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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRF4. 5002857-47...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria. 2. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual quando a prova dos autos demonstra que houve o exercício de atividade que enquadra o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social, mas não há qualquer elemento apontando o recolhimento das contribuições devidas. 3. Não tendo a parte autora trazido documentação probatória apta a confirmar sua qualidade de contribuinte individual, extingue-se o feito sem resolução de mérito. Inteligência do Tema 629/STJ. (TRF4, AC 5002857-47.2018.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002857-47.2018.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ITACIR ANTONIO SGANZERLA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (e. 40) e pelo INSS (E. 44) contra sentença, publicada em 28/06/19, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (e. 36):

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao período de contribuições urbanas não reconhecidas pelo INSS, no entretempo de 01.01.2012 a 31.12.2015, com base no art. 485, VI do CPC e homologo o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao período de atividade rural de 12.06.1983 a 31.12.1997, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Determino ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral, bem como que o período posterior a 31.10.1991 depende também de indenização para cômputo no RGPS.

Considerada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, sem a possibilidade de compensação (art. 85, § 14º, CPC). Distribuo de forma equivalente (50% cada) o pagamento das despesas/honorários em comento.

Em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas durante cinco anos após o trânsito em julgado se o credor demonstrar que não permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o decurso dos cinco anos, extinguem-se as obrigações do beneficiário nesse tocante (art. 98, § 3º, do NCPC).

Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

De eventual recurso interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O autor requer seja a sentença parcialmente reformada, para que sejam RECONHECIDOS e INCLUÍDOS ao cálculo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição os recolhimentos urbanos vertidos pelo Autor a Previdência Social na condição de contribuinte obrigatório/empresário no período de 01.01.2012 a 31.12.2015.

O INSS, por sua vez, destaca que a solução no sentido de se extinguir o processo sem resolução do mérito após o ajuizamento da ação para o fim de se obter documentos que não foram acostados à petição inicial é clara afronta ao princípio da primazia do mérito. Destaca que se o processo chega, validamente, ao seu final, e o Juiz rejeita o pedido do autor, deve haver resolução de mérito. Esse é o comando da legislação processual, forte no art. 5º, XXXV da CRFB/88.

Foram apresentadas contrarrazões (e. 43 e 47).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Busca a parte autora, em síntese, reconhecimento do período de 01.01.2012 a 31.12.2015, no quais alega ter recolhido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.

O INSS objetiva que o feito seja julgado improcedente com resolução de mérito.

Períodos urbanos comuns

Busca a parte autora a reforma da sentença a fim de que sejam computados os períodos urbanos de 01.01.2012 a 31.12.2015., nos quais alega ter efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

O Magistrado a quo assim fundamentou o indeferimento:

Das contribuições urbanas no período de 01.01.2012 a 31.12.2015:

O autor alega que no período compreendido entre 01.01.2012 e 31.12.2015 há contribuições que, embora recolhidas, não foram computadas pelo INSS.

Em audiência (evento 25) foi facultado ao autor a apresentação dos comprovantes de pagamento das contribuições noticiadas em GFIPS.

No evento 30, apresentou apenas folhas de pagamento de pro-labore, na qual constam os descontos de contribuições, e declarações de imposto de renda, em que foram informados os recolhimentos ao RGPS.

Ocorre que, tais documentos, sendo o autor administrador da empresa, não são suficientes à comprovação do recolhimento das contribuições, na medida em que a responsabilidade pelo correto pagamento é sua.

Destarte, na ausência de documentação suficiente e nada tendo sido apresentado na esfera administrativa, neste ponto, o processo será extinto sem resolução do mérito, face à ausência de interesse de agir.

Com efeito, o ônus da prova no tocante ao tempo urbano comum incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

E, nesse contexto, é preciso que a parte autora envide os esforços necessários para obtenção de documentos/provas.

Na hipótese concreta, os documentos apontados no apelo pela parte autora embora corporifiquem a obrigação tributária de recolhimento de contribuições previdenciárias, não comprovam o efetivo pagamento das guias, que tampouco constam do sistema CNIS. Assim, não há qualquer subsídio probatório que lastreie o recurso da parte autora no ponto.

Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.(...). 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

A ratio decidendi do caso mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço(Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos urbanos postulados (01.01.2012 a 31.12.2015), com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Assim, na mesma medida, não merece acolhida o recurso da autarquia previdenciária.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Mantida a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).

Mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, face à AJG.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.

- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para extinguir o feito sem julgamento de mérito no que toca aos períodos de 01.01.2012 a 31.12.2015, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir o feito sem julgamento de mérito no que toca aos períodos de 01.01.2012 a 31.12.2015, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002870610v9 e do código CRC 56dab236.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:3:46


5002857-47.2018.4.04.7212
40002870610.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002857-47.2018.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ITACIR ANTONIO SGANZERLA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.

2. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual quando a prova dos autos demonstra que houve o exercício de atividade que enquadra o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social, mas não há qualquer elemento apontando o recolhimento das contribuições devidas.

3. Não tendo a parte autora trazido documentação probatória apta a confirmar sua qualidade de contribuinte individual, extingue-se o feito sem resolução de mérito. Inteligência do Tema 629/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir o feito sem julgamento de mérito no que toca aos períodos de 01.01.2012 a 31.12.2015, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002870611v7 e do código CRC 426e8294.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:3:47


5002857-47.2018.4.04.7212
40002870611 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5002857-47.2018.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ITACIR ANTONIO SGANZERLA (AUTOR)

ADVOGADO: KELI CRISTINA SGANZERLA RESTELATTO (OAB SC034625)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO QUE TOCA AOS PERÍODOS DE 01.01.2012 A 31.12.2015, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:07.

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