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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5010964-63.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 18/08/2021, 07:01:10

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais. (TRF4, AC 5010964-63.2020.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5010964-63.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: VITOR PACHECO GALEGO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação objetivando, verbis:

"a) Preliminarmente, determinar o cancelamento do parcelamento de nº 616515219 perante a Receita Federal, bem como a inexigibilidade pelo pagamento das parcelas em aberto, em caráter liminar, visto que preenchidos os requisitos para tal;

b) Reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito à exigência de filiação do autor ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) em virtude do exercício de serventuário da justiça titular do titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Cornélio Procópio/PR, sendo inexigível a cobrança das contribuições previdenciárias e das multas cobradas pela ré;

c) Condenar a parte ré à restituição, em única parcela, dos valores pagos pelo autor a título de parcelamento, corrigidos pela Taxa SELIC, respeitando o prazo quinquenal a partir do pagamento de cada parcela;

d) Pagar os honorários advocatícios à razão que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas."

Para tal desiderato, sintetizou sua causa de pedir nos seguintes trechos da petição inicial:

"O autor é serventuário de justiça (cartorário), titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Cornélio Procópio/PR, tendo sido admitido ao cargo em dezembro de 1964. Desde esta data, todas as suas contribuições previdenciárias foram vertidas ao Paranáprevidência, conforme demonstrativo de valores anexo.

Em que pese o autor tenha filiação perante o Regime Próprio de Previdência Social (doravante RPPS), a ré passou a expedir diversos Autos de Infração para cobrança de supostas dívidas previdenciárias, decorrentes de contribuições que, de acordo com a ré, seriam devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

...

Os débitos cobrados correspondem ao valor das contribuições previdenciárias, além de multa e juros pelo não recolhimento daquelas.

Em virtude das diversas cobranças instauradas por parte desta ré, o autor realizou parcelamentos junto à Receita Federal do Brasil, os quais foram devidamente pagos, como demonstram os demonstrativos de prestações anexos.

Ressalta-se que foram anexos documentos referentes à dois parcelamentos: um extrato referente ao parcelamento no tocante à Lei 10.522/2002, e outro extrato, bem como comprovantes de pagamento de DARFs referentes ao pagamento na modalidade da Lei 12.966/2014.

O primeiro, de nº 616515219, realizado em 12/07/2016, ainda se encontra ativo, com oito parcelas em aberto, referentes às competências de 12/2019 a 07/2020. O segundo, consolidado em 20/08/2014, fora inteiramente liquidado.

Ocorre que, conforme esclarecido acima, o autor é vinculado ao RPPS e recolhe suas contribuições previdenciárias junto ao Paranáprevidência, assim como autoriza a Lei nº 8.935/1994.

Para comprovar a inscrição em tal regime, o autor apresenta ao d. Juízo o Demonstrativo de todas suas contribuições desde 1964 previdenciárias emitido pelo próprio Paranáprevidência.

Desta feita, é inaceitável ter o autor, zeloso de suas obrigações previdenciárias, recolhido tributo previdenciário por mais de cinquenta anos para o ente que a lei dispõe ser o destinatário do recolhimento e, após esse longo período de tempo, instado a recolher igual tributo, com atualizações monetárias e multa exorbitante a outro ente.

A ré simplesmente silencia quanto ao fato de que já houve o recolhimento da contribuição, de que o autor já despendeu valores a esse mesmo título, por cinco décadas e meia, de que esse contribuinte vem se preparando durante esse lapso de tempo para se aposentar, implementando todos os requisitos exigidos por lei, e de que ele 3 não é devedor da quantia executada, pois está inteiramente em dia com suas obrigações fiscais e previdenciárias.

Desta forma, não assiste razão a ré à cobrança do débito supracitado, na medida em que o autor é filiado ao regime de previdência estabelecido por lei especial, não existindo relação jurídico-tributária entre as partes no que se refere à exigência de filiação ao RGPS. Assim, são inexigíveis as cobranças das contribuições previdenciárias por meio dos autos de infração apresentados, sendo que o autor não pode suportar o prejuízo causado por falha exclusiva por parte da ré, motivo pelo qual os valores pagos em parcelamento deverão ser restituídos."

A parte autora recolheu as custas processuais iniciais (evento 8) e, postergado o exame do pedido de tutela de urgência, houve intimação da União, que juntou petição no evento 12.

Decisão de evento 14 indeferiu o pedido de tutela de urgência e o e. TRF da 4ª Região, em seguida, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte autora em agravo de instrumento (evento 21).

Citada, a União apresentou contestação no evento 24 rebatendo as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência da ação.

Réplica no evento 27.

Os autos, em seguida, viram conclusos para sentença.

Ao final, a demanda foi julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme fundamentação.

Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da causa.

Comunique-se, caso não seja realizado automaticamente pelo sistema, a e. Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora do AI 50483499620204040000, acerca da prolação da presente.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Preclusa a presente, certifique-se o trânsito em julgado.

Por outro lado, havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se, em seguida, os autos à instância superior, com nossas homenagens.

A parte autora busca a reforma da sentença de primeiro grau.

Salienta que preenchera os pressupostos para aposentadoria anes da EC nº 20/98 e que comprovou nos autos que se manteve vinculado ao RPPS entre 12/1964 e 12/1998, o que resulta em uma soma superior a 34 anos de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98.

Aduz que: "De acordo com a legislação vigente até então, é assegurada a concessão de aposentadorias e pensões, a qualquer tempo, aos serventuários não remunerados pelos cofres públicos, que ingressaram nas Serventias não estabilizadas até a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.935/94 de 05/10/1994 e que tenham adquirido os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da EC nº 20 de 15 de dezembro de 1998. Ou seja, deverá contar com, pelo menos 30 anos de serviço até 15/12/1998.

Requer, por fim, que "seja reconhecido o direito do recorrente de permanecer vinculado ao RPPS e, consequentemente, seja declarada inexigível qualquer contribuição previdenciária para o RPGS, bem como a seja a recorrida condenada a realizar a devolução dos valores já recebidos a tal título, objeto de parcelamento, nos termos postos na peça vestibular."

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Como se percebe da documentação juntada aos autos, o autor, ao ingressar no serviço público como Serventuário da Justiça, em 1964, filiou-se ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, autarquia criada pela Lei Estadual nº 4.339, de 1961, que dispunha:

Art. 1º. Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná, abreviadamente reconhecido como "I.P.E.", com sede nesta Capital, que funcionará sob a forma de autarquia administrativa, com personalidade jurídica, destinado a promover e desenvolver a previdência e assistência sociais, em favor dos funcionários públicos civis e militares do Estado, dos Servidores dos municípios e demais contribuintes inscritos facultativamente, praticando operações de previdência e assistência, como sejam: empréstimos, fianças, seguros de vida, concessões de pensões e pecúlios aos beneficiários dos contribuintes, auxílio para funeral e luto, e assistência médica, hospitalar e dentária.

O recorrente busca o reconhecimento do direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e, consequentemente, seja declarada inexigível qualquer contribuição previdenciária para o RPGS.

O TRF da 4ª Região vem decidindo questões análogas a do presente feito, nos moldes do voto proferido pelo douto Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti na Apelação Cível 5001978-86.2017.4.04.7014/PR (TRF4, Segunda Turma, juntado aos autos em 02.10.2018), a cujos fundamentos me reporto como razões para decidir, verbis:

"Em 1994, foi editada a Lei Federal nº 8.935, que dispôs, no que interessa ao julgamento:

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

(...)

Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

(...)

A questão, portanto, é saber se a pretérita vinculação ao IPE (art. 1º da Lei Estadual nº 4.339, de 1961) é ato jurídico perfeito que não pode ser prejudicado pela legislação posterior (art. 40 da Lei Federal nº 8.935, de 1994).

A resposta não está nem no parágrafo único do artigo 40, nem no artigo 51, ambos da Lei nº 8.935, de 1994, nem no artigo 13 da Lei nº 8.212, de 1991.

A primeira norma cuida de direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a publicação da lei, ou seja, daqueles benefícios que já estavam em condições de ser desfrutados pelo segurado, não tratando, portanto, da transição entre os regimes jurídicos.

A segunda norma, a seu turno, dispõe sobre a forma de percepção dos proventos de aposentadoria por aqueles notários e oficiais de registro regidos por legislação anterior, tampouco resolvendo a questão relativa à vinculação a um ou outro regime, especialmente a partir da EC nº 20, de 1998.

Por fim, a terceira norma é aplicável apenas aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, categoria em que não se enquadram os serventuários da justiça.

O ato jurídico perfeito está descrito no § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, como sendo "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".

Ora, o ato jurídico perfeito, nesse caso, é a adesão ao regime jurídico previdenciário estadual, ainda em 1964, e não será afetado pela vinculação compulsória ao RGPS, porque o próprio artigo 40 da Lei nº 8.935, de 1994, resguardou "a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos".

Assim, como se cuida de relação jurídica de trato continuado, o que pretende a parte, em verdade, é que se reconheça que, em função da prática do ato jurídico perfeito, tenha direito adquirido a permanecer naquele regime jurídico estadual.

Questão idêntica já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4641/SC, em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 412, de 2008, do Estado de Santa Catarina. A corte assentou, muito claramente, que:

"...

"... a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a Emenda Constitucional 20/98 operou radical reformulação no regime jurídico de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais. Após a sua promulgação, ocorrida em 15/12/98, sucedeu que eles não apenas foram imediatamente (a) redimidos da submissão à regra de aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; como também (b) desligados dos sistemas próprios de previdência, com migração para o regime geral.

Somente aqueles titulares que, além de admitidos antes da Lei federal 8.935/94, estivessem na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunissem os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98, isto é, até 15/12/98, é que poderiam continuar regidos pela legislação pretérita. Essa conclusão, além de encontrar confirmação no conteúdo da Súmula 359/STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"), é abonada pelo texto do próprio art. 3º da EC 20/98, cuja literalidade faz ressalva semelhante, em deferência ao direito adquirido dos segurados:

'Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.'

"..."

Daí se vê que, efetivamente, o autor não tem direito de permanecer vinculado ao regime previdenciário estadual, salvo se "além de admitido[s] antes da Lei federal 8.935/94, estivesse[m] na fruição de benefícios vinculados a determinado regime próprio de previdência ou que reunisse[m] os pressupostos para obtê-los até a promulgação da EC 20/98", o que não restou demonstrado nos autos.

O demandante, apesar de comprovar nos autos que se manteve vinculado ao RPPS entre 12/1964 e 12/1998, o que resulta em uma soma superior a 34 anos de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98, não havia completado as exigências para aposentadoria integral.

Assim, não se pode cogitar de violação ao ato jurídico perfeito (que neste caso existe e está resguardado) ou ao direito adquirido (que não existe neste caso).

Impende-se notar, que o resultado do julgamento do processo nº 49.655, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, não é oponível à União (que, ao que tudo indica, deveria ter integrado o polo passivo daquela demanda na condição de litisconsorte necessária), cabendo ao autor, se for o caso, buscar a repetição das contribuições vertidas para o órgão previdenciário estadual.

Enfim, esta Turma já tem jurisprudência firmada sobre o tema, conforme se vê dos seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ARTIGO 236 DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2791. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. 1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público 2. Nos termos da Lei nº 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. (TRF4 5036714-80.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 29/08/2018)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ART. 236 DA CONSTUIÇÃO. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Controvérsia consistente em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre o Estado e os agentes cartorários (tabeliães e oficiais de registro, notários e registradores), para efeito de determinar a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público 3. Nos termos da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Precedentes. 5. Afronta do acórdão do TJPR ao julgamento proferido pelo STF, razão pela qual não se considera o julgado, para fins da discussão veiculada na presente ação declaratória, como paradigma válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária sob o argumento do ato jurídico perfeito. 6. A manutenção da autora em regime próprio de previdência dos servidores públicos produziu-se em descompasso com a legislação e com a decisão do STF. Por tal razão, nenhuma aptidão possui para alijar a apelante da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. 7. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo a autora o pagamento de custas e honorários advocatícios em Favor da União, no percentual fixado na sentença. (TRF4, APELREEX 5000703-81.2012.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/05/2014)

Em vista do exposto, a sentença deve ser mantida.

Honorários recursais - Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Em atenção aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676947v22 e do código CRC 66582779.Informações adicionais da assinatura:
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40002676947.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5010964-63.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: VITOR PACHECO GALEGO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, na qualidade de contribuintes individuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676948v2 e do código CRC ec815676.Informações adicionais da assinatura:
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5010964-63.2020.4.04.7001
40002676948 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5010964-63.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: VITOR PACHECO GALEGO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:10.

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