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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10. 666/2003, ART. 4º. EXT...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. 2. O STJ estabeleceu - recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP - o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com a ausência ou a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados como prova material das respectivas contribuições, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. (TRF4, APELREEX 0016138-10.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 20/04/2017)


D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016138-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO GOMES SOBRINHO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ.
1. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.
2. O STJ estabeleceu - recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP - o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com a ausência ou a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados como prova material das respectivas contribuições, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8892792v5 e, se solicitado, do código CRC 8566FDFA.
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Data e Hora: 11/04/2017 13:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016138-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO GOMES SOBRINHO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOÃO GOMES SOBRINHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 14/09/1976 a 18/01/1977, 01/02/1977 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 15/06/1981, 01/11/1982 a 01/06/1984, 01/10/1984 a 31/07/1985, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, bem como o reconhecimento de tempo de labor urbano comum relativamente aos períodos de 01/02/1999 a 30/06/1999, 01/06/2000 a 31/07/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 30/06/2001 e de 01/08/2001 a 31/05/2002.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 14/09/1976 a 18/01/1977, 01/02/1977 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 15/06/1981, 01/11/1982 a 01/06/1984, 01/10/1984 a 31/07/1985, bem como o tempo de labor urbano comum nos períodos de 01/02/1999 a 30/06/1999, 01/06/2000 a 31/07/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 30/06/2001 e de 01/08/2001 a 31/05/2002, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (03/12/2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Custas por metade. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo reforma da sentença em relação aos períodos urbanos reconhecidos. Defende que, diante da inexistência de comprovação do vínculo empregatício por meio do sistema CNIS, impossível o reconhecimento dos interregnos.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, desde a DER (03/12/2012) até a data da sentença (08/07/2016), 43 parcelas de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.531,31.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de labor comum nos períodos de 01/02/1999 a 30/06/1999, 01/06/2000 a 31/07/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 30/06/2001 e de 01/08/2001 a 31/05/2002;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 01/02/1999 a 30/06/1999, 01/06/2000 a 31/07/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 30/06/2001 e de 01/08/2001 a 31/05/2002, o autor apresentou cópia de consulta ao CNIS de 09/2014, antes do pleito administrativo (fl. 46).
Consoante os julgados da Turma sobre o tema, o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios de labor incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Todavia, no caso, há indicativos de que os respectivos períodos que a parte busca o reconhecimento de tempo comum foram na condição de contribuinte individual.
Até a entrada em vigor da Lei 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual (autônomo) conforme art. 30, II, da Lei n° 8.212/91.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais foi transferida para o âmbito das empresas tomadoras do serviço (art. 4º, da Lei 10.666/03), nos seguintes termos:
Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
Dispôs, ainda, o art. 15 da Lei nº 10.666/2003, que a responsabilidade pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias de contribuinte individual que presta serviços a terceiros passou a ser das empresas tomadoras de seus serviços.
Contudo, tal disposição não se aplica ao caso dos autos, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente a abril de 2003 (competências de 02/1999 a 05/2002).
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o recolhimento das contribuições, mediante a apresentação de carnês ou guias de pagamento das contribuições previdenciárias respectivas, cuja responsabilidade lhe incumbia - e não à tomadora de serviços -, os períodos de 01/02/1999 a 30/06/1999, 01/06/2000 a 31/07/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 30/06/2001 e de 01/08/2001 a 31/05/2002 não podem ser reconhecidos como tempo de serviço.
O STJ estabeleceu - recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP - o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com a ausência ou a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados como prova material das respectivas contribuições, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Concluindo o tópico, acolho parcialmente o recurso do INSS no ponto, afastando o reconhecimento da sentença dos períodos comuns compreendidos no interregno de 02/1999 a 05/2002 e reconhecendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31/10/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 15 dias (fls. 92/96);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 2 anos, 10 meses, 8 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 33 anos, 10 meses, 23 dias.
As exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - não restaram atendidas.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas e honorários advocatícios
Sucumbente em maior proporção, deve ser a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar o autor do benefício da gratuidade da justiça (fl. 207).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, pois, alterada a sentença para afastar o reconhecimento da sentença dos períodos comuns compreendidos no interregno de 02/1999 a 05/2002, reconhecendo a extinção do processo, no ponto, sem resolução do mérito, e - em consequência - afastado o direito à concessão da aposentadoria; consectários, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8892791v4 e, se solicitado, do código CRC 3FB3A872.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 13:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016138-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006073020158240014
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO GOMES SOBRINHO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 17:11




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