APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000225-60.2013.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO JOSÉ JACHOWICZ |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
2. Não comprovados os recolhimentos previdenciários como autônomo/contribuinte individual, não poderá o tempo de serviço ser computado para fins previdenciários.
3. Implementados os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo como termo inicial a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso (20/12/2006), negar provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do melhor benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654683v11 e, se solicitado, do código CRC A15AEA40. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 15/12/2016 16:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000225-60.2013.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO JOSÉ JACHOWICZ |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
Reconheço a perda superveniente do interesse em agir do autor no tocante ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço nos períodos de 01/11/1995 a 31/12/1995; 01/05/1998 a 31/01/2003; 01/04/2003 a 31/05/2003; 01/01/2004 a 28/02/2005; 01/05/2005 a 31/05/2005; 01/10/2005 a 31/10/2005; 01/12/2005 a 31/12/2006, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao aludido pedido.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO REMANESCENTE, tão somente para assegurar ao autor a opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso, ou seja, aquele em manutenção (NB 1515221749 - DIB 11/03/2011 - DIP 11/03/2011 - fl. 534), ou pela aposentadoria proporcional decorrente do pedido administrativo deduzido em 16/02/2006 (NB nº 137.795.809-1), com 34 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço, em cuja hipótese pagará o réu ao autor as parcelas atrasadas desde a DER -16.02.2006- na forma da fundamentação supra. Optando o autor pelo benefício requerido em 16/02/2006, a atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (05.96 a 03.2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº8.213/91, e Resp. nº1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº76 do tribunal Regional Federal da 4ª Região), atendido ao disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de processo Civil.(...)"
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço de labor urbano que alega ter exercido nos seguintes períodos: (a) 01/08/1966 a 31/08/1968, trabalhado como sócio gerente da firma Arthur Adolfo Jachowicz & Filhos, com base no contrato social juntado aos autos, às fls. 42 e 43, e comprovante de pagamento de fls. 46; (b) 01/05/1968 a 31/12/1968, na qualidade de sócio gerente, conforme contribuições recolhidas pela empresa empregadora, juntadas às fls. 47/54; (c) 01/01/1969 a 31/12/1970 em que trabalhou na qualidade de empregado junto à empresa Cerâmica Aurora Ltda; (d) mês 06/1971, com base em contribuição vertida pela firma individual Sérgio José Jachowicz.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) preliminarmente, a anulação da sentença por conter provimento condicional, que autorizou o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sem que fosse explicado em que consistiria essa vantagem; (b) subsidiariamente, requer sejam estabelecidos os parâmetros para a execução do julgado, autorizando o INSS a compensar os valores já disponibilizados; (c) que os efeitos financeiros não poderão retroagir à data do requerimento administrativo formulado em 16/02/2006, porquanto a regularização das lacunas existentes na relação de contribuições, que não constavam no CNIS, só foi feita através de GFIP retificadora apresentada pela empresa em 12/10/2007. Por fim, requer que os efeitos financeiros da condenação seja fixados a partir da data da citação do INSS ou do ajuizamento da ação.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar
Sustenta o INSS a nulidade da sentença por conter provimento condicional, o qual autorizou ao autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sem que fosse explicado em que consistiria essa vantagem.
Sem razão a autarquia previdenciária.
Saliento que tal provimento decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso em termos monetários. Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido proceder de forma diversa.
Do Interesse de Agir
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Observo inicialmente que já foram reconhecidos em sede administrativa e homologados pelo INSS os intervalos de tempo de serviço urbano dos seguintes períodos: 01/11/1995 a 31/12/1995; 01/05/1998 a 31/01/2003; 01/04/2003 a 31/05/2003; 01/01/2004 a 28/02/2005; 01/05/2005 a 31/05/2005; 01/10/2005 a 31/10/2005; 01/12/2005 a 31/12/2006, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado no evento 2 - PET35. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73.
Passo à análise do mérito.
Mérito
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento e cômputo do tempo de serviço dos períodos de 01/08/1966 a 31/08/1968; 01/05/1968 a 31/12/1968; 01/01/1969 a 30/09/1969; 01/12/1969 a 31/05/1970; 01/06/1971 a 30/06/1971, e à consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional a contar do requerimento administrativo, formulado em 16/02/2006.
Tempo Urbano como Contribuinte Individual
Acerca do período urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
Para que o segurado autônomo (presentemente enquadrado pela legislação vigente como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Além disso, faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que ele próprio é o responsável por tal providência (artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91).
Nesse sentido, o precedente de julgado desta Corte, a que se refere a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática da Lei n.º 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente. (EIAC n°. 2001.71.00.000071-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, D.E. em 10-07-2008).
Pretende a parte autora computar o tempo de serviço dos períodos de 01/08/1966 a 31/08/1968; 01/05/1968 a 31/12/1968; 01/01/1969 a 30/09/1969; 01/12/1969 a 31/05/1970; 01/06/1971 a 30/06/1971, em que trabalhou como autônomo.
Período compreendido entre 01/08/1966 e 31/08/1968, em que laborou como sócio gerente da firma Arthur Adolfo Jachowicz & Filhos.
Para comprovação do tempo de serviço/contribuição o autor trouxe aos autos o contrato social da referida firma, onde consta que os sócios, Carlos José Jachowicz e Sérgio José Jachowicz (autor) administravam a sociedade, assim como a Ficha de Controle de Pagamento (Evento 2 - Anexos PET 5 - fls. 42/43 e 46)
Não há controvérsia em relação ao exercício da atividade, no entanto, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do período de 01/08/1966 a 31/08/1968 como de tempo de contribuição, porquanto na Ficha de Controle de Pagamento acostada no Evento 2 - ANEXOS PET 5, de fato, não se presta para esse fim, pois não há autenticação bancária ou qualquer outra informação capaz de convencer esta Relatora de que houve o efetivo recolhimento das contribuições postuladas.
Quanto ao período de 01/05/1968 a 31/12/1968, na qualidade de sócio gerente, acostou Cópias de Guias de Recolhimento (GR) no evento 2 - Anexos Pet 5, fls. 47/54, referente às competências 05/1968 a 12/1968, as quais demonstram que a empresa recolheu contribuições previdenciárias, no entanto, como não há individualização dos valores, inviável um juízo de certeza de que foram vertidas contribuições previdenciárias em nome do autor, para o período em questão.
Em relação ao período compreendido entre 01/01/1969 e 31/12/1970, em que alega ter trabalhado na empresa Cerâmica Aurora Ltda, para comprovar o vínculo empregatício juntou Ficha Registro de Empregado em seu nome, e ficha anterior e posterior, onde consta que foi admitido em 01/01/1969, no cargo de gerente, e dispensado em 30/12/1970, bem como alteração do Contrato Social da referida empresa, datada de 11/06/1969. Não há nos autos comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
Quanto à competência 06/1971, em que o autor diz ter efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária em nome da firma individual Sérgio José Jachowicz, também não há comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, o que inviabiliza a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição.
Conclusão
Tenho que a pretensão do autor não merece acolhida, uma vez que não houve a comprovação inequívoca do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante todos os períodos, o que evidentemente afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão do autor.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 16/02/2006, em que o autor formulou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido na data do protocolo do requerimento administrativo resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado no vento 2 - PET 35, na data da primeira DER (16/02/2006) o autor contabilizava 34 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição, o que demonstra que o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional naquela data.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, podendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso, face à concessão na via administrativa do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na forma integral, (NB 1515221749 - DIB 11/03/2011 - DIP 11/03/2011), conforme informação acostada no evento 2 - PET35.
Havendo a opção pelo benefício requerido em 16/02/2006, é necessário que os valores recebidos por conta do benefício concedido em sede administrativa em 11/03/2011, sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91.
Do termo inicial do benefício
Entendo que o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso pelo demandante, o que se deu em 20/12/2006, conforme comprovante acostado no Evento 2 - ANEXOS PET 6 - fl. 163, não podendo se falar em direito ao benefício antes de tal providência.
Com efeito, assim tem decidido esta Corte, conforme bem ilustram as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em processo anterior foi definido que poderiam ser recolhidas as contribuições devidas pelo segurado como contribuinte individual, o que implica somente terem se perfectibilizado todos os requisitos do direito com o efetivo pagamento. Assim, o benefício somente é devido do novo requerimento administrativo, porque essa condição foi colocada no feito anterior, decisão que transitou em julgado.
(TRF4, AC 5006101-44.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015-grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. (TRF4, APELREEX 5014587-22.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper,
Conclusão
Neste contexto, merece parcial provimento o recurso do INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data do recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do melhor benefício. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso (20/12/2006), negar provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do melhor benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 15/12/2016 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000225-60.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50002256020134047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO JOSÉ JACHOWICZ |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1094, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL NA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO (20/12/2006), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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