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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA: PERÍCIA JUDICIAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE DE INCAPACIDA...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA: PERÍCIA JUDICIAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. 2. Assim, em que pese a redução da capacidade laborativa do autor, aferida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ele não tem direito ao auxílio-acidente, por ser contribuinte individual. 3. Tendo a perícia judicial (realizada por ortopedista, que examinou a documentação médica que instrui os autos, fez a anamnese e o exame físico do autor e respondeu os questionamentos feitos pelo advogado deste último) concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se reconhecer que o autor não tem direito ao auxílio-doença pleiteado. (TRF4, AC 5006408-45.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006408-45.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001510-87.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVERALDO SILVEIRA

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por EVERALDO SILVEIRA, concedendo-lhe auxílio-acidente, a contar de 24/08/2018 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6219288223).

Alega o INSS que uma vez filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o autor não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, caput, ambos da Lei nº 8.213/91.

O autor apela postulando a reforma parcial para restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação em 24/08/2018, até a efetiva reabilitação profissional do segurado para outra atividade que seja compatível com suas limitações.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença condenou a autarquia previdenciária a implantar o auxílio-doença do autor.

Ambas as partes apelam.

A autarquia previdenciária, para afastar o auxílio-acidente concedido na sentença, ao argumento de que, como contribuinte individual, o autor não tem direito a esse benefício.

O autor, para que lhe seja concedido o auxílio-doença, desde 24/08/2018.

Vejamos.

Conforme mencionado na petição inicial, o autor auferiu auxílio-doença (benefício 621.928.822-3) de 03/02/2018 a 24/08/2018.

O acidente que deu origem a essa incapacidade temporária ocorreu em 02/02/2018.

Na data do acidente, o autor era contribuinte individual (evento 1, arquivo CNIS4, página 3).

O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/91, artigo 18, § 1º).

Logo, provendo-se a apelação da autarquia previdenciária, impõe-se a reforma do trecho da sentença que lhe deferiu esse benefício.

O autor postula o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, em 24/08/2018.

O laudo médico pericial (evento 18, OUT2), 29/01/2020, elaborado pelo Dr. William Soltau Dani, especialista em ortopedia, é no sentido de as lesões sofridas pelo autor (fratura da tíbia direita e amputação parcial do hálux do pé direito) estão consolidades, não acarretando sua incapacidade laborativa.

Além disso, no dizer do perito, que prestou oralmente os esclarecimentos solicitados pelo advogado do autor, sua lombociatalgia igualmente não o incapacita para exercer suas profissões declaradas, de carpinteiro e de pedreiro.

As lesões consolidadas, antes referidas, apenas reduzem sua capacidade laborativa, o que lhe daria direito ao auxílio-acidente, caso pertencesse a uma das categorias de segurados que têm direito a esse benefício.

Anote-se que o perito é especialista em ortopedia, examinou a documentação médica (atestados e exames) que instrui os autos, e fez a anamnese e o exame físico do autor.

Nessa perspectiva, tenho que o laudo do perito judicial merece ser prestigiado.

Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação do autor.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, inciso III do NCPC). A exigibilidade desses encargos ficará suspensa, em face do reconhecimento do direito do autor à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139990v20 e do código CRC 4277dd87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:7:48


5006408-45.2020.4.04.9999
40002139990.V20


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006408-45.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001510-87.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVERALDO SILVEIRA

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA: PERÍCIA JUDICIAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE DE INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.

2. Assim, em que pese a redução da capacidade laborativa do autor, aferida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ele não tem direito ao auxílio-acidente, por ser contribuinte individual.

3. Tendo a perícia judicial (realizada por ortopedista, que examinou a documentação médica que instrui os autos, fez a anamnese e o exame físico do autor e respondeu os questionamentos feitos pelo advogado deste último) concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se reconhecer que o autor não tem direito ao auxílio-doença pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139991v6 e do código CRC 3efba70a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:7:48


5006408-45.2020.4.04.9999
40002139991 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5006408-45.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVERALDO SILVEIRA

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1372, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:11.

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