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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5020989-28.2017.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 6. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. 7. Na DER reafirmada 18/06/2015, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5020989-28.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020989-28.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE BINS ELY (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 40) contra sentença, publicada em 16/09/2018, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 33):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: (a) reafirmar a DER para a data de 17/06/2015 (b) reconhecer como tempo especial para aposentadoria aos 25 anos de serviço/contribuição, os períodos de 11/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1980 a 30/12/1982 e de 13/12/1990 a 28/04/1995; (c) determinar a conversão dos períodos especiais reconhecidos para tempo comum pelo fator 1,4 e o cômputo diferença do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum no tempo de contribuição do autor; (d) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.465.612-0, a partir da DER reafirmada em 17/06/2015, calculado-o na forma do art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991, sem a aplicação do fator previdenciário; (e) condenar a pagar as diferenças vencidas e vincendas desde a data da reafirmação da DER (17/06/2015), com juros moratórios e correção monetária, até a data da implementação do benefício, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS a ressarcir ao autor as custas judiciais por ele adiantadas; bem como a pagar-lhe honorários advocatícios sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas devidas até a sentença (acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação), visto que as inovações no NCPC não afastam a aplicação da Súmula nº. 111 do STJ (vide julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 5021458-79.2014.4.04.7200/SC pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 14/09/2017), cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do Novo Código de Processo Civil, a ser atualizado na data do pagamento.

Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida, o valor da causa, respaldado por cálculos que eximem a pretensão econômica da ação alcança a cifra de R$ 93.736,95 (noventa e três mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este muito inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)]; bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o referido patamar, inexiste reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.

Oficie-se à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e à União (Ministério da Saúde) para dar ciência dos períodos de atividade celetista do autor, vinculadas ao RGPS, utilizadas para fins de concessão de aposentadoria previdenciária no regime comum.

Interposto recurso voluntário, intime-se da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

O INSS destaca que: a) no caso concreto, malgrado os fundamentos da r. sentença, o INSS entende que não foi demonstrado o alegado exercício de labor especial durante o período reconhecido em sentença. Compulsando-se os autos, constata-se que não foram apresentados documentos que comprovem cabalmente o exercício da medicina pela parte autora, nos períodos de 11.01.78 a 31.12.78, de 01.01.80 a 30.12.82 e de 13.12.90 a 28.04.95. (...) Há de prevalecer, portanto, a decisão administrativa da Autarquia, pelas razões expostas no evento 1, procadm4, fl. 65; b) na eventualidade de ser mantida a decisão, deve ser aplicada no que se refere ao critério de correção monetária, a TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 43).

É o relatório.

VOTO

Tempo especial de contribuinte individual

A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.

Nesse sentido, para evitar tautologia, adoto os fundamentos de excerto de voto do Relator Desembargador Federal Celso Kipper (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31-10-2012):

Alega o INSS que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...) § 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...) Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. 1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...) 4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). (...) (RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011)

TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. - Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC. - O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere. (...) (REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005)

FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade. (...) (REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993).

De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...) § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, notadamente à vista do extrato do CNIS anexado ao evento 1, PROCADM3, pp. 11 dos autos, no qual há indicação de que realizado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias entre 01/01/78 e 28/02/97.

Atividade urbana especial

Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, 'a' e 'b', da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

Exame do tempo especial no caso concreto

A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 26):

O autor anexou ao processo administrativo cópia de seu diploma de médico, emitido em dezembro de 1977 (evento 1 - PROCADM3, p. 17/18); e Certificado de Conclusão da especialidade Cirurgia Plástica datado de 29/12/1982 (evento 1 - PROCADM3, p. 19).

(...)

O réu, ao analisar o pedido de aposentadoria do autor emitiu carta de exigência para que o segurado apresentasse um documento por ano no intuito de comprovar a atividade de médico (evento 1 - PROCADM3, p. 30).

O autor peticionou ao INSS, em atenção à carta de exigência, para apresentar documentos contemporâneos e informar que a declaração original da UFSC já estava acostada ao processo de emissão de CTC, protocolado no INSS em 08/06/2015. Na mesma oportunidade, postulou a reafirmação da DER para 18/06/2015 (evento 1 - PROCADM3, p. 31).

Anexou, então, documentos ao processo administrativo. Cito alguns a título exemplificativo:

(1) Declaração emitida pelo Departamento de Administração de Pessoal da UFSC em 31/03/2015, dando conta de que o autor foi admitido naquela instituição por concurso público em 06/06/1989 para o cargo de Professor do Grupo de Magistério, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo emprego foi transformado em cargo público submetido ao RJU a partir da vigência da Lei nº. 8.112/1990. Segundo a declaração, o servidor não possui tempo de serviço averbado e, à época, encontrava-se como servidor ativo daquela instituição de ensino (evento 1 - PROCADM3, p. 32);

(2) Comprovante de rendimentos emitido pela UFSC relativo à competência de abril de 2015 (evento 1 - PROCADM3, p. 33);

(3) Declaração emitida pelo Pronto Socorro Particular S/A em 17/04/1979, dando conta que o autor laborava naquela empresa como médico desde 01/01/1979 (evento 1 - PROCADM3, p. 34);

(4) Declaração do Hospital de Caridade de Florianópolis (Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade) emitida em 26/07/1983, dando conta de que o autor então pertencia ao corpo clínico daquela instituição de saúde, na especialidade Cirurgia Plástica, desde maio de 1983 (evento 1 - PROCADM3, p. 35);

(5) Declaração da Maternidade Carlos Corrêa emitida em 29/09/1987, dando conta de que o autor exercia atividade de profissional autônomo naquela instituição na especialidade de Cirurgião Plástico desde o ano de 1984 (evento 1 - PROCADM3, p. 36);

(6) Declaração emitida pela UNIMED Grande Florianópolis em 30/06/2013, dando conta das contribuições previdenciárias feitas pelo autor desde abril de 2003 até a data da emissão da declaração (evento 1 - PROCADM3, p. 37/40);

(7) Declaração emitida pela Clínica Sul Brasileira de Cirurgia Plástica em 31/07/1978, dando conta de que o autor realizou estágio naquela instituição, como estudante de medicina da Universidade Católica do Rio Grande do Sul no período de janeiro de 1972 a dezembro de 1977 (evento 1 - PROCADM3, p. 41);

(8) Atestado emitido pela Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre em fevereiro de 1978, dando conta de que o autor exercia as fuções de Médico-Residente no Departamento de Cirurgia daquela instituição de ensino no decorrer dos anos de 1978, 1979 e 1980 (evento 1 - PROCADM3, p. 42);

(9) Declaração emitida pela "Clínica de Cirurgia Plastica Y Estetica Dr. Planas", dando conta de que o autor, em julho de 1979, permaneceu como "observador" naquela instituição, participando das atividades cirúrgicas de clínica plástica (evento 1 - PROCADM3, p. 43);

(10) Declaração emitida pela "Universitè Catholique de Louvain", França, e respectivo diploma, comprovando que o autor realizou naquela instituição a especialidade de Cirurgia Plástica, com disciplinas teóricas, práticas, seminários, estágios e outros; registrado no Consulado Brasileiro (evento 1 - PROCADM3, p. 44/48);

(11) Comprovante de participação do autor na III Jornada Sul-Brasileira de Cirurgia Plástica que ocorreu de 12 a 15 de junho de 1986 (evento 1 - PROCADM3, p. 49);

(12) Declaração da UFSC dando conta de que o autor é docente e cirurgião plástico naquela instituição (evento 1 - PROCADM3, p. 64);

(13) Cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do autor concernente à competências 1996 dando conta de que auferiu rendimentos da empresa "Jane Cirurgia Plástica" (evento 1 - PROCADM3, p. 66/70).

Em análise à documentação apresentada pelo autor, o INSS reconheceu como tempo especial, por enquadramento em atividade, apenas os períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1983 a 31/12/1985 (evento 1 - PROCADM3, p. 76). Indeferiu o benefício porque o autor não computara o tempo mínimo de contribuição (evento 1 - PROCADM3, p. 76/82).

O INSS comunicou ao autor que desconsiderou os períodos incluídos na CTC para fins de averbação junto à UFSC, bem como que, para a prova da atividade de médico considerou apenas os documentos em que consta o exercício da profissão, sem computar os diplomas apresentados (evento 1 - PROCADM3, p. 82).

O autor interpôs recurso administrativo, ao qual anexou, dentre outros documentos: suas carteiras de estudante referente aos anos de 1982 a 1981, em que estudou na "Universitè Catholique de Louvain"; declaração da "Universitè Catholique de Louvain"; comprovantes de rendimentos emitidos pela Clínica Jane Cirurgia Plástica Ltda. referente ao ano de 1990; IRPF do ano de 1992, pelo qual se infere que o autor percebeu rendimentos da Centrais Elétricas do Sul do Brasil, da Universidade Federal de Santa Catarina e da Clínica Jane Cirurgia Plásticas Ltda.; comprovante de rendimentos emitido pela Clínica Jane Cirurgia Plásticas Ltda. referente ao ano de 1990 (evento 1 - PROCADM4).

Foi dado provimento ao recurso do autor para reconhecer o exercício de atividade especial pelo enquadramento na profissão de médico nos períodos de 1978 a 1980, 1982, 1990, 1991 e de 1993 a 28/04/1995, reafirmar a DER para 17/06/2015 e conceder-lhe o benefício (evento 1 - PROCADM4, p. 53 e 61).

No entanto, o INSS recorreu da decisão e o Conselho de Recursos da Previdência Social determinou a conversão do processo em diligência (evento 1 - PROCADM4, p. 74).

Da análise dos documentos carreados no processo administrativo, tenho que restou devidamente comprovado que o autor exerceu a atividade de médico no período de 01/01/1978 a 27/04/1995, interregno que permite o enquadramento do tempo especial pela atividade exercida, in casu, a atividade de médico.

Observo não ser necessária a apresentação de um documento para cada ano cuja especialidade o autor pretende reconhecer, visto que o conjunto probatório demonstra que ele efetivamente exerceu a atividade de médico nos interregnos controvertidos, seja como médico-residente, seja como médico empregado ou autônomo.

Uma vez que o INSS já reconheceu os períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1983 a 31/12/1985 (evento 1 - PROCADM3, p. 76/82), procede o pedido de reconhecimento de tempo especial, com enquadramento na atividade de médico em relação aos períodos de: 11/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1980 a 30/12/1982 e de 13/12/1990 a 28/04/1995.

Demais disso, registro que, de acordo com declaração emitida pela UFSC, o autor utilizou naquela autarquia, para fins de cômputo de tempo de contribuição para aposentar-se, unicamente os períodos em que laborou naquela instituição, seja como celetista ou estatutário.

Do quadro probatório, observo que entre 78 e 82 o autor se dedicou à formação como residente de cirurgia plástica.

O médico residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias.

A propósito, colaciono no seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. ESTAGIÁRIO. MÉDICO RESIDENTE. PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM CONTRIBUIÇÃO.

1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.

2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social.

3. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessas condições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência. (grifei)

4. O período laborado como profissional autônomo, ainda que reconhecido judicialmente como tempo de serviço, para ser computado para fins de jubilamento impende do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.

5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (REO nº 2004.04.01.032795-7/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 27/04/2005).

Na hipótese, é cristalino pelo que observo do próprio CNIS demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias nas respectivas competências, tendo havido, na mesma medida, o efetivo exercício laboral no período de residente, não havendo nenhum óbice ao cômputo do período.

Há clara informação de que o autor, após a conclusão de residência médica como cirurgião plástico passou pertencer ao corpo clínico Hospital de Caridade de Florianópolis (Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade), na especialidade Cirurgia Plástica, desde maio de 1983 (evento 1 - PROCADM3, p. 35), o que indíca inequivocamente exercício profissional, que deve ser somado aos recolhimentos como autônomo também registrados claramente no CNIS.

As contribuições previdenciárias foram levadas a efeito nos termos prescritos em lei. O INSS deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.

Analisando a legislação aplicável à época, qual seja, os Anexos aos Decretos nº. 53.831/64 (item 1.3.2), nº. 83.080/79 (item 1.3.4) e 2.172/97 e nº. 3.048/99 (item 3.0.1), verifico que a atividade com exposição a agentes biológicos, como aquela desenvolvida pelo autor na condição de médico em estabelecimentos hospitalares nos períodos compreendidos entre 11/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1980 a 30/12/1982 e de 13/12/1990 a 28/04/1995, permitem o enquadramento como laborado em condição especial.

De resto, não há óbice à concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual/autônomo, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes insalutíferos.

Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

De fato, A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).

Conforme dispõe a NR-15 do MTE, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Analisadas as atividades desenvolvidas pelo autor, descritas no laudo acima referido, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com pacientes enfermos e a realização de procedimentos que o expunham a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. Vê-se, pois, que exercia suas atividades em contato permanente com pacientes em hospitais, exposto, portanto, a agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais; e doentes ou materiais infecto-contagiantes).

A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.

Ademais, Em se tratando de agentes biológicos, (...) ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa (TRF-4, APELREEX nº 5029112-68.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federa Paulo Paim da Silva, D.E. 10/07/2014).

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 11/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1980 a 30/12/1982 e de 13/12/1990 a 28/04/1995, totalizando 08 anos, 07 meses e 27 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,4 (03 anos, 04 meses e 02 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (32 anos, 03 meses e 19 dias - evento 1, procadm3, fl. 76) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 10/06/2015), contava com 35 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Reafimação da DER

Resta examinar a possibilidade de refirmação da DER para fins de concessão da chamada aposentadoria por pontos/especial postuladas pelo autor.

Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa n.º 77/2015, que o prevê inclusive para os casos em que o segurado implementa, posteriormente à DER, requisitos para benefício mais vantajoso, conforme dispõe o parágrafo único do supracitado dispositivo, abaixo transcrito:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Vencida essa questão, passo à análise dos requisitos do benefício postulado.

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Verifico que em 18/06/2015, a parte autora possuía 62 anos, 03 meses e 14 dias de idade, além dos 35 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, totalizando 97 anos, 11 meses e 05 dias. Assim, somados, superam os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.

Desse modo, em 18/06/2015, faz jus a parte segurada à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91.

Resta destacar, contudo, que, caso seja essa a opção de benefício mais vantajoso, optando a parte autora por sua implantação, os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos não a partir da DER original, mas a partir da data para a qual foi esta reafirmada.

Ressalto, por fim, que a hipótese dos autos não está abrangida pelo tema 995 do STJ, que cuida do cômputo do período posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação da DER ("possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção."), não sendo caso de sobrestamento do feito, pois a ação foi ajuizada em 05/10/2017, ou seja, posterirmente à data da DER reafirmada.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Mantida a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS improvido.

- Sentença mantida quanto:

a) reconhecimento como tempo especial dos períodos de 11/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1980 a 30/12/1982 e de 13/12/1990 a 28/04/1995;

b) No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,4 e o lapso reconhecido em sede administrativa tem-se que o autor, quanto do requerimento administrativo (DER 10/06/2015), contava com tempo de serviço/contribuição suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Hipótese em que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

c) possibilidade de reafirmação da data da DER para 18/05/2015 e consequente concessão do benefício integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário (95 pontos), calculado-o na forma do art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991;

- assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

- honorários advocatícios fixados e majorados;

- fixação do índice de correção monetária diferida para a execução

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001308661v17 e do código CRC 577608e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:50:55


5020989-28.2017.4.04.7200
40001308661.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020989-28.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE BINS ELY (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. atividade especial reconhecida. APOSENTADORIA por pontos. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

6. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

7. Na DER reafirmada 18/06/2015, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001308662v6 e do código CRC d2db6f98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:50:55


5020989-28.2017.4.04.7200
40001308662 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5020989-28.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE BINS ELY (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 265, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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