Apelação Cível Nº 5026498-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: Carlos Marion Guerra Schnadelbach
ADVOGADO: Carlos Marion Guerra Schnadelbach
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CARLOS MARION GUERRA SCHNADELBACH propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/05/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/10/2013, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 01/12/05 a 31/03/10, do período de 20/04/2010 a 13/12/2011, que esteve em gozo de auxilio-doença, e do período de 01/01/2001 a 18/09/2004, que exerceu vereança.
Em 28/09/2016 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT18) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação PREVIDENCIÁRIA proposta por CARLOS MARION GUERRA SCHNADELBACH, já qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para determinar a este que a) reconheça os períodos de 01/12/2005 a 31/03/2010 e 14/12/2011 a 31/10/2013 e de 20/04/2010 a 13/12/2011.
Em face da sucumbência em maior parte, condeno o demandado a arcar com honorários de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, dada a sua natureza e trabalho exigido.
Custas pelo demandado.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação buscando o cômputo do período de mandato eletivo de 01/01/2000 a 18/09/2004, em razão de não exercer, concomitantemente, atividade de filiação obrigatória junto ao RGPS.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Contribuições recolhidas como Vereador
O autor requer o cômputo das parcelas recolhidas durante o período de labor urbano exercido no cargo de vereador na Câmara Municipal de Butiá/RS de 01/01/2000 a 18/09/2004.
O exercente de mandato eletivo é segurado obrigatório da Previdência Social, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, conforme o art. 11, inciso I, letra "j", que foi acrescentada pela Lei 10.887 de 18/06/2004. No caso dos autos, o autor exerceu uma parte do mandato em período anterior a novel legislação.
A questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Veja-se que há duas hipóteses em favor do contribuinte: a) buscar a restituição das contribuições, ou, b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Frise-se que sócio-cotista de empresa detém a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, caso recebesse remuneração decorrente de seu trabalho, na forma como preconiza o art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Ou seja, o mero investidor de uma sociedade empresária não enseja qualquer exercício de trabalho efetivo.
É necessário, então, haver provas nos autos de que o autor exerça qualquer função de gerência ou desempenhe qualquer atividade laborativa na empresa da qual é sócio quotista. Igualmente, de que efetuou qualquer contribuição, recebeu pró-labore ou qualquer outra remuneração decorrente desse trabalho.
A partir da edição da Lei nº 8.212/91, não há dúvida de que os empresários - dentre eles o sócio-quotista e sócio-gerente - devem recolher suas contribuições, por iniciativa própria, por se enquadrarem na categoria de segurado contribuinte individual (art. 12, V, f e art. 30, II).
Por outro lado, embora a legislação vigente anteriormente à edição da Lei nº 8.212/91, atribuísse expressamente à empresa a responsabilidade pelo desconto e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados titulares de firma individual, sócios-gerentes, cotistas e diretores (art. 243 do Decreto nº 48.959-A, regulamentando a Lei n. 3.807/60; art. 176 do Decreto nº 60.501/1967; art. 235 do Decreto nº 72.771/73; art. 54 do Decreto nº 83.081/79), não há por onde negar-se a responsabilidade do próprio sócio, quando em exercício de funções de gerência ou direção. Ora, os atos de gestão da empresa, realizados pelos seus administradores, pessoas físicas, expressam a "vontade" da pessoa jurídica e, inevitável concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores, cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores. Portanto, (TRF4, AC 2007.70.03.002548-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2010).
Também ilustra o entendimento ora adotado o seguinte julgamento proferido por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO. SÓCIO COTISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA RESPONSABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. Até a publicação da Lei n. 8.212/91, de 24-07-91, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24-07-91, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à Autarquia Previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (TRF4, APELREEX 0010210-88.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 16/12/2010)
Assim, se o autor não exercia funções de administrador ou gerente da empresa, não era o responsável pelos recolhimentos previdenciários na empresa.
No extrato do CNIS do autor, consta a contribuição como empresário/empregador de 01/02/1990 a 31/12/1996 (Evento 3 - ANEXOS PET4, pp. 22/36).
Alega o autor que nunca contribuiu como empresário, e que a inscrição no CNIS e SIBE como contribuinte empresário está equivocada, que se cadastrou como advogado em 1989, realizando contribuições nessa categoria até quando passou a exercer o cargo de Procurador do Município de Butiá (02/01/1997 até 30/06/2000), e após a exoneração de Procurador passou a exercer o mandato eletivo.
Todavia, concomitantemente a essas atividades o autor foi sócio de empresa Nova Terra Imobiliária Ltda., desde 13/11/1989, da qual se retirou em 30/03/2004, na qual, no momento da sua constituição, não participava da gestão, que conforme cláusula 1ª, item 1.3 cabia aos sócios João Gonçalves Isquierdo e Manoel Aleixo José Nobre Vieira (Evento 3 - ANEXOS PET4, pp. 13/18).
Para provar a alegação de que não participava da gestão, o autor junta a constituição da empresa e a 3ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, havendo um vácuo que pode representar a referência ao exercício de atividade gerencial para a empresa, por parte do autor. Ademais, refere a cláusula 6ª do contrato social que: "os sócios poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, fixar uma retirada mensal ou anual, a título de "pró-labore", respeitadas as limitações legais vigentes."
Nesse contexto, não havendo provas inequívocas do não desempenho de atividade laboral de gestão ou do não recebimento de pro-labore no período, o que poderia ser comprovado, por exemplo, com a cópia do livro de contabilidade da empresa, com nenhuma remuneração ao autor no referido período e havendo ainda a inscrição e contribuição como empresário/empregador no CNIS, as contribuições como Vereador, na qualidade de facultativo, não podem ser aproveitadas como salário-de-contribuição, sendo apenas passíveis de repetição.
Assim, deve ser mantida a sentença monocrática no ponto.
Honorários advocatícios
À falta de recurso voluntário, mantém-se os honorários advocatícios proclamados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5026498-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: Carlos Marion Guerra Schnadelbach
ADVOGADO: Carlos Marion Guerra Schnadelbach
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como empresário concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549352v4 e do código CRC 04fdb583.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
Apelação Cível Nº 5026498-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: Carlos Marion Guerra Schnadelbach
ADVOGADO: Carlos Marion Guerra Schnadelbach
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:40:01.