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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDULA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROVADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINA...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:37

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDULA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROVADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO A DER. - Tendo a parte segurada cumprindo o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, o não reconhecimento do período como contribuinte individual é suficiente para configurar a pretensão resistida. - Conforme reconhecido pela sentença e não impugnado pelo INSS, ficou claramente demonstrado o exercício da atividade empresarial pelo autor a partir de 1997. A parte autora comprovou ter sido titular de firma individual, comprovou, ademais, receitas e recolhimentos SIMPLES da pessoa jurídica e a repercussão em seus rendimentos de pessoa física. Da mesma forma, comprovou a constituição de sociedade empresarial, da qual foi sócio administrador e diversos outros documentos materiais que não deixam margem de dúvida quanto ao exercício da atividade. - De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço incontroverso e esta foi indevidamente indeferida pelo INSS, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros à DER. (TRF4, AC 5081463-61.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5081463-61.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aos efeitos de:

(a) Reconhecer os períodos de 01/10/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/1999 a 31/01/2002, em que a parte autora esteve vinculada como segurado obrigatório da Previdência Social, para fins de tempo de serviço/contribuição, determinando a expedição de guia para indenização das contribuições previdenciárias;

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Contudo, a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça outrora deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Nas razões de recurso a parte pretende que seja realizado um “distinguishing” da tradição jurisprudencial do entendimento do caráter constitutivo do direito a aposentadoria da indenização somente a partir do pagamento da guia. Sustenta que tal entendimento pune duas vezes o segurado, pois, uma vez que fez o prévio requerimento da indenização dos períodos de 01/10/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/1999 a 31/01/2002, como Contribuinte Individual e teve seu pedido negado, situação revertida pela sentença, que entendeu estar plenamente demonstrada a atividade empresarial. Argumenta que esta demora administrativa da Autarquia penaliza os Segurados, pois o INSS, ciente do pedido e dos documentos que o embasaram, arbitrariamente indeferiu o pedido de indenização, obrigando o Segurado a recorrer à via recursal administrativa ou ao pleito judicial, para somente então, receber as guias então requeridas, para, somente após o pagamento dessas, ter a possibilidade de fixar o início do seu benefício. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria objeto dos autos, com efeitos financeiros desde a DER.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento e indenização dos períodos de 01/10/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/1999 a 31/01/2002, como contribuinte individual, segurado obrigatório, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.

No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:

Contribuinte Individual

Pugna o autor pelo cômputo dos períodos de 01/10/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/1999 a 31/01/2002, com emissão de guias para indenizá-los.

Conforme o artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, o vínculo do segurado com a Previdência Social torna-se obrigatório, como contribuinte individual, quando:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

(...)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Vale dizer: é imprescindível à qualificação do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada.

E nessa condição, tem a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas para que o período laborado seja considerado como tempo de serviço/contribuição e para fazer jus a qualquer benefício previdenciário.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Quanto à atividade, a parte autora comprovou ter sido titular de firma individual a partir de 04/1997, atuando no transporte de passageiros, inclusive escolar (Ev01, Procadm7, p. 42). Comprovou, ademais, receitas e recolhimentos SIMPLES da pessoa jurídica e a repercussão em seus rendimentos de pessoa física (Ev01, Procadm7, p. 44-48).

Da mesma forma, comprovou a constituição de sociedade empresarial sob o nome TecnoInfo - Tecnologia da Informação Ltda, em janeiro de 1999, da qual foi sócio administrador (Ev01, Procadm7, p. 35-40). Em sede de recurso administrativo perante a CRPS, apresentou diversos outros documentos materiais que não deixam margem de dúvida quanto ao exercício da atividade empresarial a partir de 1997 (Ev01, Procadm8, p. 27-61).

Neste contexto, considerando ainda que o INSS não declinou qualquer insurgência específica no ponto, entendo demonstrado o desempenho de atividade econômica pela parte autora, como contribuinte individual, nos períodos cuja indenização é pretendida.

Acerca da possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias vertidas em atraso para fins de cômputo do tempo de contribuição, a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.1. Após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa àqueles recolhimentos válidos. 2. Indevido o cômputo, para efeitos de carência, das contribuições recolhidas em atraso que se refiram a momento anterior à nova filiação, quando não ostentava, o contribuinte, a qualidade de segurado da Previdência Social. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido. (5000391-81.2012.404.7118, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012)

O óbice, portanto, refere-se tão-somente à possibilidade de cômputo para carência das contribuições vertidas em atraso, nada havendo que impeça a majoração do tempo de serviço/contribuição.

A respeito:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se discutindo o cumprimento do requisito de carência para a concessão de benefício, não tem relevância o atraso no recolhimento das contribuições na categoria de contribuinte individual. 2. A legislação previdenciária não estabelece óbice à contagem das contribuições recolhidas em atraso para efeito de cálculo do salário de benefício. 3. Ainda que a renda mensal inicial da aposentadoria por idade não considere o tempo de serviço/contribuição, as contribuições pagas com atraso geram reflexos no valor da prestação previdenciária, ao acrescer o percentual do salário de benefício a cada grupo de doze contribuições. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4 5045968-39.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2019)

Por tal razão, reconheço os períodos de 01/10/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/1999 a 31/01/2002 como interregnos em que a parte autora foi segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, determinando ao INSS a expedição da competente GPS para indenizá-los.

Direito à Aposentadoria

Mesmo em casos - como o presente - em que houve pedido administrativo de emissão da guia, a jurisprudência da TRU/4, seguindo precedente oriundo da TNU, passou a entender que a indenização possui caráter constitutivo e somente produzirá efeitos a partir do efetivo pagamento, não havendo possibilidade de concessão do benefício desde a DER.

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: “Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento”. 6. Incidente conhecido e desprovido. (TNU, 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO CONSTITUTIVO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PEDIDO IMPROVIDO. 1. A TNU fixou tese entendendo que "havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento", rechaçando a tese de que a data do início dos efeitos financeiros poderia corresponder à DER, um momento anterior, se a indenização já tivesse sido requerida no processo administrativo. De acordo com a TNU "o que é determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa". (TNU, 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022; 5003783-97.2019.4.04.7113, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 16/03/2023). 2. Uniformização de entendimento, em alinhamento à jurisprudência da TNU, no sentido de que os efeitos da indenização de tempo de serviço, inclusive de tempo rural posterior à Lei nº 8.213/1991 (a partir de 01.11.1991), para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, somente podem ter início a contar da data da efetiva indenização, de forma que tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data da efetiva indenização, ainda que a indenização tenha sido requerida no curso do processo administrativo. 3. Esse entendimento não se aplica em havendo requerimento administrativo de emissão de guia e recolhimento tempestivo por parte do segurado quando disponibilizada a guia pelo INSS, ainda antes do término do procedimento administrativo, hipótese em que a data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da entrada do requerimento administrativo (DER), eis que tudo o que ocorre no curso e antes do término do processo administrativo, inclusive mediante o cumprimento de exigências administrativas, produz efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). 4. Agravo provido. Pedido de uniformização conhecido e improvido. (5006073-75.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 22/08/2023) (grifei)

Assim, à míngua de recolhimento da contribuição previdenciária, nenhum período será acrescido àquele já administrativamente computado, de sorte que o segurado não faz jus à aposentação nem mesmo se considerado tempo decorrido após a DER.

Logo, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente tão-somente para determinar a expedição das guias para indenização das contribuições previdenciárias, tal como pretendido na inicial.

A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.

Conforme reconhecido pela sentença e não impugnado pelo INSS, ficou claramente demonstrado o exercício da atividade empresarial pelo autor a partir de 1997 (Ev01, Procadm8, p. 27-61). A parte autora comprovou ter sido titular de firma individual a partir de 04/1997, atuando no transporte de passageiros, inclusive escolar (Ev01, Procadm7, p. 42). Comprovou, ademais, receitas e recolhimentos SIMPLES da pessoa jurídica e a repercussão em seus rendimentos de pessoa física (Ev01, Procadm7, p. 44-48). Da mesma forma, comprovou a constituição de sociedade empresarial sob o nome TecnoInfo - Tecnologia da Informação Ltda, em janeiro de 1999, da qual foi sócio administrador (Ev01, Procadm7, p. 35-40). Ademais, em sede de recurso administrativo perante a CRPS, apresentou diversos outros documentos materiais que não deixam margem de dúvida quanto ao exercício da atividade.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)

Fixou-se, pois, tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade do requerimento prévio à autarquia previdenciária.

No presente caso, houve prévio requerimento administrativo do benefício, onde não foi reconhecido pelo INSS o referido período sob o argumento de que não teria sido devidamente comprovada a tividade como empresário (evento 1, PROCADM7 p. 109). Houve interposição de recurso administrativo, com anexação de mais uma série de documentos (evento 1, PROCADM8p.7 e ss). Contudo, não há notícia de emissão da guia pela autarquia para pagamento da complementação, sobrevindo, na sequência, o indeferimento do benefício (evento 1, PROCADM8p. 21).

Assim, a hipótese não se amolda ao precedente vinculante acima referido, observando-se que a parte autora cumpriu o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, de sorte que o não reconhecimento do período contributivo é suficiente para configurar a pretensão resistida.

Nesse sentido, citam-se, por analogia, o seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. (...) (TRF4, AC 5022141-22.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

Para que o contribuinte individual tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, consoante disposição do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

De outra banda, dispõe o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 (incluído pela Lei Complementar nº 128/08), que "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS".

A Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize a Previdência.

Por outro lado, quanto ao termo inicial do benefício, impende mencionar que, de regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço incontroverso e esta foi indevidamente indeferida pelo INSS, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros à DER.

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na via administrativa, houve pedido expresso de emissão de guia para a indenização do período. 2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. (TRF4, AC 5001001-61.2017.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023) g.n.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O recolhimento das contribuições em atraso é pressuposto para o direito ao benefício. Com efeito, somente poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o período discutido após a indenização das contribuições. 5. A alegação de que o INSS costuma cobrar juros e multa sobre contribuições em atraso resta pacificada pela jurisprudência deste Regional, haja vista que se trata de períodos anteriores a 11/10/1996, em que não incidem juros e multa. Precedentes. 6. (...) (TRF4, AC 5000450-66.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Tendo a parte segurada cumprindo o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, o não reconhecimento do período como especial é suficiente para configurar a pretensão resistida.2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário. 3. É irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência.4. Defeitos financeiros para definirmos entendimento. Para apreciação.">e regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço incontroverso e esta foi indevidamente indeferida pelo INSS, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros à DER. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Apelação Cível Nº 5004305-94.2022.4.04.9999/RS, RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 1/3/2024)

No caso em análise, o processo administrativo demonstra que a parte autora buscou promover na via administrativa a indenização das contribuições dos períodos de 01/10/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/1999 a 31/01/2002, como contribuinte individual, todavia não há indicativos de que o INSS tenha expedido a respectiva guia, sendo o caso de atribuir efeitos retroativos ao respectivo pagamento, possibilitando a aposentação na DER.

Assim, deve ser provido o apelo do autor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à AVERBAÇÃO dos períodos abaixo referido, diante da comprovação inequívoca de atividade empresarial.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESreconhecer os períodos de 01/10/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/1999 a 31/01/2002, em que a parte autora esteve vinculada como segurado obrigatório da Previdência Social, para fins de tempo de serviço/contribuição, determinando a expedição de guia para indenização das contribuições previdenciárias;

Conclusão

Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Provido, para fins de que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria possa retroagir à DER.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698908v11 e do código CRC 120defe9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5081463-61.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

Previdenciário. contribuinte individula. atividade empresarial comprovada. pedido de indenização. ausência de apreciação inss. termo inicial dos efeitos financeiros. retroação a der.

- Tendo a parte segurada cumprindo o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, o não reconhecimento do período como contribuinte individual é suficiente para configurar a pretensão resistida.

- Conforme reconhecido pela sentença e não impugnado pelo INSS, ficou claramente demonstrado o exercício da atividade empresarial pelo autor a partir de 1997. A parte autora comprovou ter sido titular de firma individual, comprovou, ademais, receitas e recolhimentos SIMPLES da pessoa jurídica e a repercussão em seus rendimentos de pessoa física. Da mesma forma, comprovou a constituição de sociedade empresarial, da qual foi sócio administrador e diversos outros documentos materiais que não deixam margem de dúvida quanto ao exercício da atividade.

- De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço incontroverso e esta foi indevidamente indeferida pelo INSS, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros à DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698909v5 e do código CRC d6ed1a9a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5081463-61.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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