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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5001978-86.2017.4.04.7014...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:32

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais. (TRF4, AC 5001978-86.2017.4.04.7014, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001978-86.2017.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOSE ALVINO DE TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS JORGE STADLER

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Busca a parte autora tutela jurisdicional para que seja declarada a "inexigibilidade do autor filiar-se ao regime geral da previdência social, consequentemente, inexistência de relação jurídica tributária e débito com a ré, restando inexigível qualquer cobrança de contribuição previdenciária individual com fundamento na aventada filiação, notadamente com respeito a indevida dívida no valor de R$-64.911,69" e para que "seja a ré condenad no sentido de promover o cancelamento de tal débito, com a cominação de pena diária a ser arbitrada em caso de não comprovação do cumprimento da obrigação de fazer".

Insurge-se contra débito relativo à contribuição social prevista na Lei n.º 8.212/91. Alega, em síntese, que é filiado à ParanaPrevidência desde 1986, quando ainda denominado IPE. Para essa instituição recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, não subsistindo relação jurídico-tributária entre ele e a União quanto à exigência da filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Emenda à petição inicial determinada no evento 3, satisfeita no evento 7, com documentos.

Custas recolhidas no evento 9.

Requereu tutela de urgência, sobre a qual manifestou-se a Procuradoria da Fazenda no evento 11.

A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão anexada no evento 13.

Citada, a União apresentou contestação no evento 19, com documentos. A respeito manifestou-se a parte autora no evento 22.

Sem outras provas, vieram os autos conclusos.

Ao final, a MM. Juíza Federal Graziela Soares, da 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de:

a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor JOSE ALVINO DE TOLEDO e a União no que diz respeito à exigência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto permanecer ingresso na carteira da ParanaPrevidência, em virtude do exercício do cargo de serventuário na Justiça do Estado do Paraná;

b) declarar a nulidade dos atos administrativos que culminaram com a inscrição em dívida ativa de número 90.4.17.033765-07, dos valores apurados no Procedimento Fiscal n.º 09.1.04.00.2016-00091-4, processo 12571-720.003/2017-24 e

c) em sede de tutela de urgência e a partir dos fundamentos apresentados na decisão de mérito, determinar à União que suspenda todos os atos destinados à cobrança do débito objeto da presente demanda.

Na forma do artigo 85, parágrafo terceiro, inciso I do Código de Processo Civil, condeno a União a indenizar a parte autora o valor das custas processuais antecipadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do proveito econômico obtido pela parte (valores cobrados administrativamente).

A União, em suas razões recursais, postula a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o autor não tem direito adquirido ao regime jurídico ao qual estava vinculado antes da Lei 8.935/94, sob pena de contrariedade ao art. 40, da Constituição Federal, bem como ao art. 118, II, c/c o art. 121 da Lei Estadual 14.277/2003. Aduz que, com o advento da Emenda Constitucional 20/98, a filiação ao Regime Próprio da Previdência Social é exclusiva de servidores públicos de cargo de provimento efetivo, sendo segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social caso exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral da Previdência Social. Defende a impossibilidade de enquadrar os titulares de cartórios judiciais como servidores públicos para efeito do regime próprio de previdência. Considera, assim, caracterizada a situação do demandante como contribuinte individual, impondo-se a filiação obrigatória ao RGPS e o recolhimento das contribuições correspondentes.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Como se percebe da documentação juntada aos autos, o autor, ao ingressar no serviço público como Serventuário da Justiça, em 1972, filiou-se ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, autarquia criada pela Lei Estadual nº 4.339, de 1961, que dispunha:

Art. 1º. Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná, abreviadamente reconhecido como "I.P.E.", com sede nesta Capital, que funcionará sob a forma de autarquia administrativa, com personalidade jurídica, destinado a promover e desenvolver a previdência e assistência sociais, em favor dos funcionários públicos civis e militares do Estado, dos Servidores dos municípios e demais contribuintes inscritos facultativamente, praticando operações de previdência e assistência, como sejam: empréstimos, fianças, seguros de vida, concessões de pensões e pecúlios aos beneficiários dos contribuintes, auxílio para funeral e luto, e assistência médica, hospitalar e dentária.

...

Em 1994, foi editada a Lei Federal nº 8.935, que dispôs, no que interessa ao julgamento:

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

...

Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

...

A questão, portanto, é saber se a pretérita vinculação ao IPE (art. 1º da Lei Estadual nº 4.339, de 1961) é ato jurídico perfeito que não pode ser prejudicado pela legislação posterior (art. 40 da Lei Federal nº 8.935, de 1994). A resposta não está nem no parágrafo único do artigo 40, nem no artigo 51, ambos da Lei nº 8.935, de 1994, nem no artigo 13 da Lei nº 8.212, de 1991.

A primeira norma cuida de direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a publicação da lei, ou seja, daqueles benefícios que já estavam em condições de ser desfrutados pelo segurado, não tratando, portanto, da transição entre os regimes jurídicos. A segunda norma, a seu turno, dispõe sobre a forma de percepção dos proventos de aposentadoria por aqueles notários e oficiais de registro regidos por legislação anterior, tampouco resolvendo a questão relativa à vinculação a um ou outro regime, especialmente a partir da EC nº 20, de 1998. Por fim, a terceira norma é aplicável apenas aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, categoria em que não se enquadram os serventuários da justiça.

O ato jurídico perfeito está descrito no § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, como sendo "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Ora, o ato jurídico perfeito, nesse caso, é a adesão ao regime jurídico previdenciário estadual, ainda em 1972, e não será afetado pela vinculação compulsória ao RGPS, porque o próprio artigo 40 da Lei nº 8.935, de 1994, resguardou "a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos". Assim, como se cuida de relação jurídica de trato continuado, o que pretende a parte, em verdade, é que se reconheça que, em função da prática do ato jurídico perfeito, tenha direito adquirido a permanecer naquele regime jurídico estadual.

Questão idêntica já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4641/SC, em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 412, de 2008, do Estado de Santa Catarina. A corte assentou, muito claramente, que:

"...

"... a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a Emenda Constitucional 20/98 operou radical reformulação no regime jurídico de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais. Após a sua promulgação, ocorrida em 15/12/98, sucedeu que eles não apenas foram imediatamente (a) redimidos da submissão à regra de aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; como também (b) desligados dos sistemas próprios de previdência, com migração para o regime geral.

Somente aqueles titulares que, além de admitidos antes da Lei federal 8.935/94, estivessem na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunissem os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98, isto é, até 15/12/98, é que poderiam continuar regidos pela legislação pretérita. Essa conclusão, além de encontrar confirmação no conteúdo da Súmula 359/STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"), é abonada pelo texto do próprio art. 3º da EC 20/98, cuja literalidade faz ressalva semelhante, em deferência ao direito adquirido dos segurados:

'Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.'

"..."

Daí se vê que, efetivamente, o autor não tem direito de permanecer vinculado ao regime previdenciário estadual, salvo se "além de admitido[s] antes da Lei federal 8.935/94, estivesse[m] na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunisse[m] os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98", o que não restou demonstrado nos autos.

Assim, não se pode cogitar de violação ao ato jurídico perfeito (que neste caso existe e está resguardado) ou ao direito adquirido (que não existe neste caso), relevando notar, ademais, que o resultado do julgamento do processo nº 49.655, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, não é oponível à União (que, ao que tudo indica, deveria ter integrado o polo passivo daquela demanda na condição de litisconsorte necessária), cabendo ao autor, se for o caso, buscar a repetição das contribuições vertidas para o órgão previdenciário estadual.

Enfim, esta Turma já tem jurisprudência firmada sobre o tema, conforme se vê dos seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ARTIGO 236 DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2791. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. 1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público 2. Nos termos da Lei nº 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. (TRF4 5036714-80.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 29/08/2018)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ART. 236 DA CONSTUIÇÃO. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Controvérsia consistente em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre o Estado e os agentes cartorários (tabeliães e oficiais de registro, notários e registradores), para efeito de determinar a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público 3. Nos termos da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Precedentes. 5. Afronta do acórdão do TJPR ao julgamento proferido pelo STF, razão pela qual não se considera o julgado, para fins da discussão veiculada na presente ação declaratória, como paradigma válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária sob o argumento do ato jurídico perfeito. 6. A manutenção da autora em regime próprio de previdência dos servidores públicos produziu-se em descompasso com a legislação e com a decisão do STF. Por tal razão, nenhuma aptidão possui para alijar a apelante da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. 7. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo a autora o pagamento de custas e honorários advocatícios em Favor da União, no percentual fixado na sentença. (TRF4, APELREEX 5000703-81.2012.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/05/2014)

Encargos da sucumbência

Considerando que a demanda ora se julga improcedente, cabe condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, sendo o montante final acrescido em 10%, por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667134v17 e do código CRC fff2cbfc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001978-86.2017.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOSE ALVINO DE TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS JORGE STADLER

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667135v3 e do código CRC 25427f86.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/10/2018, às 18:52:7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2018

Apelação Cível Nº 5001978-86.2017.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOSE ALVINO DE TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS JORGE STADLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2018, na sequência 337, disponibilizada no DE de 18/09/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:31.

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