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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TEMA 1.103 DO STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA....

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:14

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TEMA 1.103 DO STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Em se tratando de contribuinte individual, somente são computadas para a carência as contribuições em atraso referentes a períodos posteriores à primeira contribuição sem atraso, desde que vertidas antes da perda da qualidade de segurado. 2. No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 3. Demonstrada a obstaculização indevida do INSS à indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória com o RGPS, o benefício de aposentadoria é devido desde a DER, ainda que o recolhimento tenha ocorrido em momento posterior. 4. Hipótese em que a parte autora implos requisitos para a a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98. (TRF4, AC 5005042-06.2019.4.04.7121, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005042-06.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VALDECIR BAGATINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 42, SENT1):

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 11/12/2014 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(a) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço o período trabalhado no meio rural, como segurado especial, de 17/05/1968 a 31/12/1971 e de 20/11/1975 a 30/11/1975, devendo realizar a sua averbação;

(b) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de contribuição e carência, os períodos de 01/02/1986 a 30/09/1986 e das competências 02/1987, 09/1987, 09/1991, 12/1992, de 01/1993, de 05/1994 e de 09/1994, com contribuições a ser pagas em atraso na qualidade de contribuinte individual, com os acréscimos legais e em GPS a ser emitida pelo INSS, devendo realizar a sua averbação.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento do pagamento das custas.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

O INSS recorre sustentando que as contribuições recolhidas em atraso anteriores à primeira realizada em dia, desde que após seja mantida a qualidade de segurado, pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo, ainda que inexista óbice ao cômputo de tempo de contribuição, não podem ser computadas para efeito de carência, de acordo com o art. 27, II, da Lei 8.213/91. Por isso, requer a reforma da sentença para afastar o cômputo como carência dos períodos de tempo de contribuição e carência, os períodos de 01/02/1986 a 30/09/1986 e das competências 02/1987, 09/1987, 09/1991, 12/1992, de 01/1993, de 05/1994 e de 09/1994 (evento 47, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, alega que efetuou o recolhimento das contribuições referentes aos meses de 02/1987, 09/1987, 09/1991, 12/1992, 01/1993, 05/1994 e 09/1994, conforme guias anexadas aos autos, de modo que não há necessidade de novo recolhimento. Quanto ao período de 01/02/1986 a 30/09/1986, sustenta que lhe deve ser assegurado o recolhimento das contribuições em atraso sem a incidência de multa e juros moratórios sobre o montante da indenização, por falta de previsão legal. Requer, por fim, o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional com tempo de contribuição computado somente até 15 de dezembro de 1998, sob o argumento de que, quando da promulgação da EC 20/1998, já contava com mais de 30 anos de serviço (evento 56, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Contribuinte individual - contribuições em atraso

Tratando-se de segurado empregado, em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, admite-se a concessão de benefício ainda que haja débito relativo a contribuições.

Na hipótese do contribuinte individual e do segurado facultativo, porém, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do próprio segurado, de modo que é indispensável a comprovação do pagamento para o cômputo do respectivo período para fins de concessão de benefício previdenciário.

Contudo, o art. 45-A da Lei nº 8.212/91 assegura a possibilidade de recolhimento das contribuições em atraso, inclusive para fins de carência, desde que observado o disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Portanto, é possível o recolhimento dessas contribuições previdenciárias em atraso, inclusive para fins de carência, desde que referentes a períodos posteriores à primeira contribuição sem atraso e vertidas antes da perda da qualidade de segurado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando demonstrado que houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066306-28.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de contribuinte individual e facultativo, serão consideradas, para fins de carência, as contribuições em atraso recolhidas a contar da primeira contribuição paga em dia. No entanto, é preciso que o atraso no pagamento das contribuições extemporâneas não importe nova perda da qualidade de segurado. Entendimento da TNU. 3. Hipótese em que as contribuições a destempo foram recolhidas mais de um ano após a última contribuição paga em dia, de forma que, na DII, o autor não mais detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5018847-95.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

O caso concreto foi bem analisado na sentença, admitindo-se a inclusão na carência dos períodos de 01/02/1986 a 30/09/1986 e das competências 02/1987, 09/1987, 09/1991, 12/1992, de 01/1993, de 05/1994 e de 09/1994, com contribuições a ser pagas em atraso (com os acréscimos legais) na qualidade de contribuinte individual. O autor é contribuinte individual desde 12/1975, motivo pelo qual pode efetuar o pagamento em atraso de contribuições posteriores a essa data, com a sua inclusão na contagem da carência.

Com efeito, os registros no CNIS demonstram que o autor é contribuinte individual desde 12/1975 e que não houve perda da qualidade de segurado desde então (evento 19, CNIS1).

No que diz respeito ao recolhimento das contribuições referentes às competências de 02/1987, 09/1987, 09/1991, 12/1992, 01/1993, 05/1994 e 09/1994, o magistrado sentenciante entendeu que o autor apresenta guias de pagamento relativas a um NIT diferente do seu, em período no qual já era contribuinte individual (ev. 1, PROCADM12, p. 19-25), razão pela qual não comprovam o alegado e não dispensam o pagamento em atraso (evento 50, SENT1).

De fato, o NIT informado nas guias anexadas aos autos (evento 1, PROCADM12, p. 19 a 25) não corresponde ao NIT principal do segurado (10951934128).

No entanto, os dados cadastrais do CNIS (evento 3, CNIS1) registram a existência de NITs secundários do autor (11208098750 e 11203498157), ou seja os mesmos que foram informados nas referidas guias.

Assim, entendo suficientemente demonstrado o recolhimento das contribuições pelo próprio segurado no período controvertido, na qualidade de contribuinte individual, até mesmo porque não há controvérsia acerca do exercício de atividade que o vinculasse como segurado obrigatório.

Quanto ao período de 01/02/1986 a 30/09/1986, a decisão tem carga declaratória e assegura à parte autora o direito à averbação mediante indenização.

No cálculo da indenização referente ao referido período, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Por conseguinte, acolho o recurso da parte autora para reconhecer a quitação das contribuições referentes às competências de 02/1987, 09/1987, 09/1991, 12/1992, 01/1993, 05/1994 e 09/1994, bem como para afastar a incidência de multa e juros moratórios sobre o montante da indenização correspondente ao período de 01/02/1986 a 30/09/1986.

Requisitos para Aposentadoria

O autor alega que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria proporcional com tempo de contribuição computado somente até 15 de dezembro de 1998, sob o argumento de que, quando da promulgação da EC 20/1998, já contava com mais de 30 anos de serviço.

No ponto, assiste razão ao autor, uma vez que não foi analisada a possibilidade de concessão do benefício com as regras anteriores à EC 20/1998 (16/12/1998).

Eis a análise, considerando o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM11, p. 6 e 7) e o que foi acrescido nesta ação:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento17/05/1956
SexoMasculino
DER01/03/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)25 anos, 1 meses e 19 dias255 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)25 anos, 1 meses e 19 dias255 carências
Até a DER (01/03/2018)25 anos, 1 meses e 19 dias255 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural (sentença) (Rural - segurado especial)17/05/196831/12/19711.003 anos, 7 meses e 14 dias0
2Rural (sentença) (Rural - segurado especial)20/11/197530/11/19751.000 anos, 0 meses e 11 dias0
3 01/02/198630/09/19861.000 anos, 8 meses e 0 dias8
4-01/02/198728/02/19871.000 anos, 1 meses e 0 dias1
5 01/09/198730/09/19871.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6 01/09/199130/09/19911.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7 01/12/199231/12/19921.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8 01/01/199331/01/19931.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9 01/05/199431/05/19941.000 anos, 1 meses e 0 dias1
10 01/09/199430/09/19941.000 anos, 1 meses e 0 dias1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)30 anos, 0 meses e 14 dias27042 anos, 6 meses e 29 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)30 anos, 0 meses e 14 dias27043 anos, 6 meses e 11 diasinaplicável
Até a DER (01/03/2018)30 anos, 0 meses e 14 dias27061 anos, 9 meses e 14 dias91.8278

Portanto, o segurado tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91).

Efeitos financeiros

Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização/complementação é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo ou a menor. Em que pese sempre seja possível a regularização de períodos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados em momento anterior ao da regularização das contribuições.

Não obstante, há casos específicos que merecem entendimento diverso. Há consenso de que a complementação/indenização de contribuições previdenciárias tem efeitos constitutivos. No entanto, nos casos em que o INSS obstaculiza indevidamente a realização da complementação/indenização, não se revela apropriada a postergação dos efeitos deste recolhimento, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Em outras palavras, caso tivesse a autarquia processado e deferido a emissão das guias durante o processo administrativo, poderia a parte autora ter efetuado o pagamento da indenização e obteria, nesse caso, o benefício desde a DER. Em não o fazendo de modo indevido, conforme reconhecido o direito neste julgamento, remeter os efeitos financeiros à data do pagamento acarreta dupla penalização ao segurado.

É caso, portanto, de distinguir a situação em que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que compute na concessão do benefício à parte impetrante o tempo rural que foi objeto de indenização das contribuições previdenciárias. 4. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando indevidamente indeferido pelo INSS o pedido formulado na esfera administrativa para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período a ser indenizado. (TRF4 5003843-07.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 2. Assim, (a) na hipótese de não haver expressa intenção do segurado no processo administrativo em efetuar o recolhimento (ou complementação) de contribuições não recolhidas no momento oportuno, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros estão atrelados ao prévio recolhimento, nos estritos termos em que já restou decidido em outras oportunidades por esta Turma Regional. O mesmo raciocínio se aplica quando o INSS não obsta a regularização das contribuições mas, por ato próprio, o segurado deixa de fazê-lo; (b) na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006259-78.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022)

No mesmo sentido, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, manifestada no processo 5001692-89.2019.4.04.7127, da relatoria da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, in verbis:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIOR À DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIAS INDEVIDAMENTE OBSTACULIZADO. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme uniformização reiterada, o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021). 2. A circunstância de haver requerimento administrativo de emissão de guias para complementação indevidamente obstaculizado, no entanto, caracteriza ponto de distinção que permite que os efeitos financeiros sejam fixados na DER, ressalvando a aplicação da uniformização precedente, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 3. Uniformizado o entendimento, em distinção na uniformização anterior, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial. 4. Pedido de uniformização regional desprovido. ( 5001692-89.2019.4.04.7127, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021)

Com efeito, o recolhimento das contribuições previdenciárias é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

No caso dos autos, como exposto no tópico anterior, o requerimento administrativo foi instruído com elementos suficientes para comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social. Ademais, eventual deficiência da documentação deveria ter sido objeto de carta de exigências e não do encerramento do processo administrativo sem a análise do pedido.

Entendo que neste caso os efeitos da concessão do benefício devem retroagir à data do pedido administrativo, pois naquele momento o segurado já havia manifestado a intenção de recolher as contribuições devidas e a documentação juntada era suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade de vinculação obrigatória com o RGPS.

O segurado não pode ser penalizado se o ato administrativo denegatório revelou-se contrário às provas então produzidas. Também não pode ser imputado àquele que se sagra vencedor o ônus de suportar o tempo necessário para o processamento da lide, pois a mora decorre de ato ilegal praticado pelo réu.

Em conclusão. Entendo que, declarado o exercício de atividade cuja filiação é obrigatória, é possível que se verifique, desde já, o direito ao benefício perseguido, cuja implantação fica sujeita à condição suspensiva (recolhimento das contribuições que neste caso é obrigatório).

Os efeitos financeiros da concessão do benefício pela administração retroagirão à DER, desde que a guia seja paga na data do vencimento.

O dispositivo, assim formulado, não configura decisão incerta, ainda que resolva relação jurídica sujeita à condição suspensiva, o que é possível à luz do parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil.

Honorários de Sucumbência

Modificada em parte a solução da lide, pagará a autarquia previdenciária honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC e nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, seria o caso de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

No entanto, diante da necessidade da implantação ocorrer em duas etapas, entendo conveniente que isso ocorra após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, na primeira etapa deverá o INSS disponibilizar a guia necessária para o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de 01/02/1986 a 30/09/1986. Comprovado o recolhimento até o vencimento da guia emitida, o INSS deverá ser novamente intimado para implantar o benefício.

Ademais, necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso, considerando o benefício concedido em 11/2023 (evento 3, INFBEN3).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Provido o recurso da parte autora para:

i) reconhecer a quitação das contribuições referentes às competências de 02/1987, 09/1987, 09/1991, 12/1992, 01/1993, 05/1994 e 09/1994 e afastar a incidência de multa e juros moratórios sobre o montante da indenização correspondente ao período de 01/02/1986 a 30/09/1986;

ii) reconhecer o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98) desde a DER 01/03/2018, condicionada ao pagamento da indenização relativa ao período de 01/02/1986 a 30/09/1986; e

iii) estabelecer que os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagirão à DER, desde que o pagamento dos valores seja efetuado no prazo de vencimento da guia a ser emitida pelo INSS, na fase de cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004575028v26 e do código CRC 0903e6bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 13/8/2024, às 21:58:32


5005042-06.2019.4.04.7121
40004575028.V26


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005042-06.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VALDECIR BAGATINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES em atraso. TEMA 1.103 DO STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Em se tratando de contribuinte individual, somente são computadas para a carência as contribuições em atraso referentes a períodos posteriores à primeira contribuição sem atraso, desde que vertidas antes da perda da qualidade de segurado.

2. No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

3. Demonstrada a obstaculização indevida do INSS à indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória com o RGPS, o benefício de aposentadoria é devido desde a DER, ainda que o recolhimento tenha ocorrido em momento posterior.

4. Hipótese em que a parte autora implementa os requisitos para a a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004575029v6 e do código CRC e5a5440a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:17


5005042-06.2019.4.04.7121
40004575029 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5005042-06.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VALDECIR BAGATINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:14.

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