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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. No caso de contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho, a Lei nº 10.666/2003 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Sendo a obrigação pelo recolhimento da cooperativa de trabalho, não pode ser o segurado ser penalizado por eventuais pendências constantes do CNIS, devendo ser considerado o tempo de contribuição e a respectiva carência. 2. Tendo em vista que a inconsistência de valores não foi discutida antes nos autos, e que, conforme artigos 4º, 5º e 15, da Lei nº 10.666/2003, compete às empresas arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, impõe-se a correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, respeitado o limite máximo para o salário-de-contribuição em cada competência (TRF4, AG 5059777-75.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5059777-75.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA ALICE DE LIMA CASTRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão do evento 69, assim fundamentada:

"1. A parte autora discorda do cálculo da RMI do benefício de pensão por morte, implantado em sede de cautelar, alegando que foram desconsideradas contribuições do de cujus na qualidade de prestador de serviço, com indicação de extemporaneidade no CNIS. Requer a revisão e recálculo da RMI.

Não assiste razão à requerente.

2. Extrai-se do extrato do CNIS juntado no evento 1 (doc. Out13 - p. 22 e ss.) que efetivamente há marcação de extemporaneidade nos salários de contribuição referentes a labor para UNIMED de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico, Associação Evangélica de Londrina e AWP Service Brasil Ltda.

Prevê o § 2º do artigo 29-A que:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS - grifei.

Consta da inicial que o pedido principal foi a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento de que o de cujus fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo das contribuições individuais vertidas no período de 05/1978 a 12/1981, 01/1982 a 12/1984, 01/1985 a 02/1985, e da conversão para especial dos intervalos de 05/1978 a 12/1981, 01/1982 a 12/1984, 01/1985 a 02/1985, 03/1991 a 10/1991; 12/1991 a 04/1992; 06/1992 a 03/1993; 05/1993 a 06/1993; 08/1993 a 03/1995, como contribuinte individual, na condição de médico.

Destarte, não procede a impugnação, pois a pretensão extrapola os limites da lide, bem como ainda não foi objeto de requerimento administrativo, o que implicaria, em tese, na ausência de interesse processual."

Refere a agravante que foram computados 28 anos e 3 meses de tempo de contribuição na análise da concessão da aposentadoria por idade do "de cujus", que precedeu a pensão por morte concedida à autora. Refere que a pensão por morte foi concedida com RMI no valor de 01 salário mínimo, pois foram desconsideradas contribuições do de cujus na qualidade de prestador de serviço, com indicação de extemporaneidade no CNIS. Impugnou o cálculo, porém o Juiz singular não lhe deu razão. Alega que não extrapolou os limites da lide, pois obter a RMI correta faz parte do objeto da lide e o benefício foi indeferido em via administrativa por falta de qualidade de segurado. Além disso, a correção do salário-de-contribuição pode ser feita em cumprimento de sentença. Sustenta que o segurado instituidor era médico cooperado da Unimed e que é responsabilidade da empresa a entrega e recolhimento das GFIPs, conforme Lei n.º 10.666/2003. Aduz que se as GFIPs foram consideradas para carência, também devem ser para apuração da RMI, alega a presunção de regular recolhimento, segundo art. 26, § 4º, do Decreto 3048/1999.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que cabe ao contribuinte individual realizar o pagamento das contribuições devidas. Entretanto, contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho configuram exceção a esta regra. Com efeito, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, compete às cooperativas de trabalho a arrecadação da contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolhimento do valor arrecadado. Assim, é obrigação da empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. O contribuinte individual cooperado somente teria que complementar as contribuições caso recebesse valor inferior ao salário mínimo, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 5. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 6. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o acréscimo relativo ao tempo rural e urbano reconhecidos judicialmente o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. 7. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5005287-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REMESSA EX OFFICIO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. 2. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 3. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 4. Deve ser computado como efetivo tempo de serviço, para fins de carência, o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laboral (art. 55, II, da Lei 8.213/91). 5. O fato de o segurado requerer o benefício em momento posterior ao preenchimento dos requisitos não é óbice para que se realize o cálculo da renda mensal inicial de acordo com o critério mais favorável, ainda que se considere data anterior, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria. Recurso extraordinário nº 630501, do Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime da repercussão geral. 6. A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, c/c 54 da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, como no caso concreto, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, deve ser concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER. 7. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5030176-83.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)

Assim, é o entendimento desta Corte que, sendo a obrigação pelo recolhimento da cooperativa de trabalho, não pode o segurado ser penalizado pelas eventuais pendências constantes do CNIS. Desse modo, tendo em vista que a inconsistência de valores não foi discutida antes nos autos e que, conforme artigos 4º, 5º e 15, da Lei nº 10.666/2003, compete às empresas arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, impõe-se a correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, respeitado o limite máximo para o salário-de-contribuição em cada competência. Nessa esteira de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS NO CNIS POR PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 29-A DA LEI 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR 10/DIRBEN/INSS, DE 08.06.2011. 1. A forma única de comprovação de remunerações do segurado prestador de serviços, para fins de recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária, estabelecida no Memorando-circular 10/DIRBEN/INSS, DE 08.06.2011 não se coaduna com o disposto no artigo 29-A da Lei 8.213/91, especialmente considerando que, no caso dos autos, a autarquia não contestou o mérito dos documentos apresentados pela benefíciária da pensão, sendo que incumbia à pessoa jurídica tomadora de serviços proceder ao recolhimento das contribuições devidas - entendimento que, todavia, não se estende para a hipótese de pessoa física, caso em que incumbe ao prestador o respectivo recolhimento. 2. Prejudicado o apelo e a remessa oficial no tópico atinente à atualização do débito. (TRF4 5005112-29.2014.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759152v6 e do código CRC db9d129e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Agravo de Instrumento Nº 5059777-75.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA ALICE DE LIMA CASTRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. No caso de contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho, a Lei nº 10.666/2003 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Sendo a obrigação pelo recolhimento da cooperativa de trabalho, não pode ser o segurado ser penalizado por eventuais pendências constantes do CNIS, devendo ser considerado o tempo de contribuição e a respectiva carência.

2. Tendo em vista que a inconsistência de valores não foi discutida antes nos autos, e que, conforme artigos 4º, 5º e 15, da Lei nº 10.666/2003, compete às empresas arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, impõe-se a correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, respeitado o limite máximo para o salário-de-contribuição em cada competência

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759153v3 e do código CRC 6ad89605.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:58:15


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059777-75.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: MARIA ALICE DE LIMA CASTRO

ADVOGADO: ADRIANE SANTOS SELLA (OAB PR020234)

ADVOGADO: CELY DA COSTA BATISTA (OAB PR060892)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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