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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 45-A DA LEI 8. 212/91. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍ...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 45-A DA LEI 8.212/91. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). 1. O cômputo de tempo de contribuição exercido como contribuinte individual, se passado o prazo para cobrança das respectivas contribuições, depende do pagamento de indenização calculado sobre a média dos salários de contribuição posteriores à competência de julho de 1994, nos termos do artigo 45-A da Lei 8.212/91. 2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4, AC 5001382-07.2015.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001382-07.2015.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MATHEUS DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.

Sustenta a parte autora que, como já reconhecido administrativamente pelo INSS, exerceu atividades como autônomo/contribuinte individual de 01/02/1985 a 30/12/1986, 01/01/1987 a 30/12/1993, 01/01/1993 a 30/12/1994 e 01/01/1995 a 30/09/1996, ainda que não tenha efetuado o recolhimento das contribuições correspondentes; que a ausência de pagamento das contribuições inviabilizaria apenas o cômputo dos intervalos para fins de carência, mas não como tempo de contribuição; que, de todo modo, a obrigação de pagamento já está fulminada pela decadência, pois cabia ao INSS fiscalizar e cobrar as contribuições à época; que, caso devidas as contribuições, o cálculo da indenização deve considerar como base o salário-mínimo vigente na época de cada competência, nos termos do §3º do artigo 24 da IN 77/2015, bem como deve excluir juros e multa, pois anterior a novembro de 1996. Por fim, sustenta que o valor eventualmente devido deve ser descontado do benefício a ser concedido, com descontos entre 10% a 20% das parcelas recebidas. Assim, com o cômputo dos intervalos, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/04/2014).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à necessidade de pagamento de indenização devida pela parte autora, nos termos do artigo 45-A da Lei 8.212/91 para o cômputo do intervalo de 04/11/1964 a 09/01/1974, exercido como contribuinte individual;

- à base de cálculo da respectiva indenização, bem como a incidência de juros de mora e multa sobre o seu valor;

- à possibilidade de desconto dos valores na aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/04/2014);

Tempo de Serviço Urbano

Quanto à necessidade de indenização das contribuições, a r. sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Iracema Longhi bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

DA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REALIZADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA

A parte autora postula a "declaração de desnecessidade de indenização das contribuições decadentes referentes aos períodos de 01/02/1985 a 30/12/1986, 01/01/1987 a 30/12/1988, 01/01/1993 a 30/12/1994 e de 01/01/1995 a 30/09/1996" em que alegadamente exerceu atividades na qualidade de contribuinte individual, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Gize-se que não há controvérsia acerca do efetivo exercício da atividade laboral pelo autor nos referidos intervalos, uma vez que o próprio INSS autorizou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (evento 1 - PROCADM5, fls.29/34).

De acordo com a Lei de Custeio da Seguridade Social, não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria e havendo intenção de se obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aplica-se o disposto no art. 45 da Lei 8.212/91 (...)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Vê-se, portanto, que o pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. E, se de tributo não se trata, mas de mera permissão, não há falar em débito fiscal e, pelo mesmo motivo, em perdão de dívida (remissão) ou em decadência do débito.

Improcede, portanto, o pedido de declaração de desnecessidade de pagamento de indenização das contribuição relativas aos períodos de 01/02/1985 a 30/12/1986, 01/01/1987 a 30/12/1988, 01/01/1993 a 30/12/1994 e de 01/01/1995 a 30/09/1996.

A parte autora requer, ainda, subsidiariamente, seja declarado o instituto da consignação em pagamento de indenização das contribuições decadentes (...) na razão de 05%, 10%, 15%, 20% ou, no máximo 30% do benefício a ser concedido.

Considerando que o autor exerceu atividades laborais na condição de autônomo/contribuinte individual (art. 11, inciso V da lei 8.213/91), como segurado obrigatório da Previdência Social, é sua a obrigação de pagamento dos recolhimentos previdenciários e, mais do que isso, sua vinculação ao RGPS está condicionada aos recolhimentos respectivos, sendo que o simples exercício da atividade não lhe atribui qualidade de segurado. Assim, não há possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição condicionado a posterior desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido.

(...)

Por fim, consigno que, não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria, e havendo intenção de se obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é dado ao contribuinte individual a faculdade de realizar os recolhimentos respectivos, sendo que não há acréscimo de juros e multa no cálculo da indenização de períodos anteriores a edição de MP 1.523, de outubro de 1996, já que até então não havia previsão legal de tal incidência.

(...)

Em sede de embargos de declaração, foram acrescidos fundamentos:

A parte autora opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto aos itens "4.1. Da autorização para pagamento", "4.2 Do valor das contribuições", e "4.3. Dos juros e correções das contribuições", bem como do pedido "F" e, ainda, em relação ao pedido de perícia contábil, todos constantes da petição inicial.

Passo a analisar os pedidos supramencionados:

Da autorização para pagamento

A petição inicial apresentada, no que diz respeito ao item 4.1, sobre o qual a autora alega que houve omissão, traz o seguinte teor:

Tendo o autor comprovado ainda na esfera administrativa o EFETIVO trabalho, sem contudo ter contribuído no respectivo interregno, o Art. 27, II da Lei n° 8.213/91 assim prescreve:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

(...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Novamente é dever de argumentar que a autorização para pagamento de contribuições em atraso se dá em virtude da necessidade de cômputo de carência e não de tempo de contribuição (que é período comprovadamente trabalhado).

Não há omissão na sentença embargada no que diz respeito a este item, uma vez que a decisão é clara ao apontar que, não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria, e havendo intenção de se obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, há necessidade de indenização.

Do valor das contribuições

A parte autora requer que o valor das contribuições a serem indenizadas no período em que comprovou o efetivo trabalho seja calculado com base no salário mínimo vigente na época de cada competência, sob o argumento de que foram alcançadas pela decadência.

No entanto, a sentença é clara no que diz respeito ao não acolhimento da tese de ocorrência da decadência, sustentada pelo autor. A decisão foi proferida nos seguintes termos:

Vê-se, portanto, que o pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. E, se de tributo não se trata, mas de mera permissão, não há falar em débito fiscal e, pelo mesmo motivo, em perdão de dívida (remissão) ou em decadência do débito.

Consequentemente, considerando que o pedido do autor vem amparado na tese da decadência, também improcede o pedido de cálculo da indenização com base no salário mínimo vigente na época de cada competência.

Dos juros e correção das contribuições

A parte autora alega que a incidência de juros e multa deve ser aplicada somente nas contribuições vertidas após 22/12/2008 ou, subsidiariamente, somente nas contribuições vertidas após 11/10/1996.

Nesse sentido, consigno que, não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria, e havendo intenção de se obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é dado ao contribuinte individual a faculdade de realizar os recolhimentos respectivos, sendo que não há acréscimo de juros e multa no cálculo da indenização de períodos anteriores a edição de MP 1.523, de outubro de 1996, já que até então não havia previsão legal de tal incidência.

(...)

No caso dos autos, o requerido pela parte autora no item "e" dos pedidos é de que "seja declarado o instituto de consignação em pagamento das contribuições decadentes (...) observado o tópico '4.3 Dos juros e correções das contribuições' c/c concessão de aposentadoria por tempo de contribuição."

Nesse sentido, considerando a improcedência do pedido de consignação em pagamento de indenização das contribuições decadentes, resta prejudicado a aplicação do item "4.3 - Dos juros e correção das contribuições", uma vez que tratam-se de pedidos cumulados, conforme se depreende do acima exposto.

Pagamento de indenização

Alega a parte autora que houve omissão quando à análise do pedido "F", o qual foi realizado nos seguintes termos:

"f) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda possível os pedidos em ordem subsidiaria apostos, requer se digne a DECLARAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DECADENTES (01/02/1985 a 30/12/1986; de 01/01/1987 a 30/12/1988; de 01/01/1993 a 30/12/1994 e de 01/01/1995 a 30/09/1996) C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA FORMA QUE LHE FOR MAIS FAVORÁVEL OU SEJA A OPÇÃO PELA APOSENTADORIA NA DER EM ATO CONTÍNUO E SUCESSIVO NÃO SENDO FEITO UM SEM O OUTRO, ficando condicionado tal pedido - em caso de análise de ordem subsidiaria-, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito sem a ciência do autor."

Pois bem. Diante do teor de tal requerimento, tenho que trata-se de pedido inepto, uma vez que não há como "declarar o pagamento das contribuições decadentes", já que tal pagamento efetivamente não foi realizado. Ademais, o autor requer a declaração do pagamento das contribuições cumulado com a concessão de aposentadoria "em ato contínuo e sucessivo não sendo feito um sem ou outro". No caso, fazendo um esforço de interpretação, este Juízo poderia até supor que o pedido da parte autora é de que seja oportunizado o pagamento de indenização das contribuições relativas aos períodos de 01/02/1985 a 30/12/1986; de 01/01/1987 a 30/12/1988; de 01/01/1993 a 30/12/1994 e de 01/01/1995 a 30/09/1996. No entanto, ainda que se fizesse tal interpretação, o pagamento da indenização já foi oportunizado pelo INSS, havendo emissão das guias de pagamento (evento 1, PROCADM5,fls.40/47) sem, no entanto, haver a efetiva quitação. Portanto, o demandante carece de interesse de agir com relação a esse pedido.

Por fim, resta prejudicada a realização da perícia contábil, conforme requerido, uma vez que indeferidos os demais pedidos postulados.

O artigo 45-A da Lei 8.212/91 assim dispõe sobre a matéria:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

De outro lado, segundo disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 (incluído pela Lei Complementar nº 128/08), "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.".

Dessa forma, tem-se que a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.

Assim, nada obsta que o segurado venha a computar tempo de serviço com contribuições em aberto. Entretanto, considerada a sua qualidade de responsável por tal pagamento, no seu exclusivo interesse, deverá recolher os valores correspondentes às referidas contribuições, não havendo de se falar, portanto, em decadência.

Ademais, quanto à base de cálculo da indenização, o inciso I do §1º do artigo 45-A da Lei 8.213/91, acima transcrito, é claro ao dispor que é "a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994". A pretensão do autor, no sentido de utilizar para tal cálculo o salário-mínimo vigente na época de cada competência, tem fulcro no §3º do artigo 24 da IN INSS/PRES nº 77/2015, aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em alguma competência do PBC no CNIS a ser utilizado como parâmetro, o que não ocorre no caso concreto.

Inviável, igualmente, o pedido de desconto dos valores devidos pelo segurado do valor de sua aposentadoria a ser recebida. Considerando que o cômputo do tempo de serviço controvertido está condicionado ao correto pagamento da respectiva indenização, o pagamento é pressuposto da própria concessão do benefício, cujos requisitos não se encontram implementados sem a inclusão dos intervalos pendentes de recolhimento.

Da incidência de juros de mora e multa relativamente ao recolhimento das contribuições em atraso

Importante consignar apenas que, no tocante à incidência de consectários, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)

Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.

1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.

2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.

1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .

1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.

2. Precedentes do STJ.

(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

Diante disso, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.

No caso dos autos, verifica-se que o valor das GPS emitidas pela autarquia foi calculado com a inclusão de juros e multa (evento 1 - PROC5 - p.40/47). Assim, é de ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para que lhe seja oportunizando o recolhimento das indenizações sem a incidência de tais encargos.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, que não acresceu tempo de serviço à parte autora, esta totaliza, na DER (23/04/2014), os 28 anos e 07 meses de tempo de serviço apurados na via administrativa (evento 1 - PROC6 - p. 60), insuficientes à obtenção de benefício.

Deixa-se de analisar, no caso concreto, a possibilidade de reafirmação da DER, à medida que, ainda que eventualmente computado tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, não se vislumbra que tenha o autor implementado até o momento os requisitos à aposentadoria, considerando o advento da EC nº 103/2019.

Honorários advocatícios

Considerando o decaimento mínimo do INSS, fica mantida a responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora apenas para reconhecer o seu direito ao recolhimento da indenização referente aos intervalos de 01/02/1985 a 30/12/1986, 01/01/1987 a 30/12/1993, 01/01/1993 a 30/12/1994 e 01/01/1995 a 30/09/1996 sem a incidência de juros de mora e multa. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002551042v14 e do código CRC d5efe3f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:27:50


5001382-07.2015.4.04.7133
40002551042.V14


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001382-07.2015.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MATHEUS DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 45-A DA LEI 8.212/91. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).

1. O cômputo de tempo de contribuição exercido como contribuinte individual, se passado o prazo para cobrança das respectivas contribuições, depende do pagamento de indenização calculado sobre a média dos salários de contribuição posteriores à competência de julho de 1994, nos termos do artigo 45-A da Lei 8.212/91.

2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002551043v4 e do código CRC 6e5b25eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:27:50


5001382-07.2015.4.04.7133
40002551043 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5001382-07.2015.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MATHEUS DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 422, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:01.

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