APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031491-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LEONIR SONIA FREITAS CRISTOVAM |
: | LUIS FELIPHE FREITAS BORTHOLAZZI | |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325518v6 e, se solicitado, do código CRC F3760D82. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em 01/06/2015, julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias do contribuinte individual falecido para fins de percepção do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, nesta instância, opinou pelo desprovimento.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na petição inicial, a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro e genitor, Hethore Bortholazzi, que faleceu em 13/04/2010 (mov. 1.2).
Sustentou que o falecido mantinha filiação junto ao RGPS, pois exercia atividade como (empresário) autônomo, sendo, pois, segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.
Alegou, ainda, que, embora o falecido não contribuísse regularmente em seus últimos anos para a Previdência Social, não há óbice a que a regularização dessa situação ocorra post mortem.
Como se percebe, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o óbito está comprovado pela certidão de óbito (mov. 1.2) e a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, como companheira e filho, sendo que, a teor do disposto no art. 16, inciso I combinado com o § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida.
No que tange à qualidade de segurado do de cujus, verifico que, consoante extrato CNIS (mov. 1.2), a última contribuição deu-se em 09/2008.
Como o óbito ocorreu em 13/04/2010, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado nessa ocasião, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91.
Sustenta a parte autora a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção da pensão por morte postulada.
Porém, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nessa linha, anotem-se os seguintes precedentes: REsp 1346852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 10-05-2012; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 03-08-2009; AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/05/2009.
Também nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em 01-08-2013, os Embargos Infringentes n. 0004591-83.2006.404.7004/PR.
De outro lado, tendo nascido em 26/01/1979 e vertido, ao longo de sua vida profissional, as contribuições previstas no demonstrativo do CNIS (mov. 1.2), o finado não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031491-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016426920128160162
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | LEONIR SONIA FREITAS CRISTOVAM |
: | LUIS FELIPHE FREITAS BORTHOLAZZI | |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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