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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRF4. 5001425-30.2013.4.04.7127...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:15

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias. (TRF4, APELREEX 5001425-30.2013.4.04.7127, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/04/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5001425-30.2013.404.7127/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JOAO MARIA BATISTA DOS SANTOS
:
MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO
:
LUIS CARLOS DREY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400590v6 e, se solicitado, do código CRC 7FC7810F.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 16/04/2015 17:57




Apelação/Reexame Necessário Nº 5001425-30.2013.404.7127/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JOAO MARIA BATISTA DOS SANTOS
:
MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO
:
LUIS CARLOS DREY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES
RELATÓRIO
A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação ajuizada por Adelaide Andretta Assis, Amilton Barreto de Lima, Anaides Teresa Ignácio Mafalda, Beatriz Teixeira Belmonte, Benta Martins Grins, Betania de Almeida Pimentel, Carmem Elizabeth Brum Silva, Célio Antonio da Silva Bueno, Cesar Augusto Westphalen Carvalho, Cesar Ben Hur de Quadros Uchoa, Idoli da Rosa Machado, Jefferson Westphalen dos Passos, João Maria Batista dos Santos, Joares da Silva Mafalda, José Lourenço da Silva, José Napoleão Pimentel Siqueira, Luiz Carlos Hilário, Maria de Fátima Souza, Pedro Paulo de Paula Cabreira, Silvana de Oliveira Schiling, Sonia Mara Santos de Brum, Vicente Verli Câmara da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, da União Federal - Fazenda Nacional e do Município de Palmeira das Missões, objetivando a repetição do indébito referente à incidência de contribuições previdenciárias ao INSS e ao FAPS sobre horas extras, função gratificada e sobre os adicionais noturno, de férias, de insalubridade, de periculosidade. Juntaram documentos (Evento 2, OUT 2, pp. 1 - 36; Evento 2, OUT 3, pp. 1 - 18; Evento 2, OUT 4, pp. 1 - 10).

Deferida AJG (Evento 2, DESP 5, p. 1).

Citado (Evento 2, DESP 5, p. 3), o Município de Palmeira das Missões apresentou contestação (Evento 2, PET 6, pp. 1 - 14 e Evento 2, PET 7, pp. 1 - 3). Juntou documentos (Evento 2, PET 7, pp. 4 - 12).

Apresentada réplica (Evento 2, PET 8, pp. 1 - 9).

Determinada emenda a inicial para inclusão no pólo passivo do INSS (Evento 2, DESP 10, pp. 1 - 4), sendo cumprida (Evento 2, PET 11, pp. 3 - 8).

Citada, a União apresentou contestação (Evento 2, PET 13, p. 1 e Evento 2, CONT 14, pp. 1 - 12).

Intimado o Município de Palmeira das Missões, juntou documentos comprovando os vínculos dos autores (Evento 41, PET 2, pp. 1 - 8).

Declinada a competência para a Justiça Estadual de Palmeira das Missões, para os autores Adelaide Andretta Assis, Amilton Barreto de Lima, Anaides Teresa Ignácio Mafalda, Beatriz Teixeira Belmonte, Benta Martins Grins, Betania de Almeida Pimentel, Carmem Elizabeth Brum Silva, Célio Antonio da Silva Bueno, Cesar Augusto Westphalen Carvalho, Cesar Ben Hur de Quadros Uchoa, Idoli da Rosa Machado, Jefferson Westphalen dos Passos, Joares da Silva Mafalda, José Lourenço da Silva, José Napoleão Pimentel Siqueira, Luiz Carlos Hilário, Pedro Paulo de Paula Cabreira, Silvana de Oliveira Schiling, Sonia Mara Santos de Brum, Vicente Verli Câmara da Silva, tendo em vista que possuem vínculo estatutário com o município de Palmeira das Missões, permanecendo, neste juízo, o processamento e julgamento para os demandantes Maria de Fátima Souza e João Maria Batista dos Santos, vez que possuem vínculo celetista.

Ao final (evento 69, SENT1), a demanda foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias e condenar a União a restituir aos autores João Maria Batista dos Santos e Maria de Fátima Souza os valores indevidamente recolhidos a tal título, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC. Determinou-se a compensação dos honorários advocatícios.

Foi dado provimento aos embargos de declaração interpostos pela União, reconhecendo-se a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário relativa aos recolhimentos anteriores a 26-10-2006 (evento 127, SENT1).

A União interpôs novos embargos declaratórios (alegando não poder subsistir a condenação da União à repetição do indébito quanto ao autor João Maria Batista dos Santos, em face da prescrição de seu direito à restituição de valores), ao qual foi negado provimento (evento 159, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 191, APELAÇÃO1), a União alega que não subsiste a condenação da União à repetição do indébito quanto a João Maria Batista dos Santos, por ter sido reconhecida a prescrição quanto à sua pretensão. Defende que o terço constitucional de férias deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, por possuir natureza salarial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.
VOTO
Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

A remessa oficial, por sua vez, também é de ser admitida, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.

Prescrição

Em se tratando de ação que objetiva a restituição de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).

No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 26-10-2011, encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos efetuados anteriormente a 26-10-2006, conforme declarado pela juíza da causa.

Mérito da causa
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, conforme demonstram os seguintes precedentes:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 603537 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00092 EMENT VOL-02270-25 PP-04906 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 155-157)

De outra parte, o STJ pacificou o entendimento sobre a matéria. Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.
2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE.
3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 23/9/2009.
4. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento pela não-incidência da Contribuição Previdênciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba.
5. Não incide Contribuição Previdenciária sobre verbas auferidas em virtude do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, recebidas sob o regime da Lei 9.783/1999.
6. Contudo, a tese em torno da não-incidência da Contribuição Previdenciária, com base no fato de serem os autores detentores de cargo em comissão, não foi objeto de pronunciamento pelo acórdão regional. Nesse ponto, portanto, não se verificou o devido prequestionamento.
7. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1212894 / PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/02/2010)

Em conclusão, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias pago aos servidores públicos, porquanto submetidos a regime próprio de previdência social que não prevê a incorporação da remuneração para fins de aposentadoria.
Direito de restituição dos valores pagos indevidamente

Inicialmente, cumpre ressaltar que, considerando que foi reconhecida a prescrição da pretensão da restituição das verbas recolhidas antes de 26-10-2006 e que o contrato de trabalho de João Maria Batista dos Santos com o Município de Palmeira das Missões foi rompido em 14-01-2005, impõe-se reconhecer que não há valores a restituir a tal autor. Quanto ao ponto, é de ser provida a apelação da União e a remessa oficial.

Sendo indevida a contribuição da parte autora Maria de Fátima Souza sobre a verba analisada, está a União obrigada a restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução, os quais são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Encargos da sucumbência

Considerando o reconhecimento da prescrição do direito à restituição da totalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias percebido pelo autor João Maria dos Santos, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais vão arbitrados equitativamente, atendendo o disposto no art. 20, §4º c/c alíneas "a" a "c" do §3º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, devendo esse valor ser corrigido a partir da presente decisão pelo IPCA-E. Quanto ao ponto, é de ser provida a apelação e a remessa oficial.

Com relação à autora Maria de Fátima Souza, não houve excesso da sentença no que determinou a compensação dos honorários advocatícios.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5001425-30.2013.404.7127/RS
ORIGEM: RS 50014253020134047127
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
JOAO MARIA BATISTA DOS SANTOS
:
MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO
:
LUIS CARLOS DREY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490674v1 e, se solicitado, do código CRC C0A48431.
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