Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001038-80.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GILBERTO JOSE KAVALCO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a indenização do período de 03/01/1994 a 28/11/2008 em que atuou como empresário.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Em assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR que a parte autora trabalhou como contribuinte individual/empresária no período de 03/01/1994 a 28/11/2008. No momento, porque ainda não houve indenização das contribuições correspondentes, não há possibilidade de contar o intervalo para fins de aposentadoria, conforme fundamentação;
b) DECLARAR o direito de a parte autora proceder, junto ao INSS, o recolhimento das indenizações referentes ao período laborado. Apenas a partir de 11/10/1996 impõe-se o recolhimento das indenizações acrescidas de juros moratórios e multa, na forma da lei.
Cabe à autarquia previdenciária emitir a guia correspondente, mas proceder à averbação e contagem do tempo ora reconhecido somente após a indenização das respectivas contribuições previdenciárias.
Tendo em vista que o valor da causa foi essencialmente fixado nas prestações da aposentadoria pleiteada, que foi indeferida por este Juízo, considero que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido. Por isso, condeno apenas o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. Entretanto, em razão da gratuidade da Justiça, fica suspensa a cobrança de tais honorários.
Sem custas contra o autor, também em razão da gratuidade da Justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).
Irresignada, a parte autora apela. Requer que seja declarado direito à retroação dos efeitos do pagamento, para que a futura concessão do benefício seja fixada com efeitos desde a DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
O autor teve reconhecida a contribuição como empresário/contribuinte individual, no período de 01/04/1999 a 31/07/2000 (E1, PROCADM12, fl. 37).
No processo administrativo, consta cópia do contrato social da empresa MAG - Madeiras Gerais Ltda, firmada em 29/12/1993, em que o autor figura como sócio (E1, PROCADM12, fl. 10), bem como alterações do contrato, com o encerramento das atividades em 28/11/2008.
Em juízo (E36), foram anexados documentos da contabilidade da empresa, a fim de demonstrar seu regular funcionamento durante todo o período postulado.
O autor pretende efetuar o recolhimento das contribuições em atraso, na condição de contribuinte individual, para as competências de 03/01/1994 a 28/11/2008.
Registro que este Juízo entende ser impossível proferir sentença condicional, especialmente em questão previdenciária. Não cabe, portanto, reconhecer, por sentença, que o autor terá determinado direito se e quando implementar este ou aquele requisito. Os requisitos (no caso, a indenização) devem ser implementados até a sentença.
Contudo, excepcionalmente, considerando o pedido expresso da parte autora quanto à possibilidade de efetuar os referidos recolhimentos, e especialmente diante da negativa, por parte do INSS, em reconhecer as aludidas competências, tenho como necessário declarar que o autor tem direito de indenizar e/ou complementar as contribuições em questão. Deverá o interessado, em seguida, buscar administrativamente a indenização.
No tocante à necessidade de que tais recolhimentos sejam acompanhados de juros moratórios e multa, mantenho o entendimento que está de acordo com a normatização vigente e com a jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ sobre o assunto, conforme teor dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. 1 É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1078841/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF4, AC 2000.70.09.002349-5, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 17/05/2010)
Portanto, declaro o direito de a parte autora proceder, junto ao INSS, o recolhimento das indenizações referentes a certo intervalo do período laborado, sem juros moratórios e multa. Somente a partir de 11/10/1996 impõe-se o recolhimento das indenizações acrescidas de juros moratórios e multa, na forma da lei.
É importante destacar que a indenização das contribuições é fato constitutivo do direito ao cômputo como tempo de contribuição e carência. Dessa forma, a DIB do benefício, se preenchidos os demais requisitos, será fixada a partir dos pagamentos.
O posicionamento adotado pelo juízo a quo está de acordo com precedentes deste Colegiado. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 11/1991. SENTENÇA CONDICIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 1-11-1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, é necessário na aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 4. É cabível a emissão do correspondente documento de arrecadação pelo INSS, todavia, a possibilidade de parcelamento do débito deve ser requerida perante à Receita Federal do Brasil. Lei 11.457/2007, art. 2º e 5º, inciso III. Instrução Normativa INSS nº 77, de 21-1-2015, artigo 28. 5. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. 6. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. 7. Os efeitos financeiros (data do início do benefício) da eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser fixados na data do efetivo pagamento da indenização, ocasião em que estarão preenchidos os requisitos do benefício. 8. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao segurado. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5025107-55.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)
Rejeito, portanto, o apelo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002919376v4 e do código CRC 7327cf03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/3/2022, às 18:0:2
Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:01.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001038-80.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GILBERTO JOSE KAVALCO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS. SENTENÇA CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. GUIA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os efeitos dos períodos de tempo de serviço indenizados devem ser fixados na data do pagamento da indenização. Precedentes do Colegiado.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002919377v4 e do código CRC 4c5bdaa9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/3/2022, às 18:0:2
Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5001038-80.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: GILBERTO JOSE KAVALCO (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2022
Apelação Cível Nº 5001038-80.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA por GILBERTO JOSE KAVALCO
APELANTE: GILBERTO JOSE KAVALCO (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:01.