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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO N. º 1. 329, DE 20...

Data da publicação: 23/12/2023, 07:01:00

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO N.º 1.329, DE 2017. (TRF4 5006966-86.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006966-86.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: DOCILE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: COORDENADOR DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia entre as partes:

DOCILE ALIMENTOS LTDA. impetrou mandado de segurança preventivo, objetivando provimento jurisdicional para:

CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para que seja determinado que a Autoridade Coatora permita à Impetrante excluir do cálculo do FAP as comunicações de acidente de trabalho ocorridas há mais de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento, bem como sejam excluídos do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, sendo assegurados os efeitos retroativos da Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, que expressamente afastou os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, conforme razões expostas na presente exordial

Em função do deferimento dos pedidos contidos nos itens anteriores (de afastamento dos acidentes de trabalho anteriores aos dois anos do período-base e dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP), digne-se Vossa Excelência em determinar à Autoridade Coatora que promova (I) o RECÁLCULO DO FAP 2021 DA IMPETRANTE vigente e aplicado sob a alíquota do SAT/RAT no período de 2022; e (II) o RECÁLCULO DO FAP aplicado sob a alíquota do SAT/RAT no período anterior ao ano de 2018, nos moldes delimitados pela sentença, bem como (III) seja condenada a Autoridade Coatora a suportar o aproveitamento pela Impetrante, via compensação, dos valores recolhidos indevidamente a tal título, a partir dos 05 anos anteriores à impetração deste mandado de segurança até o seu respectivo trânsito em julgado, devidamente atualizados pela SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la;

Narrou que, não obstante o valor do FAP deva ser calculado com base nos dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento (01/01/2019 a 31/12/2020), no cálculo do FAP 2021, no valor de 1,0927 para o seu estabelecimento, calculado e publicado em setembro de 2021, com vigência a partir de janeiro de 2022, a autoridade coatora considerou incorretamente a Comunicação de Acidente de Trabalho nº 2016.478.602-3/01, emitida em 22/12/2016, majorando o FAP com base em um acidente de trajeto após mais de dois anos de sua comunicação. Referiu que a autoridade coatora segue incluindo os acidentes de trajeto, inclusive os ocorridos há mais de dois anos, para majorar o FAP. Explicou que a majoração do FAP acaba por majorar a Contribuição ao SAT/RAT, a qual é recolhida mensalmente pela impetrante. Sustentou ter o direito de restituir ou compensar os valores que foram recolhidos indevidamente em razão da majoração indevida nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, atualizados pela SELIC. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.

A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito como interessada (evento 11, PET1)

Custas recolhidas no evento 9.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações no evento 10. Preliminarmente, apontou a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e a decadência do mandado de segurança, eis que para o ano-calendário de 2018 não houve cômputo das circunstâncias narradas no cálculo do FAP, em razão da Resolução n. 1.329/2007. Quanto ao mérito, defendeu que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, pelo que não há que se falar em aplicação retroativa da Resolução n. 1.329/2007. Defendeu que a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP estava amparada no art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/1991.

O MPF veiculou parecer no evento 15, deixando de se manifestar acerca do mérito, haja vista a ausência de interesse que justificasse intervenção.

A impetrante emendou a petição inicial para incluir o Coordenador do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do Ministério do Trabalho e Previdência.

Ao prestar informações, a Coordenadora informou que o benefício B94 nº 6329074252 foi concedido por decisão judicial e tem como benefício anterior o B91 nº 6169687979, concedido por Nexo Técnico Previdenciário, e não por Comunicação de Acidente de Trabalho. Alegou que somente através de decisão judicial pode ser feita a exclusão pretendida, cabendo à empresa recorrer junto ao INSS na época própria, pedindo a exclusão da vinculação ao seu CNPJ. Essa exclusão está vinculada à comprovação da impugnação e sua comunicação pelo INSS do trânsito em julgado (instância terminativa).

Ao final (evento 32, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito relativamente ao pedido de exclusão, do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2017, com vigência em 2018, das ocorrências de acidentes de trajeto, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; e, em relação aos demais pedidos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) determinar à COORDENADORIA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) o recálculo do FAP 2021 da impetrante, com exclusão, no cálculo, do vínculo referente ao benefício B94 n. 6329074252, com DDD em 15/11/2020, por se enquadrar na exceção prevista na Resolução CNP n. 1.329/2017 como acidente de trajeto;

(b) declarar o direito de aproveitamento pela impetrante, via compensação, dos valores recolhidos indevidamente a tal título, por força do FAP calculado a maior, devidamente atualizados pela taxa SELIC;

(c) rejeitar os pedidos de atribuição de efeitos retroativos à Resolução n. 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, para excluir os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, bem como de recálculo do FAP aplicado sob a alíquota do SAT/RAT no período anterior ao ano de 2018.

Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Face à sucumbência recíproca, as impetradas, pro rata, deverão ressarcir à impetrante 50% das custas por ela adiantadas.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Apelaram as partes. Em suas razões recursais (Evento 50, APELAÇÃO1), a impetrante requer:

a) o provimento do presente recurso de apelação, para que seja determinado que a parte apelada exclua do cálculo do FAP os acidentes de trajeto relativos ao período anterior a 2018, sendo assegurados os efeitos retroativos da Resolução n.º 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência Social, que expressamente retirou os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, nos termos da fundamentação;

b) em consequência do deferimento do pedido anterior, seja ordenado à apelada o recálculo do FAP aplicado à alíquota do SAT/RAT no período anterior ao ano de 2018, nos moldes delimitados pelo acórdão;

c) por conseguinte, determinação para que a autoridade coatora suporte o aproveitamento, pela apelante, mediante compensação, dos valores recolhidos indevidamente a título das cobranças discutidas neste processo, a partir dos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação de mandado de segurança, até o momento de seu trânsito em julgado, atualizados pela Taxa SELIC ou por outro índice que venha a substituí-la;

d) manifestação expressa desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à aplicabilidade dos diplomas e dos dispositivos constitucionais, legais e infralegais citados, que se encontram relacionados para a solução da questão exposta nestes autos, tudo para fins de prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ;

e) a condenação da apelada ao reembolso das custas processuais adimplidas pela apelante.

A União (Evento 51, APELAÇÃO1), por sua vez, alega que (a) A despeito do entendimento encampado na sentença, a inclusão do acidente de trabalho atrelado ao benefício B94 n. 6329074252 encontra arrimo legal, conforme restou sobejamente demonstrado nas informações colacionadas pelo Coordenador-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional no evento 27; (b) o FAP 2021, vigência 2022, tem período-base de cálculo de 01/01/2019 a 31/12/2020, e o B94 nº 6329074252 tem DDB em 15/11/2020; (c) o B94 nº 6329074252 foi concedido por decisão judicial e tem como benefício anterior o B91 nº 6169687979, concedido por Nexo Técnico Previdenciário, e não por Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT; (d) Conforme previsto na Resolução CNPS nº 1.347/2021, que consolidou as Resoluções nº. 1.329/2017 e nº. 1.335/2017, e que contém a metodologia do FAP a partir da vigência 2018 e seguintes, na composição do índice de gravidade e do índice de custo são computados todos os benefícios acidentários com data de despacho durante o período-base de cálculo do FAP.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos, exceto a apelação da União no que requereu o reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, eis que não apresentou razões para tanto, tendo se limitado a apresentar pedido genérico.

A remessa necessária também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva, em parte, de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

MÉRITO

Apelação da impetrante

É de ser rechaçado o pedido da impetrante de afastamento dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP, uma vez que, conforme já mencionado, a sistemática tem por objetivo a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral.

Insta salientar que os acidentes in itinere devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária prevê que eles são eventos acidentários, mas também porque fazem parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho.

Acresce, ainda, que a Resolução n.º 1.329/2017 (a qual excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP) não invalida a metodologia anterior, produzindo efeitos somente a partir do ano de 2018.

É legítima, pois, a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP do período anterior a 2018.

No ponto, é de ser negado provimento à apelação impetrante.

Apelação da União

No tocante à inclusão do benefício B94 de n° 6329074252 no cálculo do FAP de 2021, a sentença analisou exaustivamente a questão, conforme se depreende do trecho transcrito abaixo:

No caso dos autos, está correta a inclusão do acidente de trajeto ocorrido em 07/12/2016, que deu origem ao benefício B91 nº 6169687979, concedido por Nexo Técnico Previdenciário, e não por Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, para o período de cálculo do FAP anterior à Resolução CNPS n.º 1.329/2017.

No entanto, em desdobramento deste benefício, houve mais recentemente a concessão na via judicial do benefício B94 nº 6329074252 (auxílio-acidente). No processo n. 5002897-32.2018.4.04.7114, que tramitou na Justiça Federal, foi reconhecida a incompetência federal, justamente por se tratar de acidente de trajeto, com declinação da competência em favor Comarca de Lajeado/RS da Justiça Estadual (processo 5002897-32.2018.4.04.7114/RS, evento 24, SENT1processo 5002897-32.2018.4.04.7114/RS, evento 1, OUT5).

Atualmente, o cálculo do FAP não mais considera os benefícios acidentários oriundos de acidente de trajeto, conforme estabelecido na Resolução CNP 1.329/2017:

O cálculo do índice de frequência é obtido da seguinte maneira:

Índice de frequência = ((número de benefícios acidentários (B91, B92, B93 e B94) acrescido do número de CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho, por estabelecimento, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la) / número médio de vínculos do estabelecimento) x 1.000 (mil) (grifei)

A data de deferimento (concessão) do Benefício B94 nº 6329074252 está incluída no período de 01/01/2019 a 31/12/2020, pois sua concessão, pelo INSS, em cumprimento de decisão judicial, deu-se em 15/11/2020 (DDB). No entanto, na fórmula de cálculo do FAP vigente para tal período, são excetuados e devem ser excluídos os benefícios acidentários decorrentes de acidente de trajeto.

Não há qualquer referência na fórmula de cálculo do FAP à data do fato gerador (acidente que deu causa ao benefício acidentário), mas apenas à data de concessão do benefício ou CAT (nos casos em que não for concedido o benefício).

Procede, então, o pedido da impetrante, para ver desvinculado do seu CNPJ o registro referente ao B94 6329074252 para fins de cálculo do FAP da impetrante, na Vigência 2022. Não se trata de retroação de efeitos da nova metodologia, mas apenas de adequado cumprimento da norma vigente.

Bem examinada a sentença, que analisou detidamente a prova dos autos, não há reparos que se lhe façam, pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir, uma vez que seria superfluidade, digna de censura, repetir, com diferentes palavras, os mesmos argumentos da decisão recorrida.

No tópico, assim, é de ser negado provimento à apelação da União e à remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação União e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003988770v10 e do código CRC 1cc7f6cf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2023, às 19:15:10


5006966-86.2022.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006966-86.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: DOCILE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: COORDENADOR DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO. Resolução n.º 1.329, de 2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação União e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003988771v4 e do código CRC e19a2d74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/12/2023, às 19:15:9


5006966-86.2022.4.04.7108
40003988771 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2023 A 15/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006966-86.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: DOCILE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2023, às 00:00, a 15/12/2023, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 28/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO UNIÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

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