APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008135-12.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | GABRIEL APARECIDO ROSARIO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | GUSTAVO APARECIDO ROSARIO DO NASCIMENTO | |
: | PRISCILA DO ROSARIO (Pais) | |
ADVOGADO | : | RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287925v3 e, se solicitado, do código CRC 76FF793B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008135-12.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 03/02/2017, que julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
Os autores sustentam, em síntese, a possibilidade de recolhimento em atraso (post mortem) das contribuições previdenciárias do contribuinte individual falecido para fins de percepção do benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (Eventos 5/6).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na petição inicial, os autores, na condição de companheira e filhos menores, postulam a concessão do benefício de pensão por morte de EGNALDO APARECIDO DO NASCIMENTO, que faleceu em 26/05/2012.
Sustentaram que, na época do óbito, o de cujus era sócio-gerente da empresa Comércio de Artefatos de Papéis Odlange Ltda., portanto, segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual. Porém, os recolhimentos previdenciários encontravam-se em atraso, sendo este o motivo do indeferimento do benefício em sede administrativa.
Defendem, pois, ser possível a regularização da situação, mediante o recolhimento post mortem das contribuições devidas, para fins de concessão de pensão por morte.
Em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. Até a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 15, de 15/03/2007 o art. 282 da IN do INSS nº 118 de 14/04/2005 permitia o recolhimento post mortem das contribuições devidas, para fins de concessão de pensão por morte.
Porém, o segurado faleceu em 26/05/2012 e, além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em vários de seus julgados, passou a entender que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nessa linha, anotem-se os seguintes precedentes: REsp 1346852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 10-05-2012; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 03-08-2009; AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/05/2009.
Também nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em 01-08-2013, os Embargos Infringentes n. 0004591-83.2006.404.7004/PR.
De outro lado, tendo nascido em 02/11/1972, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008135-12.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50081351220164047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | GABRIEL APARECIDO ROSARIO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | GUSTAVO APARECIDO ROSARIO DO NASCIMENTO | |
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ADVOGADO | : | RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1085, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306161v1 e, se solicitado, do código CRC 6BACC197. | |
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