao, dapresentado pela parte autora, evento 23, página 4.

Concluo, quanto ao pedido "c" procede a pretensão da parte autora para que sejam excluídos os 107 acidentes que não geraram benefícios, por não haver previsão na Lei 10.666/2003 e por ter a Previdência corrigido a metodologia, ainda que tardiamente, pela publicação da recentíssima Resolução 1.329/2017.

Quanto ao pedido "d", exclusão dos CNPJs de empresas de outras atividades para o cálculo do FAP/SAT, cabe algumas considerações.

A própria autora reconheceu indevida a exclusão quanto aos CNPJs no cálculo do FAP 2012, cujos CNAE são: 85.081.487; 02.045.980; e 10.825.487 em razão da demonstração da autoridade administrativa quanto a resposta do evento 39, OFIC1.

Todavia, insiste que as empresas cujos CNAE são: 1.742.057; 52.476.470; 35.692.995; e 05.888.594 devem ser excluídas do cálculo do FAP, por se tratarem de empresas com CNAE diverso.

A Resolução CNPS n. 1.316/2010:


"2.2. Definições (...)

CNAE 2.0: é a classificação das áreas econômicas aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, vigente a partir de janeiro de 2007: a versão 2.0 da CNAE tem 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.301 subclasses. CNAE-Subclasse preponderante da empresa: é a menor subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada pela empresa como sendo a que agrega o maior número de vínculos. (...)

2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP por Empresa Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. (...)”

Não me parece lógico que seja incluído nos parâmetros para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP de um setor de empresas os dados de empresas de setores e, principalmente, de risco por atividades distintas.

Correta a insurgência do autor ao exigir que, para o cálculo da FAP, devem ser excluídas as empresas com registro de atividade totalmente distinto.

Como a parte ré não se insurge quanto a estes fatos, narrados no detalhadamente no evento 23, PET1, desnecessária comprovação fática, cabendo apenas a análise da consequência jurídica,

Concluo que procede o pedido "d" para DETERMINAR A EXCLUSÃO, no cálculo da FAP de 2012 as empresas cujos CNAE são: 1.742.057; 52.476.470; 35.692.995; e 05.888.594 devem ser excluídas do cálculo do FAP, por se tratarem de empresas com CNAE diverso.

Quanto ao pedido "e" para exclusão dos processos acidentários para inclusão no cálculo do FAP, por ausência de nexo acidentário, excluído os 2 benefícios acidentários atribuídos por nexo: NB 5423921950 e NB 5412448980, evento 45, PET1.

Quanto ao benefício 542.392.195-0, relata o autor, evento 45, PET1:

"o INSS não apresentou a cópia integral do processo administrativo, mas apenas uma folha do requerimento, com uma anotação à caneta informando ser o benefício da espécie B31. Confira-se abaixo cópia do documento apresentado no evento 40 (PROCADM2), com destaque para a anotação de que se trata de benefício B31 (e não B91)."

Com a vênia devida, o benefício em questão, apenar da anotação gráfica a mão no documento do evento 40 e 55, refere-se a auxílio-doença acidentário, cujo pedido ocorreu com a anuência da empresa, vez que assinado o requerimento pelo empregado e pelo gerente da empresa autora, datado de 31/08/2010.

Desnecessário se verificar todo o processo administrativo, vez que não pode agora, mais de sete anos depois dos fatos, se insurgir a empresa quanto ao nexo acidentário, vez que pediu o benefício ao seu empregado e não se insurgiu na época própria.

Evidentemente concordou com o acidente de trabalho à época, buscando agora se insurgir quanto aos fatos.

Quanto ao benefício 5412448980, insurge-se o autor quanto a perícia realizada, evento 62, PROCESSO ADMINISTRATIVO, salientando que não restou configurado o nexo acidentário.

Entendo que a empresa ajudou o empregado na época pedindo o benefício acidentário em agosto de 2010, assinando um responsável pela empresa juntamente com o empregado, evento 62.

Ora, da mesma forma que no caso anterior, concordou a empresa com a conclusão do processo administrativo pela concessão do benefício acidentário.

Não pode a empresa, reconhecendo os acidentes à época, agir de forma diversa posteriormente.

Aliás ocorre ofensa ao Princípio da Boa-Fé pela empresa autora, vez que pediu o benefício a seus empregados, não se insurgindo contra a concessão dos benefícios, sendo que, agora ao buscar se eximir do reconhecimento do acidente de trabalho, que ensejou o benefício acidentário de auxílio-doença, age em VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.

Segundo Menezes Cordeiro (CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 742), "A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente". Há, então, necessariamente, dois atos praticados pela mesma pessoa, aparentemente lícitos, e diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo. O primeiro - o fato próprio -, revela-se lícito. Já o comportamento contraditório - que traduz inobservância do dever de respeitar a conduta anterior -, encontra-se no âmbito dos fatos ilícitos.

Concluo quanto ao pedido "e" referente a exclusão dos dois benefícios acidentários atribuídos por nexo: NB 5423921950 e NB 5412448980, evento 45, PET1, em JULGAR IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima.

Bem examinada a sentença, que analisou detidamente a prova dos autos, não há reparos que se lhe façam, exceto precisamente no tocante à parte contra a qual se insurge a União, na apelação.

Com efeito, ainda quando os eventos acidentários não tenham gerado o benefício acidentário/previdenciário correspondente, o próprio evento deve ser considerado no cálculo do FAP de 2012, a despeito de, anos depois, haver sido modificada a metodologia de cálculo, sem efeito retroativo. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 2ª Turma, a cujos fundamentos me reporto:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). (TRF4, AC 5016927-22.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/03/2018)

Impõe-se, assim, o acolhimento da apelação da União e da remessa necessária para julgar improcedente o pedido a que se refere a alínea "b" do Dispositivo da sentença, antes transcrito, mantida, no mais, a solução de mérito de primeiro grau recorrida sob reexame.

Em razão da recíproca sucumbência, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre a condenação ou, sucessivamente, o proveito econômico obtido pela outra parte, conforme o caso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001978143v19 e do código CRC a2282c80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 24/11/2020, às 18:24:12


5000057-37.2017.4.04.7000
40001978143.V19


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000057-37.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (fap) PARA O ANO DE 2012. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTOS ACIDENTÁRIOS NO CÁLCULO DO FAP, MESMO QUE NÃO GERANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001978144v6 e do código CRC 0abfb290.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 24/11/2020, às 18:24:12


5000057-37.2017.4.04.7000
40001978144 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5000057-37.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA por IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2020, na sequência 22, disponibilizada no DE de 13/11/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:00:59.

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