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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. No caso de contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho a Lei nº 10.666/2003 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Sendo a obrigação pelo recolhimento da cooperativa de trabalho, não pode ser o segurado ser penalizados pelas eventuais pendências constantes do CNIS, devendo ser considerado o tempo de contribuição e a respectiva carência. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5007231-64.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007231-64.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VILSON SILVA DE ARAUJO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VILSON SILVA DE ARAÚJO ajuizou ação contra o INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial. Requereu ainda o cômputo como tempo de contribuição e carência o período trabalhado como contribuinte individual (trabalhador cooperado).

A sentença (Evento 44 - SENT1), proferida em 06/08/2018, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;

- IMPLANTAR e/ou RESTABELECER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço e/ou contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com o(s) já computado(s) pelo INSS, nos termos da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior;

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido, salvo insuficiência de tempo de serviço e/ou contribuição para o benefício requerido, análise a ser feita pelo próprio INSS em cumprimento da presente decisão.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Determinou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança.

O INSS apelou, postulando a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a fim de que seja considerada a caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária.

A parte autora recorreu, alegando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições era da cooperativa, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 10.666/2003. Requer seja computado o período como tempo de contribuição.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Contribuinte individual - prestação de serviços a pessoa jurídica

Constam do CNIS da parte autora as contribuições realizadas como contribuinte individual cooperado da Cooperativa Integral de Trabalhadores Ltda. no período de 01/11/2005 a 31/01/2006; 01/04/2006 a 30/06/2006; 01/08/2006 a 31/01/2007 e 01/01/2007 a 31/07/2009, que deixaram de ser considerados pelo INSS em face das informações terem sido prestadas fora do prazo.

Demonstrando o vínculo com a Cooperativa Integral de Trabalhadores Ltda. e a retenção das contribuições previdenciárias nos pagamentos realizados, o autor juntou os recibos de pagamento no evento 1, COMP11.

Em regra, o contribuinte individual tem a obrigação de realizar o pagamento das contribuições devidas. No entando, no caso de contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho a Lei nº 10.666/2003 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. O contribuinte individual cooperado somente teria que complementar as contribuições caso recebesse valor inferior ao salário mínimo, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 5. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 6. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o acréscimo relativo ao tempo rural e urbano reconhecidos judicialmente o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. 7. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5005287-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REMESSA EX OFFICIO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. 2. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 3. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 4. Deve ser computado como efetivo tempo de serviço, para fins de carência, o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laboral (art. 55, II, da Lei 8.213/91). 5. O fato de o segurado requerer o benefício em momento posterior ao preenchimento dos requisitos não é óbice para que se realize o cálculo da renda mensal inicial de acordo com o critério mais favorável, ainda que se considere data anterior, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria. Recurso extraordinário nº 630501, do Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime da repercussão geral. 6. A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, c/c 54 da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, como no caso concreto, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, deve ser concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER. 7. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5030176-83.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)

Assim, sendo a obrigação pelo recolhimento da cooperativa de trabalho, não pode o segurado ser penalizado pelas eventuais pendências constantes do CNIS, merecendo provimento a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Cabível o acolhimento parcial da apelação do INSS, para diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

A sentença aplicou os juros de mora de acordo com o entendimento desta Turma.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício já implantado em atencipação de tutela (Evento 50). Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Sem reexame necessário. Dado provimento à apelação do Autor para computador os períodos trabalhados na Cooperativa Integral de Trabalhadores Ltda. como tempo de contribuição e carência e dado parcial provimento à apelação do INSS para diferir os índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação. Determinada a imediata revisão do benefício concedido no evento 50.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001025773v21 e do código CRC e9e304d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/4/2019, às 16:26:28


5007231-64.2017.4.04.7108
40001025773.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007231-64.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: VILSON SILVA DE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. No caso de contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho a Lei nº 10.666/2003 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Sendo a obrigação pelo recolhimento da cooperativa de trabalho, não pode ser o segurado ser penalizados pelas eventuais pendências constantes do CNIS, devendo ser considerado o tempo de contribuição e a respectiva carência.

2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, consoante fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001025774v3 e do código CRC 5515792b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:26:54


5007231-64.2017.4.04.7108
40001025774 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:41.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5007231-64.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: VILSON SILVA DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ROSANE MAYER NAZARIO

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 364, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:41.

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