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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDI...

Data da publicação: 22/02/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4, AC 5008937-78.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008937-78.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVAN FRANCISCHINI JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVAN FRANCISCHINI JUNIOR postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Pede a reafirmação da DER para 10/10/2017, data em que alcançaria os 95 pontos necessários para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/1991. Pede também que seja reconhecido seu direito a indenizar período, conforme o disposto no art. 45 da Lei nº 8.212/91 em sua redação original, sem a incidência de juros e multa, uma vez que tal previsão teria se dado apenas com a edição da MP nº 1.523/1996 (ev. 1, doc. 1).

Instruído o feito, sobreveio sentença em 27/05/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 30):

[...] 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

3.1. Com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva), julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de não incidência de juros moratórios e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/01/1995 a 31/12/1997.

3.2. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, o que faço para reconhecer o seu direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 10/02/1982 a 23/08/1982 e 17/09/1982 a 17/12/1993, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros.

3.3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa devidamente atualizado pelo INPC.

Diante da sucumbência recíproca, em maior parte do Autor, este arcará com 80% do total dos honorários e o INSS com o restante (20%).

Custas processuais na mesma proporção, observada a isenção do INSS. [...]

Apela o autor (ev. 35).

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de indenização sem incidência de juros e multa, de modo que o INSS seja condenado "a confeccionar a planilha de cálculo das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/01/1995 a 31/12/1997, sem a incidência de juros e multa até 10/1996, expedindo a respectiva guia para pagamento, culminando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma postulada". Em decorrência, postula seja o INSS condenado integralmente no ônus da sucumbência.

Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos à instância de origem, com citação da União-Fazenda Nacional para que integre o polo passivo da demanda, prolatando-se nova sentença com julgamento de mérito de todos os pedidos formulados.

Ainda em caráter subsidiário, caso a sentença seja mantida integralmente, requer, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, que "seja determinada uma divisão mais equânime, justa e proporcional (50% para cada parte), em consonância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade".

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de que seja reconhecido o direito do autor a indenizar o período de 01/01/1995 até outubro de 1996, sem a incidência de juros e multa, uma vez que tal previsão teria se dado apenas com a edição da MP nº 1.523/1996.

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de indenização das contribuições previdenciárias sem a incidência de juros moratórios e multa quanto a tal período pelos seguintes fundamentos (ev. 30):

[...] 2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da ilegitimidade do INSS quanto ao pedido de indenização das contribuições previdenciárias sem a incidência de juros moratórios e multa quanto ao período de 01/11/1991 a 30/05/1994

Considerando ser competência da Receita Federal fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457/2007, o pedido de não incidência de juros e multa sobre as contribuições a serem indenizadas deve ser dirigida à União-Fazenda Nacional.

Nesse sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional. 2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição. 3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período. (TRF4, AC 5001545-97.2013.4.04.7216, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019)

Assim, sendo parte ilegítima o INSS quanto a tal parcela do pedido, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito neste ponto. [...]

A decisão deve ser revista.

Na petição inicial, a parte autora afirmou que, no processo administrativo em que requerida a aposentadoria, o INSS reconheceu o exercício da atividade no período 01/01/1995 a 31/12/1997, em que o autor laborou como sócio administrador na empresa JIR Plast. Ind. e Com. de Artefato Plástico Ltda. – ME. Todavia, a autarquia previdenciária teria autorizado a indenização e emitido a respectiva guia para recolhimento das contribuições, incluindo juros de mora e multa no cálculo.

Requereu assim, fosse confeccionada "planilha de cálculo das contribuições previdenciárias objeto de indenização já autorizada, referente ao período de 01/01/1995 a 31/12/1997, sem a incidência de juros e multa até 10/1996, expedindo a respectiva guia para pagamento"(ev. 1, doc. 1).

Pois bem, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, atinente ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não tem o condão retirar do INSS a legitimidade passiva para as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a exclusão de juros e multa da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias.

Com efeito, a parte autora não se insurge contra a exigência principal, mas somente contra o acréscimo praticado pela autarquia quando da realização do cálculo do montante devido, atividade que lhe é atribuída consoante o art. 29 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

Parágrafo único. No caso de cálculo de período não atingido pela decadência posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de processo administrativo. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Neste contexto, é irrecusável a legitimidade passiva do INSS, especialmente porque o tema questionado não envolve obrigação tributária ou dívida ativa da União de natureza tributária, e não tributária. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. BASE DE CÁLCULO. 1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. 3. A indenização relativa ao tempo de serviço rural obedece ao disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, não se reconhecendo injustiça na utilização, como base de cálculo, da remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado. Incabível, a adoção do salário mínimo vigente à época da prestação do trabalho rural como base de cálculo da indenização. (TRF4 5006225-40.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/10/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4, AC 5032027-21.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91). LEGITIMIDADE PASSIVA 1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 2. Apuração dos valores da indenização devem ser considerar os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. Hipótese em que o segurado pretende averbar período anterior a 10/1996, o que afasta a incidência de juros e multa no pagamento de indenização, na medida em que tal previsão passou a vigorar com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996. (TRF4 5003018-69.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do INSS também relativamente à questão envolvendo o pedido (subjacente) de exclusão de juros e multa da indenização substitutiva de contribuições previdenciárias.

Nessa linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS legitimado passivamente para responder nas ações que, subjacentemtene ao pedido de benefício previdenciário, versam sobre a indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 2. Portanto, in casu, deve prosseguir o processamento da demanda originária também relativamente à questão envolvendo o pedido (subjacente) de exclusão de juros e multa da indenização substitutiva de contribuições previdenciárias. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS, Des. Rel. ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 19 de junho de 2019)

Superada tal questão, de se ter em conta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996.

Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96. 1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2010).

Essa posição vem sendo sistematicamente reiterada por este Tribunal, consoante se depreende dos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5002255-18.2020.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/08/2020).

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5005545-12.2018.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020).

No caso, o tempo controverso abrange o período de 01/01/1995 a 31/12/1997. Desse modo, não são devidos os juros e a multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/1991 até a edição da Medida Provisória 1.523/1996, que se deu em 11 de outubro de 1996.

Assim, deve o INSS expedir a respectiva guia, portanto, sem a cobrança de juros e multa até outubro de 1996.

Contudo, tal recolhimento só surtirá efeitos a partir do seu pagamento, não podendo ser computado o tempo correspondente para fins de concessão do benefício de aposentadoria requerido em momento pretérito.

Nessa equação, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para que seja determinado que o INSS expeça a respectiva guia de pagamento sem a cobrança de juros e multa até outubro de 1996.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O magistrado singular assim ficou os honorários advocatícios (ev. 30):

[...] 3.3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa devidamente atualizado pelo INPC.

Diante da sucumbência recíproca, em maior parte do Autor, este arcará com 80% do total dos honorários e o INSS com o restante (20%). [...]

Parcialmente provido o apelo para determinar que o INSS expeça a respectiva guia sem a cobrança de juros e multa até outubro de 1996, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, para que seja determinado que o INSS expeça a respectiva guia, quanto ao período de 01/01/1995 até outubro de 1996, sem a cobrança de juros e multa, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985033v19 e do código CRC 61d06a3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:3:4


5008937-78.2018.4.04.7001
40002985033.V19


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008937-78.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVAN FRANCISCHINI JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.

2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985034v3 e do código CRC 1f28c084.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:3:4


5008937-78.2018.4.04.7001
40002985034 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5008937-78.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: IVAN FRANCISCHINI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

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