Apelação/Remessa Necessária Nº 5019640-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CARLOS DAS GRACAS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), formulando pedido assim resumido no relatório da sentença:
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 31.05.2015, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 58):
Os embargos de declaração foram improvidos (ev. 67).
O autor apelou pedindo a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de contagem do tempo para a “carência” do benefício previdenciário. Alega que há contradição entre a fundamentação e a decisão da sentença, pois não se haveria de admitir que, sendo segurado obrigatório, não se defira as benesses desse enquadramento sob a alegação de que seria segurado facultativo. Argumenta que "a própria lei confunde o leitor quando fala de “diretor empregado” que nada mais é que o “sócio-gerente” que trabalha na própria empresa, como é o caso de que se cuida, sem absolutamente nenhuma dúvida." (ev. 71).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Recolhimento de contribuições em atraso. Carência.
Transcrevo a fundamentação da sentença, de lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Claudia de Lima Cruvinel, que apreciou precisamente a questão:
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal entende que é possível computar, para efeito de carência, as contribuições recolhidas em atraso, quando referentes a competências intercaladas em períodos de recolhimento, ou seja, desde que não produza o efeito de retroagir o início do período de carência a momento anterior ao recolhimento da primeira contribuição sem atraso:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. (...) 3. Segundo o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos à destempo, em relação a período anterior à primeira filiação como autônomo/contribuinte individual, não podem ser aproveitados para fins de carência, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, mostrando-se despiciendas as contribuições recolhidas em atraso.(TRF4, AC 5003051-76.2015.4.04.7204, TRS/SC, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, 02/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 1. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o suporte contributivo correspondente. 2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. (...).(TRF4, AC 5014144-29.2016.4.04.7001, TRS/PR, Relator MARCELO MALUCELLI, 16/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS À EMPRESA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2003. 1. No caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a legislação previdenciária (art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991) admite a possibilidade de cômputo para efeito de carência apenas das contribuições recolhidas a destempo que forem posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. (...) .(TRF4 5033434-86.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO,07/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Conforme dispõe o art. 27, II, da LBPS, as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para efeito de preenchimento da carência em se tratando de contribuinte individual. 2. No caso, não tendo sido cumprida a carência exigida em lei, é de ser julgada improcedente a ação. (TRF4, AC 5020088-34.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 07/05/2020)
No caso, o próprio autor diz, tanto na inicial quanto no recurso, que teria iniciado o exercício de atividade vinculada à Previdência Social em 01.04.1995, mas pretende agora recolher as contribuições em atraso desde aquela data. Logo, tais contribuições, com efeito retroativo, podem ser recolhidas e computadas como tempo de contribuição, mas não podem ser contadas como carência, por serem referentes a competências em atraso, anteriores ao recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Destarte, correta a sentença ao autorizar o recolhimento, pois elas podem servir como tempo de contribuição, mas correta também ao julgar improcedente o pedido de que fossem computáveis a título de carência, pois tal pretensão é contrária ao texto legal expresso do art. 27 da Lei 8.213/91, já transcrito na sentença acima reproduzida.
Por fim, quanto ao argumento do autor de que a sentença o teria equivocadamente considerado como segurado facultativo, trata-se de assertiva incorreta, pois a sentença com muita propriedade o considerou como contribuinte individual, como se vê da expressão grifada no primeiro parágrafo de sua fundamentação, acima transcrito.
Não há que se confundir o segurado facultativo com o contribuinte individual, que é segurado obrigatório.
Logo, deve ser improvido o recurso.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001859926v5 e do código CRC a5405bb9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019640-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CARLOS DAS GRACAS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. contribuinte individual. recolhimento de contribuições em atraso. carência.
1. Conforme dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual, referentes a competências anteriores ao recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não podem ser consideradas para efeito de carência para os beneficios previdenciários. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001859927v3 e do código CRC 9899913c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019640-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CARLOS DAS GRACAS CHAVES
ADVOGADO: JÉS CARLETE JUNIOR (OAB PR039744)
ADVOGADO: JÉS CARLETE (OAB PR032354)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1647, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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