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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5003744-84.2015.4.04.7002...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:51:18

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais. (TRF4, AC 5003744-84.2015.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003744-84.2015.4.04.7002/PR
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
LACI DEONISIO GIEHL
ADVOGADO
:
ROMEU DENARDI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525950v3 e, se solicitado, do código CRC A7EFBC71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 13/09/2016 20:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003744-84.2015.4.04.7002/PR
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
LACI DEONISIO GIEHL
ADVOGADO
:
ROMEU DENARDI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Laci Deonísio Giehl contra sentença do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena Sérgio Luis Ruivo Marques, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR, que julgou improcedente a ação (evento 19).

Sustenta que, desde julho de 1967, é Escrivão de Paz, acumulando as funções de Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos do Distrito de Missal, integrante da Comarca de Medianeira, no Estado do Paraná; que, a partir daquela data, recolhe contribuições ao órgão previdenciário estadual, de tal sorte que não é segurado obrigatório do RGPS; que, assim como os demais serventuários que ingressaram no serviço público estadual até novembro de 1994, tem direito de manter-se filiado ao Regime Próprio de Previdência Social - o Paraná Previdência -, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.395, de 1994; que o artigo 13 da Lei nº 8.213, de 1991, exclui, do RGPS, o servidor público vinculado a sistema próprio da previdência social. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 25).

Com contrarrazões (evento 29), subiram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Como se percebe da documentação juntada aos autos, o autor, ao ingressar no serviço público como Serventuário da Justiça, em 1967, filiou-se ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, autarquia criada pela Lei Estadual nº 4.339, de 1961, que dispunha:

Art. 1º. Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná, abreviadamente reconhecido como "I.P.E.", com sede nesta Capital, que funcionará sob a forma de autarquia administrativa, com personalidade jurídica, destinado a promover e desenvolver a previdência e assistência sociais, em favor dos funcionários públicos civis e militares do Estado, dos Servidores dos municípios e demais contribuintes inscritos facultativamente, praticando operações de previdência e assistência, como sejam: empréstimos, fianças, seguros de vida, concessões de pensões e pecúlios aos beneficiários dos contribuintes, auxílio para funeral e luto, e assistência médica, hospitalar e dentária.
...

Em 1994, foi editada a Lei Federal nº 8.935, que dispôs, no que interessa ao julgamento:

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
...
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
...

A questão, portanto, é saber se a pretérita vinculação ao IPE (art. 1º da Lei Estadual nº 4.339, de 1961) é ato jurídico perfeito que não pode ser prejudicado pela legislação posterior (art. 40 da Lei Federal nº 8.935, de 1994). A resposta não está, como quer o autor, nem no parágrafo único do artigo 40, nem no artigo 51, ambos da Lei nº 8.935, de 1994, nem no artigo 13 da Lei nº 8.212, de 1991.

A primeira norma cuida de direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a publicação da lei, ou seja, daqueles benefícios que já estavam em condições de ser desfrutados pelo segurado, não tratando, portanto, da transição entre os regimes jurídicos. A segunda norma, a seu turno, dispõe sobre a forma de percepção dos proventos de aposentadoria por aqueles notários e oficiais de registro regidos por legislação anterior, tampouco resolvendo a questão relativa à vinculação a um ou outro regime, especialmente a partir da EC nº 20, de 1998. Por fim, a terceira norma é aplicável apenas aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, categoria em que não se enquadram os serventuários da justiça.

O ato jurídico perfeito está descrito no § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, como sendo "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Ora, o ato jurídico perfeito, nesse caso, é a adesão ao regime jurídico previdenciário estadual, ainda em 1967, e não será afetado pela vinculação compulsória ao RGPS, porque o próprio artigo 40 da Lei nº 8.935, de 1994, resguardou "a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos". Assim, como se cuida de relação jurídica de trato continuado, o que pretende a parte, em verdade, é que se reconheça que, em função da prática do ato jurídico perfeito, tenha direito adquirido a permanecer naquele regime jurídico estadual.

Questão idêntica já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4641/SC, em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 412, de 2008, do Estado de Santa Catarina. A corte assentou, muito claramente, que:

"...
"... a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a Emenda Constitucional 20/98 operou radical reformulação no regime jurídico de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais. Após a sua promulgação, ocorrida em 15/12/98, sucedeu que eles não apenas foram imediatamente (a) redimidos da submissão à regra de aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; como também (b) desligados dos sistemas próprios de previdência, com migração para o regime geral.

Somente aqueles titulares que, além de admitidos antes da Lei federal 8.935/94, estivessem na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunissem os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98, isto é, até 15/12/98, é que poderiam continuar regidos pela legislação pretérita. Essa conclusão, além de encontrar confirmação no conteúdo da Súmula 359/STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"), é abonada pelo texto do próprio art. 3º da EC 20/98, cuja literalidade faz ressalva semelhante, em deferência ao direito adquirido dos segurados:

'Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.'
"..."

Daí se vê que, efetivamente, o autor não tem direito de permanecer vinculado ao regime previdenciário estadual, salvo se "além de admitido[s] antes da Lei federal 8.935/94, estivesse[m] na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunisse[m] os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98", o que não restou demonstrado nos autos, como anotou o juiz da causa:

"...
"Deste modo, não comprovando a parte autora ter preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria, restou excluído do Regime Próprio do Estado, sendo, portanto, segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, para o qual devem ser destinadas as contribuições previdenciárias, sendo legítima [sic] o procedimento fiscal instaurado.
"..."

Assim, não se pode cogitar de violação ao ato jurídico perfeito (que neste caso existe e está resguardado) ou ao direito adquirido (que não existe neste caso), relevando notar, ademais, que o resultado do julgamento do processo nº 49.655, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, não é oponível à União (que, ao que tudo indica, deveria ter integrado o pólo passivo daquela demanda na condição de litisconsorte necessária), cabendo ao autor, se for o caso, buscar a repetição das contribuições vertidas para o órgão previdenciário estadual.

Impõe-se, pois, manter a sentença nos termos em que lançada, reconhecendo a higidez do crédito tributário questionado, uma vez que, de fato, o autor é segurado obrigatório do RGPS (art. 12, V, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c artigo 9º, XXIV, da IN/RFB nº 971, de 2009).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525949v2 e, se solicitado, do código CRC 48DAAF7C.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 13/09/2016 20:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003744-84.2015.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50037448420154047002
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
LACI DEONISIO GIEHL
ADVOGADO
:
ROMEU DENARDI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8587125v1 e, se solicitado, do código CRC 24195F54.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 13/09/2016 21:38




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