APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009551-70.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SONIA TEREZINHA DE BORBA |
ADVOGADO | : | CLEITON MIGUEL WESTRUPP |
: | CAIO CESAR AUADA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281085v5 e, se solicitado, do código CRC 8DE29645. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009551-70.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SONIA TEREZINHA DE BORBA |
ADVOGADO | : | CLEITON MIGUEL WESTRUPP |
: | CAIO CESAR AUADA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 27/04/2016, que julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
A parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa. Afirma que para a sua pretensão foram apresentadas duas teses: a primeira é a de inexistência da obrigação de recolhimento previdenciário pelo de cujus, sendo que esta obrigação tributária era do proprietário da obra. A segunda tese é a de possibilidade de recolhimento post mortem. Argumenta que a oitiva de testemunhas é de suma importância para a primeira tese, onde quer se demonstrar que o de cujus não era incorporador, empreiteira de mão de obra, construtor, ou qualquer outro sujeito de obrigação tributária para a área em que atuava, nos termos do art. 30, VI, da Lei 8.213/91. Na forma do art. 30, VI da Lei 8.213/91, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária não era o de cujus, não podendo aquele ser prejudicado, nem mesmo seus dependentes. Do texto extrai-se a responsabilidade solidária em fazer a contribuição previdenciária sobre o valor contratado, do proprietário, incorporador, dono da obra, condomínio, construtor e subempreiteira, sendo que no presente caso só temos o proprietário, contratando diretamente a mão de obra, no caso, o de cujus. Ainda que não seja o entendimento de Vossas Excelências o que foi defendido no tópico anterior, é de se observar que o óbito do segurado ocorreu antes da publicação da Lei Complementar 128/08,quando ainda estava em vigência o art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, onde era possibilitado o recolhimento de contribuições para o Contribuinte Individual a qualquer tempo, inclusive post mortem. requerer a análise da preliminar de cerceamento de defesa;Requerer a reforma da decisão proferida, concedendo-se o benefício pretendido, em razão de não ser obrigação do de cujus o recolhimento previdenciário especificamente da atividade exercida. Alternativamente e sucessivamente, requer a reformada decisão proferida, oportunizando o recolhimento das contribuições previdenciárias pela Recorrente, das atividades exercidas pelo seu falecido esposo, com a consequente concessão do benefício de Pensão por Morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Tendo em vista que uma das teses da autora era de que o marido não era empreiteiro, mas pedreiro autônomo e, portanto, não tinha responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30,VI, da Lei 8.213/91, equivocada a decisão de cancelar a realização da prova testemunhal que objetivava justamente a prova de tal qualidade, acarretando verdadeiro cerceamento de defesa.
Foi determinada a baixa dos autos à vara de origem, para que fosse complementado o conjunto probatório, no prazo de 60 dias, para esclarecer se o falecido marido da parte autora detinha a qualidade de segurado necessária à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Assim, cumprida a referida diligência, resta superada a preliminar de cerceamento de defesa.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na petição inicial, a autora na condição de esposa do de cujus, postula a concessão do benefício de pensão por morte de JOÃO ELISEU DE BORBA, que faleceu em 28/11/2008 (Evento 1, CERTCAS6).
A dependência econômica da autora é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Assim, a controvérsia se resume à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
Foram juntados aos autos no Evento 1 (CONTR7, CONTR8 e CONTR9 e Evento 5, CONTR2, contratos para a construção e reforma de imóveis, em que o autor figura como EMPREITEIRO.
Do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (evento 42), bem como das informações prestadas pelo INSS no evento 50, consta que a última contribuição previdenciária como empregado do de cujus é relativa à competência 11/2004, como empregado na empresa PREMIERCELL ELETRÔNICOS LTDA e, após, há um período de 23/03/2005 a 28/11/2006 em que supostamente teria havido atividade como segurado especial.
O magistrado a quo entendeu que, à época do falecimento, o de cujus era segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea "h" da LBPS) e que, como nesta qualidade, a obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias é do próprio trabalhador (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91) e não são admitidos recolhimentos post mortem, era o caso de indeferir o benefício na sentença.
Tendo em vista que uma das teses da autora era de que o marido não era empreiteiro, e que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, VI, da Lei 8.213/91, era do dono da obra, foi determinada a produção da prova testemunhal requerida a fim de afastar a argüição de cerceamento de defesa.
Na audiência do dia 03/04/2018 foram ouvidas a autora e as testemunhas Maria Luiza Melchiors Alves e Mario Jose Lino da Silva (Evento 91, VÍDEO1/3).
A autora afirma que o autor não exerceu atividade rural desde que se mudou para Joinville, com 17 anos. Que o instituidor trabalhou como pedreiro autônomo. Depois que ele saiu da empresa Campeã, abriu escritório de contabilidade, por uns 10 anos e depois voltou a trabalhar de pedreiro. Não sabe informar quantos anos o esposo trabalhou de pedreiro. Que em 2008 trabalhava de pedreiro autônomo. Que levou um tombo na obra e desde então ficou internado, que nesta ocasião descobriu que tinha um câncer.
A testemunha Maria Luiza conheceu o de cujus há uns 13 anos. Que na época ele tinha um escritório de contabilidade. Quando deixou o escritório passou a trabalhar como pedreiro, mestre de obras. até um ou dois meses antes de falecer, de câncer. Que caiu de uma escada, numa obra, e foi levado ao hospital e descobriu que estava com câncer.
A testemunha Mário conheceu o autor numa obra. O autor trabalhou pra testemunha. O autor faleceu no curso da obra. Na obra dele que aconteceu o acidente com o institudor do benefício. Não foi assinado contrato de prestação de serviço com o de cujus, foi verbal. Mostrado o documento do Evento 5, reconheceu a sua assinatura no contrato de construção por empreitada, firmado em 08/09/2008.
Os documentos juntados apontam claramente para o fato de que o instituidor realizava serviços de empreitada, ou seja, recebia por serviço concluído, inclusive subcontratando ajudantes para realizá-lo, conforme a cláusula 3ª dos contratos juntados. A própria certidão de óbito consigna a profissão "empresário" e, não, pedreiro.
O histórico de trabalho do autor, também, não leva a conclusão diversa, uma vez que exerceu a atividade de servente apenas por um ano, de 1972 a 1973 e, depois, exerceu as funções de técnico de contabilidade, contador, gerente de crédito e cobrança, assessor parlamentar e assistente financeiro na Câmara de Vereadores de Joinville, etc. (Evento 7, PROCADM2).
Infere-se, inclusive, da fala da autora, que o período que ela refere que o esposo abriu escritório de contabilidade, tenha sido entre os anos de 1992 e 1999, que constam no CNIS como de exercício de atividade de segurado especial, porquanto nos demais períodos (aos quais a autora não faz qualquer referência) o de cujus trabalhou como empregado.
De fato, o artigo 30, VI, da Lei 8212/91, estabelece a responsabilidade solidária do construtor, do subempreiteiro e do dono da obra no cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, in verbis:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
Contudo, no caso dos autos, não se trata de falta de recolhimento de contribuição sobre remuneração, devida ou creditada subcontratados pelo de cujus para ajudar na realização da obra. Trata-se de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a ele, empreiteiro, contribuinte individual.
No caso de contribuinte individual a obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias é do próprio trabalhador (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91) e sua ausência obsta ao reconhecimento de sua qualidade de segurado previdenciário. O dispositivo citado na petição inicial (art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91) não tem o alcance pretendido, pois estabelece a responsabilidade tributária em hipótese na qual não houve a arrecadação das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I, 'a', do mesmo art. 30 da Lei de Custeio).
Assim sendo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009551-70.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50095517020154047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SONIA TEREZINHA DE BORBA |
ADVOGADO | : | CLEITON MIGUEL WESTRUPP |
: | CAIO CESAR AUADA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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