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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO CNPS 1. 329, DE 2017. ACI...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:35

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329, DE 2017. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A Resolução 1.329, de 2017, do Conselho Nacional da Previdência Social (a qual excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto) produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, e não acarreta a invalidade da legislação anterior. 2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação anterior à Resolução 1.329, de 2017, do Conselho Nacional da Previdência, que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). (TRF4 5002822-11.2018.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 12/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002822-11.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: H BREMER & FILHOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

H Bremer & Filhos Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC requerendo seja declarado em favor da Impetrante o direito à exclusão dos (i) acidentes de trajeto e dos (ii) acidentes que não geraram afastamentos superiores a 15 dias no cômputo do FAP, assegurando-lhe também o direito à compensação dos recolhimentos indevidos a título de RAT Ajustado, quer seja pela manifesta ilegalidade do entendimento adotado pela Autoridade Coatora, quer seja pela deturpação da finalidade legal, quer seja pelos efeitos retroativos da recente Resolução CNP/MP nº 1.329/2017;

Ao final (evento 21, SENT1), o MM. Juiz Federal Leandro Paulo Cypriani, da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, concedeu em parte o mandado de segurança para declarar o direito da impetrante de excluir do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, assegurando-lhe o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus.

Apelaram as partes. Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a impetrante alega que a inclusão dos acidentes que não geraram benefícios acidentários (afastamentos inferiores a 15 dias) no índice de frequência do FAP acaba por violar o princípio da isonomia tributária, disposto no art. 150, II da CF, e o princípio da equidade previdenciária (artigo 194, parágrafo único, V, da CF), que prescrevem a vedação de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Afirma que os acidentes de trabalho que não geraram afastamentos superiores a 15 dias não devem ser incluídos nos índices de frequência e gravidade da metodologia do FAP, pois sequer geraram custos para a Previdência Social, desvirtuando por completo a finalidade da contribuição ao RAT/SAT, que é justamente financiar os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, além da aposentadoria especial. Sustenta que em nenhum momento a legislação, tampouco o regulamento, previram expressamente a inclusão dos acidentes de trajeto e os que não geraram benefícios previdenciários no cômputo dos índices do FAP, de modo que essa metodologia de cálculo derivava de uma intepretação adotada de forma unilateral pela Autoridade Coatora. Aduz que, recentemente, o próprio Conselho Nacional da Previdência Social, ainda na função de interprete da legislação, entendeu por esclarecer a questão, de forma a afastar expressamente os referidos acidentes da base de dados do FAP, conforme Resolução nº 1.329/2017.

A União (evento 37, APELAÇÃO1), por sua vez, assevera que não há qualquer ilegalidade na inclusão dos acidentes in itinere no cálculo do FAP, uma vez que a própria legislação previdenciária, o art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213, de 1991, equipara a acidente do trabalho o infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Aduz que a Resolução CNPS nº 1.329, de 2017, possui efeitos prospectivos, apenas a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência no corrente ano, pelo que incabível a sua aplicação retroativa.

Com resposta de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

A remessa necessária, por sua vez, também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 1, §1º, da Lie 12.016, de 2009).

Mérito

Insurge-se a impetrante contra o cômputo no cálculo do FAP dos "acidentes de trajeto" e dos acidentes que não geraram benefício previdenciário, requerendo a compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição ao SAT.

Inicialmente, de ressaltar que a Resolução 1.329, de 2017, do Conselho Nacional da Previdência Social (a qual excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto) produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, e não acarreta a invalidade da legislação anterior, conforme, aliás, já decidiu este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO. 1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). 2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018. 3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência). (TRF4 5042387-40.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018)

Por outro lado, no que se refere ao período anterior à vigência da Resolução 1.329, de 2017, considerando que o FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral, não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado.

Nesse sentido, seguem precedentes deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. ACIDENTE DE TRAJETO. OCORRÊNCIAS QUE NÃO GERAM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. FAP. CÁLCULO. (...)

2. Devem ser considerados no cálculo do FAP as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário. Sentença reformada no ponto.

(TRF4 5020263-39.2017.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, foi equiparado a acidente do trabalho. Sendo assim, compõe os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, em consequência, deve integrar o cálculo do FAP. 2. Não há ilegalidade na instituição do Fator Acidentário de Prevenção destinado a aferir o desempenho da empresa quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho em relação à sua atividade econômica, nos termos do art. 10, da Lei 10.666/03. 3. A autora deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, atualizados pelo IPCA-E.

(TRF4 5001589-42.2010.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/09/2018)

TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005732-70.2016.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017)

Insta salientar que os acidentes in itinire podiam ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária prevê que eles são eventos acidentários, mas também porque fazem parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho.

Outrossim, não existia impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque tais infortúnios são considerados apenas para apuração do índice de frequência, não se vinculando ao custeio de benefícios previdenciários.

Com efeito, o objetivo da legislação é a introdução de fator que, considerando a frequência e a evolução dos acidentes vinculados ao ambiente de trabalho presente nos diversos agentes econômicos, estimule a correção de fatores geradores de acidentes, aumente a prevenção e premie as empresas onde o ambiente de trabalho reduz a ocorrência de acidentes.

Acresce que qualquer metodologia que fosse adotada seria questionada pelos contribuintes, pois ninguém deixará de enxergar defeitos naquilo com o que não concorda. Ademais, nenhuma fórmula é perfeita. O essencial é que a metodologia tenha fundamento racional, e seja aplicada a todos os contribuintes igualmente (o que se verifica na metodologia aqui examinada). Por tal razão, o fato de a Resolução CNP 1.329/2017, ter excluído do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os acidentes dos quais não resultou a concessão de benefícios, não invalida a metodologia anterior.

É, pois, de ser reformada a sentença, para denegar o mandado de segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar povimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CERVI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822562v16 e do código CRC ed7f1e3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CERVI
Data e Hora: 12/2/2019, às 21:10:36


5002822-11.2018.4.04.7205
40000822562.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002822-11.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

APELANTE: H BREMER & FILHOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. metodologia de cálculo. RESOLUÇÃO CNPS 1.329, DE 2017. acidentes de trajeto. acidentes dos quais não resulta a concessão de benefício previdenciário.

1. A Resolução 1.329, de 2017, do Conselho Nacional da Previdência Social (a qual excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto) produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, e não acarreta a invalidade da legislação anterior.

2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação anterior à Resolução 1.329, de 2017, do Conselho Nacional da Previdência, que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CERVI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822563v8 e do código CRC f9e5da3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CERVI
Data e Hora: 12/2/2019, às 21:10:36


5002822-11.2018.4.04.7205
40000822563 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002822-11.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: H BREMER & FILHOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 1095, disponibilizada no DE de 29/01/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

Votante: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:35.

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