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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A C...

Data da publicação: 21/07/2021, 07:00:59

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (TRF4, AC 5000457-04.2020.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000457-04.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Universal Leaf Tabacos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS pretendendo:

c) no mérito, julgar procedente a presente ação mandamental, no sentido de declarar em favor da Impetrante o direito à exclusão dos acidentes que não geraram afastamentos superiores a 15 dias no cômputo do FAP, assegurando-lhe também o direito à compensação dos recolhimentos indevidos a título de RAT ajustado, quer seja pela manifesta ilegalidade do entendimento adotado pela Autoridade Coatora, quer seja pela incongruência na finalidade legal, quer seja pelos efeitos retroativos da recente Resolução CNP/MP nº 1.329/2017;

Referiu que, a partir de janeiro de 2010, foi instituído o fator acidentário de prevenção (FAP), cuja aplicação pode reduzir ou aumentar as alíquotas do SAT/RAT, de acordo com o desempenho de acidentalidade de determinada atividade econômica. Afirmou que, indevidamente, estão sendo incluídos, na apuração do seu FAP, os acidentes que não geram benefício previdenciário. Argumentou que "o objetivo do FAP é onerar mais a empresa que tiver mais acidente que onerem à Previdência Social, ou seja, quanto mais acidentes com afastamento ocorrer em uma empresa, maior deve ser o tributo por ela pago para custear os afastamentos, já que é justamente a Previdência Social quem paga as prestações acidentárias". Logo, os acidentes que não gerem benefícios previdenciário não devem onerar a impetrante, sob pena de desvirtuamento da finalidade legalmente instituída. Referiu que o próprio Conselho Nacional da Previdência Social reconheceu a incorreção de tal sistemática, uma vez que não se coadunava com o propósito preventivo do FAP, editando a Resolução nº 1.329/2017, a qual tem natureza interpretativa, devendo, portanto, retroagir, nos termos do artigo 106, I, do CTN.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Arguiu que "nada tem a ver a autoridade impetrada com o FAP – Fator Acidentário de Prevenção e sua metodologia, muito menos com a inclusão/exclusão, na sua apuração, dos acidentes que não geraram benefício previdenciário. No caso de concessão da segurança, já se adianta que a autoridade impetrada não tem meios para o seu cumprimento, uma vez que não tem acesso aos sistemas da Previdência Social, onde operacionalizada a metodologia do FAP pelo Conselho Nacional de Previdência". Afirmou a ausência de ato praticado pela impetrada que possa ser considerado ilegal ou abusivo (evento 10).

A União - Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Defendeu que a Resolução CNPS nº 1.329/2017 somente tem aplicabilidade a partir do exercício 2018, conforme previsto expressamente no art. 2º da referida normativa. Além disso, não se trata de norma exclusivamente interpretativa, mas de alteração da metodologia de cálculo do FAP. Argumentou que tendo a tributação pelo FAP um caráter nitidamente pedagógico, com o objetivo de fomentar a prevenção a acidentes no ambiente de trabalho, o simples fato de se ter a ocorrência de um evento acidentário é suficiente para ensejar a deflagração dos elementos de tributação majorada. Postulou pela denegação da segurança (evento 15).

O Ministério Público Federal, em parecer, não opinou sobre o mérito (evento 18).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (evento 20, SENT1), foi denegado o mandado de segurança por entender o magistrado que não assiste razão à empresa impetrante relativamente aos acidentes no período anterior à Resolução CNP nº 1.329/2017.

Em suas razões recursais (Evento 30, APELAÇÃO1), a impetrante alega, em síntese, que (a) o §9º do artigo 195 da Constituição Federal, estabelece que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, para custeio da Seguridade Social, poderão ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa, ou da condição estrutural do mercado de trabalho; (b) o artigo 10 da lei 10.666/2003 introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de serem flexibilizadas as alíquotas do SAT/RAT, de acordo com o desempenho observado individualmente pela empresa, de acordo com os riscos ambientes do trabalho, em relação às demais empresas do mesmo seguimento econômico; (c) considerando que a contribuição destinada ao RAT ajustado visa financiar os benefícios concedidos pela previdência social em razão dos acidentes laborais, conhecidos dentre outros como sendo o auxílio doença e o auxílio acidente, se um acidente que não gera os aludidos benefícios passa a ser contabilizado no FAP para fins de penalizar uma empresa e assim aumentar a arrecadação, com clareza ímpar mostra-se o desvio de finalidade da imposição normativa; (d) denota-se a patente ilegalidade da inclusão dos acidentes de trabalho com afastamento laboral inferior a quinze dias no FAP, diante da ausência de onerosidade à previdência social, por violação ao artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, que instituiu a contribuição ao RAT para financiar os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, sendo caso de expressa exceção à solidariedade de financiamento prevista pela Constituição Federal; (e) os acidentes de trabalho que não geraram afastamentos superiores a 15 dias e, por consequência, não geraram concessão de benefício previdenciário, não devem ser incluídos na fonte de dados da metodologia do FAP, pois sequer geraram custos para a Previdência Social, de forma a acarretar a majoração do valor do tributo; (f) a recente Resolução nº 1.329/2017, aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, interveio dotada do condão de produzir efeitos retroativos em certos pontos, consoante dispõe o art. 106, I, do CTN; (g) a resolução do Conselho Nacional da Previdência Social tratava-se de norma eminentemente interpretativa, cujo escopo restringia-se a regulamentar e aclarar os ditames da Lei nº 10.666/2003. Afinal de contas, tal situação não poderia ser diferente, uma vez que somente a lei poderia criar, modificar ou extinguir qualquer obrigação tributária; (h) o entendimento consignado pelo Órgão Administrativo, por ocasião da aprovação da Resolução nº 1.329/217, apenas esclareceu o genuíno e autentico conteúdo normativo previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, afastando a equivocada interpretação antes dada. Pede o provimento da apelação para:

a) conhecerem do presente recurso, dando-lhe provimento para fins de reformar a sentença, reconhecendo em favor da Apelante o direito à exclusão dos acidentes que não geraram afastamento e são inferiores a quinze dias, vide artigo 22, inciso II da Lei 8.212/91;

b) o devido prequestionamento da matéria, face ilegalidade da inclusão dos acidentes laborais com afastamentos inferiores a 15 dias (que não geraram benefícios previdenciários) no cômputo do índice de frequência do FAP, por violação direta ao artigo 10 do CTN, bem como por violação reflexa aos princípios da isonomia tributária (art. 150, II, da CF) e da equidade previdenciária (art. 194, parágrafo único, V, da CF);

c) em decorrência do atendimento a qualquer dos pedidos anteriores, assegurarem à Apelante o direito de compensação administrativa dos créditos oriundos dos recolhimentos indevidos, nos mesmos moldes determinados pela sentença ora recorrida;

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da apelação.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Mérito

Considerando que o FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral, não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício.

Acresce, ainda, que a Resolução n.º 1.329/2017 (a qual excluiu expressamente os acidentes que não geraram benefício previdenciário no cálculo do FAP) não invalida a metodologia anterior, produzindo efeitos somente a partir do ano de 2018.

É legítima, pois, a inclusão no cálculo do FAP dos acidentes dos quais não resulta a concessão de benefício previdenciário, tendo agido acertadamente o juiz da causa ao denegar o mandado de segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592584v8 e do código CRC 840c247e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 13/7/2021, às 19:21:34


5000457-04.2020.4.04.7111
40002592584.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/07/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000457-04.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592585v4 e do código CRC 2d5d270d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 13/7/2021, às 19:21:34


5000457-04.2020.4.04.7111
40002592585 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/07/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021

Apelação Cível Nº 5000457-04.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/07/2021 04:00:58.

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