Apelação Cível Nº 5051525-31.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ANA BEATRIZ PRESTES QUINTANA ALENCAR (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ANA BEATRIZ PRESTES QUINTANA ALENCAR propôs ação de procedimento comum em 04/10/2017, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou sucessivamente, a revisão do benefício, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 06/03/1997 a 13/05/2014.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I) para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,2 os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 24/06/2004 a 04/06/2005, 11/07/2006 a 11/11/2006, 01/03/2007 a 09/07/2008, 01/08/2008 a 14/06/2012, 18/09/2012 a 04/07/2014;
b) transformar o atual benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora (NB 42/168.346.304-5), em aposentadoria especial desde a DER reafirmada em 04/07/2014, pagando as diferenças com as parcelas já percebidas. Por outro lado, as prestações futuras, a partir da efetiva transformação, somente são devidas desde o momento em que a segurada deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o fica relegado para a fase de liquidação, ou
c) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora NB 42/168.346.304-5, pagando as diferenças com as parcelas já recebidas desde 13/05/2014.
É vedada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a transformação em aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, porque isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Pelos mesmos motivos, é vedada a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial apenas para fins de recebimento das parcelas atrasadas, mantendo-se o primeiro benefício quanto às prestações futuras. Caberá à parte autora escolher a opção mais vantajosa.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde a DIB, se posterior à citação.
Honorários e custas nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora, em suas razões, aponta que em relação ao afastamento da parte autora do seu local de trabalho, merece reforma, uma vez que a Apelante poderá continuar laborando em outra área na qual não haja exposição aos agentes nocivos, (...). Pleiteia ainda o afastamento da condenação em pagamento de honorários à Autarquia Previdenciária. (
).O INSS, por sua vez, argumenta que, no caso concreto, a parte autora requer a aplicação em juízo do instituto administrativo da “reafirmação da DER”. O instituto da “reafirmação da DER” ocorre apenas no decorrer do processo administrativo. Visa a possibilitar a concessão de benefício previdenciário quando, pelo simples fato de decorrer de período contributivo curto após a data do requerimento administrativo a parte autora passou então a preencher os requisitos para a concessão do benefício, situação que não estava presente quando do requerimento. Ademais, alega que, o início do pagamento de tal prestação apenas poderá ser fixado após seu afastamento de atividades que impliquem exposição a agentes potencialmente prejudiciais à saúde. (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Afastamento compulsório das atividades insalubres
Pugna a parte autora pelo pagamento da aposentadoria especial deferida na sentença desde o requerimento administrativo, independentemente do afastamento das atividades.
E o INSS, por sua vez, defende que, optando o segurado pelo deferimento de aposentadoria especial, o início do pagamento de tal prestação apenas poderá ser fixado após seu afastamento de atividades que impliquem exposição a agentes potencialmente prejudiciais à saúde.
Na sentença, assim constou sobre o tópico:
4.3 Aposentadoria especial e retorno ou continuidade do exercício de atividade especial
A cópia do CNIS da parte autora (Evento 39) indica que ela continua exercendo atividade especial, visto que registra contribuições no Hospital de Clínicas de Porto Alegre em julho/2019.
Nesse contexto, incide o disposto no § 8º do artigo 57 c/c artigo 46, ambos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Apesar da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012, deixo de adotar tal solução valendo-me dos fundamentos expostos no voto divergente do eminente Des. Federal Rômulo Pizzolatti. Ademais, o STF reconheceu, no Recurso Extraordinário n° 791961, relator o Ministro Dias Toffoli, a repercussão geral da controvérsia em debate (Tema 709), não havendo, ainda, decisão definitiva.
Por outro lado, não há óbice ao recebimento das parcelas vencidas, consoante os fundamentos no voto do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz na APELREEX 5039807-47.2011.404.7100, Quinta Turma, D.E. 03/05/2013, abaixo transcritos.
Com efeito, em princípio o segurado titular de aposentadoria especial que perseverar no exercício de atividade considerada especial deve ter sua aposentadoria especial automaticamente cancelada. No entanto, tenho que a norma em apreço (artigo 46, combinado com o artigo 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213, de 1991) não se aplica ao período durante o qual o segurado, mesmo tendo direito à aposentadoria especial,viu-se na contingência de perceber os proventos relativos à aposentadoria por tempo de contribuição.Com efeito, se o segurado tinha direito, desde a data de início de sua aposentadoria por tempo de contribuição, à aposentadoria especial, mais vantajosa, o não reconhecimento desse direito, pela administração previdenciária, não pode acarretar-lhe um ônus que somente pode decorrer da efetiva implantação do benefício, com efeitos ex nunc. De tal sorte, tenho que a aplicação da regra em apreço (artigo 57, parágrafo 8º., da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o artigo 46, da mesma Lei), no presente caso, somente pode ocorrer a partir da efetiva implantação do benefício (aposentadoria especial), e não impede que os efeitos financeiros da revisão em assunto ocorram a partir da data do início do benefício revisando.
Quanto às prestações futuras, a partir da efetiva conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, depende do não exercício de atividade sujeita a agentes nocivos pelo segurado/beneficiário.
Pois bem.
Quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese pelo STF no julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 06/6/2020:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Da análise do que restou decidido nos embargos de declaração, pois, observa-se que houve alteração em parte da tese inicialmente firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial. Da mesma forma, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos, em 23/02/2021, fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado aquele mesmo limite temporal.
Sintetizando, portanto, o entendimento aplicável até o momento quanto à matéria, em observância ao Tema 709 do STF:
a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que receba aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial.
c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.
d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, o que ocorreu em 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á, a contar de então, à suspensão do pagamento do benefício.
Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER fixada na sentença e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.
Na hipótese, prospera em parte o recurso do INSS, eis que não foi observado os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do aludido tema.
No ponto, não prosperam os recursos das partes.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Em suas razões recursais, o INSS defende a impossibilidade de se reafirmar a DER.
Não prospera sua irresignação.
Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários
Recorre a parte autora requerendo o afastamento da decisão quanto aos honorários fixados ao advogados públicos. Defende que deve o INSS arcar com as despesas, incluindo a verba honorária, porquanto o autor teve reconhecido seu pedido.
Honorários
Os honorários advocatícios de sucumbência foram deste modo fixados na origem (
):6. Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias têm por base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a publicação da sentença, consoante as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4a Região.
Esse entendimento estava fundado em três argumentos: (i) a interpretação da expressão "valor da condenação" no § 3° do artigo 20 do CPC 1973; (ii) o afastamento da regra de inclusão de doze prestações vincendas aplicada apenas aos casos de indenização por ato ilícito contra pessoa, prevista no § 5° do referido artigo; (iii) o conflito de interesses entre a parte e seu advogado se fossem incluídas as prestações até o trânsito em julgado da condenação, pois, quanto maior a demora para a solução final da causa, maiores seriam os honorários, estimulando a interposição de recursos, mesmo infundados, prejudicando, ainda, a administração da Justiça. Confira-se do STJ: EREsp 195.520/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 18/10/1999; EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999; REsp 39.491/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/11/1993, DJ 07/02/1994; REsp 38.044/MT, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/1993, DJ 13/12/1993.
Com a vigência do CPC 2015, promovendo importantes alterações na disciplina dos honorários, impõe-se verificar se essa jurisprudência é coerente com a nova legislação.
Nesse sentido, o novo CPC estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico.
Ademais, o atual diploma repetiu a expressão "valor da condenação" como base de cálculo da verba honorária (art. 85, §§ 2° e 3°), assim como a soma de doze prestações vincendas às prestações vencidas para a incidência do percentual de honorários na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa (§ 9°). Com isso, o CPC 2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários, havendo compatibilidade entre ambos.
Vale registrar a divergência na jurisprudência do STJ, pois, nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado em favor de servidores públicos, a verba honorária é fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, com suporte na regra do valor da causa, contida no artigo 260 do CPC 1973 (AgRg no Ag 1394410/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013 e AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1114786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011). De qualquer forma, cabe à própria Corte Superior resolver essa incongruência, valendo, neste caso concreto, o entendimento específico das ações previdenciárias.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19). Entretanto, a parte autora não sucumbiu quanto às parcelas vencidas, que serão integralmente pagas, com isso, o proveito econômico obtido pelo INSS consiste nas prestações futuras da aposentadoria especial, as quais não serão devidas se mantido o exercício da atividade especial. Uma vez que a base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias compreende apenas as prestações vencidas até a data da sentença, a diferença entre a pretensão deduzida e a deferia neste momento é equivalente a zero, representando proveito econômico inestimável ou irrisório do INSS. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados públicos, fixados por apreciação equitativa, como estabelece o § 8° do artigo 85, em cinco salários mínimos no valor ao tempo da execução.
Uma vez que a parte autora não litiga sob o pálio da AJG e considerando a sucumbência parcial, mas em maior proporção do INSS, este responde por 2/3 das custas processuais, das quais é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Como a parte autora recolheu as custas iniciais, equivalentes a 0,5% do valor da causa, mas é responsável por 33,33% das custas, deve-lhe ser ressarcida a diferença, atualizada pelo IPCA-E a partir do recolhimento e acrescida dos juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (TR + juros), desde a intimação para o cumprimento, quando constituída a mora, a exemplo do entendimento estabelecido para a execução dos honorários fixados sobre o valor da causa ou em quantia certa e diante da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).
Contudo, considerando o acolhimento parcial do pedido veiculado pela parte autora, com o deferimento de aposentadoria especial na DER, trata-se de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o ônus da sucumbência recair integralmente sobre a autarquia.
Assim, INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, afastando-se a condenação da parte autora em verba honorária.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Visto haver readequação dos ônus sucumbenciais, não há como majorar os honorários recursais.
Custas processuais
A parte ré é isenta do pagamento de custas, devendo, contudo, reembolsar as custas adiantadas pela parte autora (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 168.346.304-5), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para:
- determinar a aplicação do Tema 709/STF, determinando que aposentadoria especial é devida desde a DER fixada na sentença e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.
Honorários advocatícios redimensionados, conforme fundamentação.
Consectários legais alterados de ofício.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1683463045 |
DIB | 04/07/2014 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5051525-31.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ANA BEATRIZ PRESTES QUINTANA ALENCAR (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328112v3 e do código CRC 1ed68774.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5051525-31.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ANA BEATRIZ PRESTES QUINTANA ALENCAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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