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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. LEIS NºS 8. 540, DE 1992, E 10. 256, DE 2001. DIREITO D...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:06

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. LEIS NºS 8.540, DE 1992, E 10.256, DE 2001. DIREITO DE RESTITUIÇÃO É indevida a contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção, ao empregador rural pessoa física, por força das leis nº 8.540, de 1992, e 10.256, de 2001, tendo ele o direito de obter a restituição da diferença entre os valores recolhidos a tal título, no período não-prescrito, e os valores correspondentes à contribuição social sobre a folha de salários, contribuição essa cuja exigência ficou restaurada por força do reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas leis. (TRF4, APELREEX 5000516-26.2010.4.04.7116, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000516-26.2010.4.04.7116/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA
:
FRANCISCO PEREIRA DA COSTA
:
JOSÉ PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
:
MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
:
ALEXANDRE TRESSI ZANCHET
APELANTE
:
LUCIANO MUNHOZ DE DEUS VIEIRA (Sucessor)
:
MARILENA MUNHOZ DE DEUS VIEIRA (Sucessor)
ADVOGADO
:
OLIVERIO PLEGGE
APELANTE
:
OLIVERIO DE DEUS VIEIRA (Sucessão)
ADVOGADO
:
MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
:
ALEXANDRE TRESSI ZANCHET
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. LEIS NºS 8.540, DE 1992, E 10.256, DE 2001. DIREITO DE RESTITUIÇÃO
É indevida a contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção, ao empregador rural pessoa física, por força das leis nº 8.540, de 1992, e 10.256, de 2001, tendo ele o direito de obter a restituição da diferença entre os valores recolhidos a tal título, no período não-prescrito, e os valores correspondentes à contribuição social sobre a folha de salários, contribuição essa cuja exigência ficou restaurada por força do reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas leis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores Antônio Pereira da Costa e José Pereira da Costa e dar parcial provimento à apelação do autor Francisco Pereira da Costa e da Sucessão de Olivério de Deus Vieira, à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6743193v8 e, se solicitado, do código CRC E19F217E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 14/07/2015 19:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000516-26.2010.4.04.7116/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA
:
FRANCISCO PEREIRA DA COSTA
:
JOSÉ PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
:
MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
:
ALEXANDRE TRESSI ZANCHET
APELANTE
:
LUCIANO MUNHOZ DE DEUS VIEIRA (Sucessor)
:
MARILENA MUNHOZ DE DEUS VIEIRA (Sucessor)
ADVOGADO
:
OLIVERIO PLEGGE
APELANTE
:
OLIVERIO DE DEUS VIEIRA (Sucessão)
ADVOGADO
:
MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
:
ALEXANDRE TRESSI ZANCHET
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
1. Síntese da causa
A controvérsia foi assim relatada pelo juiz da causa:
Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Pereira da Costa e Outros contra a União, na qual postulam o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção rural, mediante a declaração da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91.

Os autores referem ser produtores rurais, que exercem a atividade sob a forma de parceria rural, sujeitos ao pagamento da contribuição social incidente sobre a comercialização da sua produção rural (novo FUNRURAL). Alegam, também, que possuem empregados. Discorrem sobre a evolução legislativa da contribuição questionada. Alegam a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, bem como de toda a legislação posterior que alterou este dispositivo. Sustentam que o produtor rural que possua empregados já contribui para a Seguridade Social por meio da folha de salários (art. 195, I, da CF/88). Postulam a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Emenda à inicial nos eventos 07 e 12.

Deferido em parte o pedido de tutela antecipada (evento 14).

Convertido em retido o agravo interposto pela ré (evento 27).

Em contestação (evento 30), a União alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, porquanto não comprovaram a condição de empregadores rurais. Suscita a prescrição quinquenal. No mérito defende a legitimidade da exação tributária.

Negado seguimento ao agravo interposto pelos autores (evento 32).

Réplica no evento 34.

Os autores manifestaram-se no evento 41.

Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (evento 42).

Habilitados os sucessores do autor Oliverio de Deus Vieira (evento 97).

É o relatório.
2. A sentença
Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Lademiro Dors Filho acolheu em parte a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei n° 8.212/91 e condenar a União à repetição dos valores recolhidos por Francisco Pereira da Costa e Oliverio de Deus Vieira indevidamente a título da exação em liça, cujo termo inicial é 07.06.2000 e o termo final é a data da cessação do recolhimento do tributo (em relação a Francisco) e 12.02.2011 (em relação aos sucessores de Oliverio), a qual deverá ser comprovada em sede de liquidação de sentença.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Francisco Pereira da Costa e dos sucessores de Oliverio de Deus Vieira, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e oitocentos reais), na forma do art. 20, §4, do CPC. Os honorários serão corrigidos, desde a data desta sentença, nos termos do IPCA-e.

Sucumbentes, condeno os réus Antonio Pereira da Costa e José Pereira da Costa ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da União, pro rata, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e oitocentos reais), consoante dispõe o art. 20, §4, do CPC. Tal verba deverá ser corrigida, desde a data desta sentença, nos termos do IPCA-e.

Condeno a ré a ressarcir a custas adiantadas por Francisco Pereira da Costa e pelos sucessores de Oliverio de Deus Vieira, em proporção.

Sem custas remanescentes a serem suportadas pela União, pois a ré é isenta (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Recurso
Apelaram as partes. Em suas razões, os autores Antônio Pereira da Costa e José Pereira da Costa alegaram que são irmãos de Francisco Pereira da Costa e com ele trabalham como parceiros rurais em área superior a quatro módulos fiscais, sendo que os empregados registrados em nome de Francisco são utilizados de maneira conjunta pelos demais irmãos parceiros, como uma sociedade agrícola de fato, de modo que, diversamente do que decidiu o juiz da causa, todos detêm a qualidade de empregadores rurais. Asseveraram que as duas declarações anuais de imposto de renda de cada parte, anexadas ao evento 57, indicam que a exploração das áreas pelos autores Antônio Pereira da Costa, José Pereira da Costa e Francisco Pereira da Costa se dá em parceria (código 3), restando, assim, comprovada a exploração agrícola comum. Argumentaram ainda, que, em uma correta interpretação dos dispositivos legais, o segurado obrigatório (§§ 10 e 11 do artigo 12 da Lei 8.212, de 1991) não pode figurar em um meio termo entre duas categorias de contribuinte (empregador rural pessoa física e segurado especial): ou ele será empregador rural pessoa física (alínea "a", inciso V, art. 12 da Lei n. 8.212, de 1991), ou, por exclusão, será segurado especial (art. 12, VII, da Lei 8.212, de 1991), que é unicamente quem deverá pagar a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, de modo que, se os segurados obrigatórios pagam uma exação devida apenas pelos segurados especiais, então têm direito à repetição do indébito. Por fim, os autores Francisco Pereira da Costa e a Sucessão de Olivério de Deus Vieira requereram a incidência de correção monetária mediante a aplicação da taxa SELIC e a majoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais.

Já a União argüiu a ausência de comprovação da qualidade de produtor rural com empregados em todo o período reclamado na inicial, bem como do recolhimento das contribuições que visa a repetir. Arguiu a prescrição qüinqüenal. Sustentou a constitucionalidade da contribuição sobre a comercialização da produção rural (artigo 25, I e II, da Lei n. 8.212, de 1991) ante a desnecessidade de Lei Complementar e da regularidade constitucional da base de cálculo da exação, quando mais, a partir da entrada em vigor da Lei n. 10.256, de 2001, editada após a Emenda Constitucional n. 20. Destacou a inexistência de afronta à isonomia e à capacidade contributiva. Subsidiariamente, requereu fosse reconhecida a revigoração do regime de tributação sobre a folha de salários; obedecido o artigo 166 do CTN ao apreciar o pedido de repetição do indébito e vedada à compensação do tributo indevido com outros que não sejam contribuição previdenciária patronais.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações da parte demandante e da União, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos. Também é de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública (Súmula n.º 490 do STJ).
2. Mérito

2.1. Prescrição

Em se tratando de ação de repetição de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).

Ajuizada a demanda em 08-06-2010, restam prescritas as parcelas anteriores a 08-06-2005.
Impõe-se, pois, no ponto, o provimento da apelação e da remessa oficial.

2.2. Sucessão de Olivério de Deus Vieira
Inicialmente, observo que no pólo ativo da demanda constava, de início, os autores Francisco Pereira da costa, Antônio Pereira da Costa, José Pereira da Costa e Olivério de Deus Vieira. Com o óbito do autor Olivério de Deus Vieira, em 12-02-2011, ingressaram no feito seus sucessores Marilene Munhós de Deus Vieira e Luciano Munhós de Deus Vieira.

Conforme assentou o juiz da causa, devidos aos efeitos da saisine (Código Civil, art. 1.784), os sucessores detêm legitimidade para pleitear nesse feito as contribuições que foram recolhidas até o óbito do de cujus, ocorrido em 12-02-2011 (evento 81 - CERTOBT2). Em caso de pretenderem a restituição de eventuais valores recolhidos posteriormente, deverão eles ajuizar ação própria na qual demonstrem que passaram a exercer a atividade rural na condição de empregadores pessoas físicas.

2.3. Prova da qualidade de contribuinte (empregador rural pessoa física)

Verifico que o recibo de entrega de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (anos-bases 2007, 2008 e 2009) em nome do autor Francisco Pereira da Costa, (evento 1 - GPS 44-46), juntamente com a Carta de Anuência anexada ao evento 7 (CERNARRAT3), indicando a existência de contrato de parceria agrícola firmado entre os autores Francisco Pereira da Costa e Olivério de Deus Vieira, demonstram a qualidade de empregadores rurais pessoas físicas desses dois autores. Não há dúvida, pois, de que se tratam dos contribuintes que alegam serem, e não segurados especiais (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inc. VII), nem produtores rurais pessoas físicas sem empregados não enquadrados como segurados especiais (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inc. V, alínea "a", partes inicial e final, com a redação da Lei nº 11.718, de 2008.

Por outro lado, os autores Antônio Pereira da Costa e José Pereira da Costa, não comprovaram possuir empregados rurais, ou ainda, a parceria rural com o autor Francisco Pereira da Costa; apenas alegaram que os empregados do autor Francisco eram por eles utilizados de maneira conjunta, haja vista serem irmãos e desenvolverem atividades em família.

As declarações de Imposto de Renda apresentadas no evento 57 não servem para demonstrar a alegada parceria rural. Com efeito, a declaração do exercício de 2006 (evento 57 - DECL2) do autor Antônio Pereira da Costa indica, como dívida vinculada à atividade rural, contrato de empréstimo em regime de parceria (BANCO DLL F.S. BRA CONTRATO PAC 503-7200387502-3351 PARCERIA 25%). Todavia, tal contrato aparece apenas na declaração de ajuste do autor José (evento 57 - DECL4), sendo inservível como prova da parceria com o autor Francisco, mesmo porque, em relação a esse exercício, foi apresentado apenas o recibo de entrega da declaração desse último (evento 57 - DECL3).

De outro lado, o fato de possuírem frações de mesmo imóvel rural e de possuírem em sociedade com o autor Francisco um trator massey Ferguson, mod. MF-295, ano 1983 (evento 57 - DECL6 a DECL8) não demonstra, por si só, o exercício da atividade rural em conjunto, com a utilização dos mesmos empregados.

Na verdade, o que as declarações apresentadas indicam é que os autores José e Antônio exercem a atividade em parceria entre si (há contratos de empréstimos e um grande volume de maquinário e equipamentos indicados de forma comum), mas não com o autor Francisco, esse sim detentor da condição de empregador rural.

Ora, o fato de pertencerem ao mesmo núcleo familiar, não lhes estende a condição de empregador rural de seu irmão Francisco, sendo indispensável prova individualizada.

Em conclusão, relativamente aos autores Antônio Pereira da Costa e José Pereira da Costa, é de ser mantida a sentença de improcedência.

2.4 Necessidade de comprovação da retenção dos valores pelo contribuinte junto à inicial

Convém destacar que, para o pedido de repetição de indébito ou compensação, não é necessária prova da totalidade dos recolhimentos feitos, bastando comprovação por amostragem, visto que a prova completa deverá ser produzida na fase de liquidação. Daí se segue que as notas fiscais apresentadas no evento 1 (NFISCAL31 a NFISCAL 43) em nome de Francisco e Olivério (conjunta) são bastantes para demonstrar os recolhidos alegados. Sem razão a União quanto ao ponto.
2.5 Regime contributivo do empregador rural pessoa física, a partir da Lei nº 8.212, de 1991
Pelo texto original da Lei nº 8.212, de 1991 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), havia duas espécies de contribuintes produtores rurais pessoas físicas: o empregador rural e o segurado especial. O primeiro, que tinha maior capacidade contributiva, contribuía sobre a folha de salários (art. 22, I c/c 15, par. único) e como contribuinte individual sobre seu próprio salário-de-contribuição (art. 21), e o segundo, de menor capacidade contributiva, contribuía apenas com percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural (art. 25).
Com a Lei nº 8.540, de 1992, que alterou, entre outros, o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, o empregador rural pessoa física passou a contribuir com percentual sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, sem prejuízo de suas outras contribuições à Seguridade Social.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 363.856-MG, interposto por Frigorífico Mataboi S/A contra a União, o Supremo Tribunal Federal (STF), em controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.540, de 1992 (com redação atualizada pela Lei nº 9.528, de 1997), que instituíram a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (julgamento iniciado em 17-11-2005, retomado em 30-11-2006 e concluído em 03-02-2010).
O fundamento da declaração pelo STF de inconstitucionalidade da obrigação instituída pela Lei nº 8.540, de 1992, para o empregador rural pessoa física, foi que mera lei ordinária, sob a vigência do texto constitucional anterior à Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, não o sujeitava a uma contribuição social à Seguridade Social incidente sobre a receita, base imponível que só veio a ser prevista no texto da Constituição com a referida EC nº 20, de 1998 (art. 195, I"b"), demandando-se, antes disso, lei complementar. Por essa razão, do texto do acórdão no STF no RE nº 363.856-MG constou que a parte recorrente ficava desobrigada da contribuição social a que submetida pelo art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992, com a atualização da Lei nº 9.528, de 1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição.
Recentemente, o Pleno do STF reapreciou a controvérsia, agora sob o rito da repercussão geral, para também concluir pela inconstitucionalidade da instituição pela Lei nº 8.540, de 1992, da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, mediante decisão assim sintetizada:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador.
II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social.
III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC (RE nº 596.177, rel. Min. Ricardo Lewandowski - repercussão geral, julgado em 01-08-2011, Ementa publicada no DJE de 29-08-2011).
Ocorre que, depois de ajuizada a demanda na qual interposto o RE nº 363.852-MG, veio a União, por meio da Lei nº 10.256, de 2001, já sob a vigência da EC nº 20, de 1998, a alterar novamente o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelecendo que agora o empregador rural pessoa física contribuiria com percentual sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, tal como o segurado especial, em substituição à sua contribuição sobre a folha de salários, mantida a sua condição de contribuinte individual sobre seu próprio salário-de-contribuição.
Embora entenda, pessoalmente, que a Lei nº 10.256, de 2001, não padece de inconstitucionalidade, o certo é que este tribunal, por sua Corte Especial, reconheceu, na Argüição de Inconstitucionalidade na AC Nº 2008.70.16.000444-6, que a Lei nº 10.252, de 2001, não instituiu validamente contribuição social do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, por afrontar diversos princípios constitucionais. Esse julgado está assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais. 2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009. 3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97. 4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE"s nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005. 5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98. 6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, "b", da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284. 7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida. 8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88. 9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial. 10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões "contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22", e "na alínea "a" do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade. 12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários. 13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/07/2011)
Desse modo, ressalvando minha posição pessoal, adoto, para solução do caso concreto, a orientação da Corte Especial deste tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6, do que se segue que não é válida, por inconstitucional, a contribuição social do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, decorrente da Lei nº 10.256, de 2001. Por outro lado, adiro à orientação adotada no julgamento dos RR.EE. nºs 386.856 e 596.177, no que tange à instituição da contribuição do empregador rural pessoa física pela Lei nº 8.540, de 1992, por concordar com a maior parte dos fundamentos dos acórdãos proferidos pelo pleno do STF. Reconheço, pois, a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, desde a sua instituição pela Lei nº 8.540, de 1992, incluídas as alterações introduzidas pela Lei nº 10.256, de 2001. Daí se segue que não é exigível essa contribuição, que tem especificamente como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ao empregador rural pessoa física.

2.6 Contribuição do produtor rural sem empregados, mas não enquadrado como segurado especial

Não merece prosperar a outra causa de pedir, apontada pelos autores José e Antônio, de que, mesmo que não possuam empregados, por não serem enquadrados como segurados especiais, estão desobrigados do recolhimento da contribuição.

É que, por força do disposto no art. 195 da Constituição Federal, a seguridade social é financiada por toda a sociedade.

Em relação aos produtores rurais pessoas-físicas, o artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, estipulou que os que tivessem empregados pagariam contribuição sobre a folha de salários, e os que não tivessem, ou seja, os segurados especiais, pagariam sua contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Com a Lei nº 8.540, de 1992, e, posteriormente, com a Lei nº 10.256, de 2001, a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários foi substituída por uma contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Por seu turno, com a Lei nº 11.718, de 2008, foram diferenciados, dentro da categoria dos produtores rurais pessoas-físicas sem empregados, aqueles antigos segurados especiais que passassem a enquadrar-se na primeira ou terceira hipóteses da alínea "a" do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, com a redação daquela primeira lei, os quais passariam, então, a acumular a contribuição como segurados especiais que eram com a contribuição como contribuinte individual, prevista no inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei 11.718, de 2008. Confira-se:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). (os negritos não constam do texto original)
(...)
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Em outras palavras, a Lei nº 11.718, de 2008, não veio para dispensar os segurados especiais com maior poder aquisitivo, enquadrados na primeira ou terceira hipóteses da alínea "a" do inciso V do art. 12 da Lei n 8.212, da antiga contribuição como segurados especiais, mas veio justamente para, por força da sua maior capacidade contributiva, exigir-lhes que contribuíssem também como contribuintes individuais.

Conclui-se que é infundada a alegação dos autores de que, não sendo enquadrados como segurados especiais, estão dispensados de contribuir à seguridade social na forma do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. Tão absurda é a tese por eles sustentada, que, a ser aceita, teríamos então o seguinte resultado: o típico segurado especial contribui na forma do art. 25 da Lei nº 8.212, sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, enquanto o demandante, que é um segurado especial com situação financeira superior (por enquadrar-se na primeira ou terceira hipóteses da alínea "a" do inciso V do art. 12 da Lei n. 8.212, com a redação da Lei n. 11.718, de 2008), ficaria dispensado da mesma contribuição. Ou seja, quem pode menos, paga, e quem pode mais, deixa de pagar

2.7 Direito de restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Sendo indevida a contribuição do empregador rural pessoa física, como é o caso do autor Francisco Pereira da Costa e do falecido Olivério de Deus Vieira, está a União obrigada à restituição dos valores por eles recolhidos a tal título, no período não-prescrito, conforme for apurado em execução, incidindo, a partir de cada recolhimento, juros pela taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, §4º) tão-somente, por já incluírem a atualização da moeda (cf. STJ, REsp nº 935.311, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18-09-2008; REsp nº 1.019.741, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08-02-2011).

Cabe esclarecer que o direito ora reconhecido limita-se à diferença entre (a) o que foi pago a título de contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (em valores atualizados pela taxa SELIC) e (b) e o que deixou de ser pago a título de contribuição sobre a folha de salários (também em valores atualizados pela taxa SELIC), a qual ficou restaurada por força do reconhecimento da inconstitucionalidade das leis que instituíram aquela primeira contribuição, com efeitos ex tunc (cf. BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 146-47; POLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 118-29).

Os valores compensáveis, resultantes da diferença entre a indevida contribuição sobre a receita bruta da comercialização rural e a contribuição sobre a folha de salários devida, poderão ser compensados pelo autor, após o trânsito em julgado da presente decisão, observado o disposto nas leis nº 8.383, de 1991 (art. 66, caput), e 11.457, de 2007 (art. 26, parágrafo único), uma vez que, por ter a contribuição do empregador rural pessoa física, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, sido instituída a título de substituição (à contribuição sobre a folha de salários), não pode ser objeto de compensação tributária "com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único, c/c art. 2º, parte final do caput), diversamente do que assentou o juiz da causa.

Em conclusão, impõe-se, no ponto, (a) dar provimento à apelação do autor Francisco e da sucessão de Olivério, para aplicar a taxa SELIC na correção dos valores, e (b) dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reconhecer devida a restauração da contribuição anterior.

2.2.5 Encargos de sucumbência

Considerando a automática restauração da contribuição sobre a folha de salários, em decorrência do acolhimento do pedido de reconhecimento da invalidade da contribuição sobre receita bruta da contribuição da produção rural, tem-se, no caso, em relação aos autores Francisco Pereira da Costa e à sucessão de Olivério de Deus Vieira, recíproca e equivalente sucumbência, compensados integralmente os honorários advocatícios, devendo a União restituir metade das custas pagas pelo autor.

Fica prejudicado, pois, no ponto, a apelação do autor Francisco e da sucessão de Olivério, que pedia a majoração dos honorários advocatícios a que havia sido condenada a União na sentença.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação dos autores Antônio Pereira da Costa e José Pereira da Costa e dar parcial provimento à apelação do autor Francisco Pereira da Costa e da Sucessão de Olivério de Deus Vieira, à apelação da União e à remessa oficial.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000516-26.2010.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50005162620104047116
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA
:
FRANCISCO PEREIRA DA COSTA
:
JOSÉ PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
:
MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
:
ALEXANDRE TRESSI ZANCHET
APELANTE
:
LUCIANO MUNHOZ DE DEUS VIEIRA (Sucessor)
:
MARILENA MUNHOZ DE DEUS VIEIRA (Sucessor)
ADVOGADO
:
OLIVERIO PLEGGE
APELANTE
:
OLIVERIO DE DEUS VIEIRA (Sucessão)
ADVOGADO
:
MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
:
ALEXANDRE TRESSI ZANCHET
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA E JOSÉ PEREIRA DA COSTA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR FRANCISCO PEREIRA DA COSTA E DA SUCESSÃO DE OLIVÉRIO DE DEUS VIEIRA, À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Data e Hora: 15/07/2015 13:37:07




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