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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. PARCELAMENTO. TRF4. 5004852-82.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. PARCELAMENTO. Ao contrário dos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser penalizados pela inércia patronal -, no caso dos contribuintes individual e facultativo é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições, sendo impossível o cômputo do labor no período condicionado a posterior recolhimento, ainda que acertado com a autarquia o parcelamento da dívida, cuja quitação é condição indispensável. Precedentes desta Corte. (TRF4 5004852-82.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004852-82.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANA IZALTINA BLANCO ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 23/01/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/01/2012), mediante o cômputo do período como contribuinte individual de 01/2004 a 10/2008 que foi objeto de parcelamento ainda em curso e, ainda, do período de 03/1997 a 12/2003, que não constou do parcelamento em face de o débito encontrar-se prescrito.

O juízo a quo, em sentença publicada em 10/10/2014, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em face da assistência judiciária gratuita.

Apelou a autora sustentando que, uma vez admitido o parcelamento e estando em dia com o pagamento das parcelas acordadas, é devido o reconhecimento do tempo respectivo e a concessão da aposentadoria postulada, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser computado, ainda, o período de contribuições cuja exigibilidade do débito está prescrita (03/1997 a 12/2003).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nos eventos 4 e 5 da presente apelação cível a autora peticionou, informando ter quitado, de uma só vez, o débito remanescente relativo ao parcelamento, juntando comprovante de pagamento (DARF2) e relatório de situação fiscal (COMP2) onde consta situação do parcelamento como "liquidada", requerendo, em face disso, a concessão do benefício.

VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o cômputo do período como contribuinte individual que foi objeto de parcelamento ainda em curso.

Na sentença o juízo a quo bem analisou a questão relativa à possibilidade de cômputo do período de 01/2004 a 10/2008 como tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria postulada, cujas razões transcrevo:

Do cômputo das contribuições objeto de parcelamento

A parte autora pretende a concessão de aposentadoria mediante o cômputo do período de 01/2004 a 10/2008, quando exerceu atividades como contribuinte individual e cujas contribuições foram objeto de acordo firmado com o INSS para parcelamento do débito, cujo pagamento ainda está em curso (evento 1, OUT4, fls. 21-23).

Todavia, afigura-se inviável o cômputo das contribuições objeto de parcelamento antes que a dívida esteja totalmente quitada, conforme decidiu o TRF da 4ª Região em agravo interposto pela requerente contra o indeferimento do pedido antecipatório.

Segundo o voto condutor do acórdão (evento 11 do agravo reproduzido no evento 28 do presente feito), é tranquila a jurisprudência deste Regional no sentido de que é inviável a concessão de benefício previdenciário utilizando-se contribuições recolhidas em atraso enquanto não for quitado o parcelamento respectivo, senão vejamos (grifei):

'PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

No caso dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições, pois esse recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, é impossível reconhecer tempo de serviço condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias inadimplidas no período.

(...)'

(TRF 4ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2005.71.10.001521-0, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 28-02-2012, D.E. em 09-03-2012)

'PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

1.Verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

2. Sendo diversa a causa de pedir, uma vez que escudada a pretensão em fato ocorrido após o julgamento da ação anterior (efetivo pagamento de contribuições), deve ser afastada a alegação de coisa julgada.

3. Devem ser utilizadas no cálculo do benefício previdenciário as contribuições efetivamente vertidas, ainda que o pagamento tenha se dado por meio de parcelamento, mormente em se considerando que referida forma de recolhimento decorreu de ato do próprio INSS.'

(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 0004193-36.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado, por unanimidade, em 21-09-2010, D.E. em 30-09-2010)

'PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. PARCELAMENTO. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Em que pese implementado o recolhimento das contribuições em atraso, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à contagem.'

(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 0006683-12.2007.404.7000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado, por unanimidade, em 19-08-2010, D.E. em 25-08-2010)

'PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESÁRIO. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Embora comprovado o labor urbano no período objeto do pedido, não é possível sua averbação e cômputo para fins de concessão de aposentadoria enquanto pendente acordo de parcelamento referente às contribuições previdenciárias correspondentes. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).'

(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 2008.71.99.000086-5, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado, por unanimidade, em 10-08-2010, D.E. em 23-08-2010)

Diante disso, conclui-se que o direito da autora de computar o período em apreço fica postergado até a comprovação do total adimplemento da dívida, sob pena de inadmissível subversão dos princípios básicos do custeio previdenciário.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, alteraram as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, agora por tempo de contribuição, e a sistemática de cálculo dos benefícios, criando três regramentos distintos: o primeiro, vigente até 15.12.98; o segundo sob a égide da EC 20/98; e o terceiro, a partir de 29.11.1999, data da vigência da Lei 9.876/99, quando foi alterada a forma de cálculo do salário-de-benefício, com a aplicação do fator previdenciário.

Dependendo da época em que o segurado cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão de um benefício, aplicar-se-á um ou outro regramento. Refira-se que tanto a EC 20/98 (art. 3º) quanto a Lei 9876/99 (art. 6º) asseguraram o resguardo do direito adquirido dos segurados que já houvessem cumprido os requisitos para a obtenção de benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Em se tratando de segurado que tenha direito adquirido à aplicação de normas anteriores às referidas reformas, o INSS deve efetuar as simulações de cálculos para averiguar em que regras o segurado pode ser inserido e, havendo mais de uma, qual lhe é mais favorável.

Em cada uma dessas hipóteses, o período básico de cálculo será estabelecido de acordo com as respectivas legislações, ou até a DER (data da entrada do requerimento), e o coeficiente de cálculo deve levar em consideração o tempo de serviço apurado nas respectivas datas.

Aposentadoria proporcional após a EC 20/98

Para a obtenção da aposentadoria proporcional após 16/12/98, a regra de transição estabelecida pelo art. 9º da EC 20/98 refere-se a três requisitos que devem ser atendidos simultaneamente: a) período de contribuição de 30 anos para homem e 25 para mulher; b) idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e c) um período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional na data da Emenda citada.

Caso concreto

No presente caso, à vista do acima decidido, o tempo de serviço/contribuição já acatado na esfera administrativa revela-se insuficiente para propiciar qualquer modalidade de inativação.

Como referiu o juízo a quo na sentença, tratando-se de segurado contribuinte individual, "é tranquila a jurisprudência deste Regional no sentido de que é inviável a concessão de benefício previdenciário utilizando-se contribuições recolhidas em atraso enquanto não for quitado o parcelamento respectivo".

Conforme dispõe o artigo 30, II, da Lei 8.212/91, "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência". Assim, ao contrário dos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser penalizados pela inércia patronal -, no caso dos contribuintes individual e facultativo é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições, sendo impossível o cômputo do labor no período condicionado a posterior recolhimento, ainda que acertado com a autarquia o parcelamento da dívida, cuja quitação é condição indispensável.

De outro lado, ainda que haja contribuições que, do ponto de vista fiscal, não mais sejam exigíveis da parte da Fazenda Pública, em face da ocorrência de prescrição, isto em nada interfere com seu cômputo como tempo de contribuição. O segurado pode estar dispensado de seu pagamento na condição de contribuinte obrigatório, mas se quiser contar o tempo deverá, necessariamente, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, a teor do que dispõe o art. 45-A da Lei 8.212/91 ("O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS"). Trata-se de uma faculdade, não de uma obrigação, mas é condição sine qua non para o cômputo do tempo respectivo para fins de concessão de benefício.

Conforme noticiou e comprovou a autora através dos eventos 4 e 5, em 17/11/2016 liquidou as parcelas remanescentes relativas às contribuições do período 01/2004 a 10/2008, objeto do parcelamento (evento 4, DARF2), regularizando sua situação fiscal (evento 5, COMP2).

A partir de então, portanto, o tempo de contribuição respectivo é reconhecido, incorporando-se ao patrimônio jurídico da autora.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Segundo o acima exposto, foi reconhecido como tempo de contribuição 4 anos e 9 meses relativos ao período de 01/2004 a 10/2008, a contar de 17/11/2016, quando quitado o parcelamento relativo às contribuições previdenciárias respectivas. Na via administrativa já haviam sido reconhecidos 20 anos, 6 meses e 27 dias (evento 1, PROC2, fl. 13 dos autos originários). Totaliza a autora, portanto, 25 anos, 3 meses e 27 dias em 17/11/2016.

O período cujas contribuições não foram recolhidas (03/1997 a 12/2003), como já visto, não pode ser computado.

Nos termos acima expostos, embora a autora alcance tempo mínimo (25 anos) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, bem como o requisito etário (48 anos), não dispõe do período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional na data da Emenda Constitucional 20/98, consoante regra de transição inserta em seu art. 9º, pois à época (16/12/1998), faltando 4 anos e 5 meses para implementar o mínimo de 25 anos, necessitaria mais 22 meses de contribuição (40%), condição esta que não restou satisfeita.

Esclareço que, em consulta ao CNIS, verifiquei que a autora, até a data de ajuizamento da ação (23/01/2014), tem somente 4 contribuições adicionais (01/02/2013 a 31/05/2013) e, após, outras 3 contribuições (01/06/2018 a 31/08/2018), insuficientes para se cogitar de reafirmação da DER.

Assim, a autora tem direito tão somente à averbação do período de 01/2004 a 10/2008 como tempo de contribuição, o que deverá ser feito pela autarquia previdenciária.

Honorários advocatícios e custas processuais

Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.

Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC.

Sem custas, em face da isenção legal que ampara o INSS e por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Tutela específica - averbação

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação do tempo de contribuição reconhecido, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000758166v20 e do código CRC c4c3a457.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:20:9


5004852-82.2014.4.04.7100
40000758166.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004852-82.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANA IZALTINA BLANCO ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. PARCELAMENTO.

Ao contrário dos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser penalizados pela inércia patronal -, no caso dos contribuintes individual e facultativo é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições, sendo impossível o cômputo do labor no período condicionado a posterior recolhimento, ainda que acertado com a autarquia o parcelamento da dívida, cuja quitação é condição indispensável. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000758167v5 e do código CRC daefd464.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:20:9


5004852-82.2014.4.04.7100
40000758167 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004852-82.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA IZALTINA BLANCO ROCHA

ADVOGADO: JOSÉLIA CARLA RAMOS LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na sequência 42, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.

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