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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:11:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, é descabida a pretendida conversão da aposentadoria por idade, concedida no ano de 1992, em aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de incapacidade total e permanente da parte autora somente restou comprovada a partir do ano de 2008. 2. A ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, tendo restado comprovado que, a partir do ano de 2008, a parte autora passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5001171-17.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001171-17.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ALORIA HAUPENTHAL SCHUSTER
ADVOGADO
:
JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, é descabida a pretendida conversão da aposentadoria por idade, concedida no ano de 1992, em aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de incapacidade total e permanente da parte autora somente restou comprovada a partir do ano de 2008.
2. A ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, tendo restado comprovado que, a partir do ano de 2008, a parte autora passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039178v2 e, se solicitado, do código CRC F289FC22.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001171-17.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ALORIA HAUPENTHAL SCHUSTER
ADVOGADO
:
JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ALORIA HAUPENTHAL SCHUSTER, judicialmente representada por sua filha e curadora Lúcia Helena Schuster Ponte, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25jan.2013, objetivando a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) desde a concessão do benefício.

A sentença julgou o pedido improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atualizado atribuído à causa, exigibilidade que restou suspensa devido ao deferimento de AJG.

A autora apelou, alegando, em síntese, estar incapacitada para o trabalho desde 1992, fazendo jus à conversão pretendida.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pela qual transcreve-se aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a inicial, a autora estava em gozo de auxílio doença quando, em 22-12-1992 (portanto, há mais de 20 anos), aposentou-se por idade. Todavia, como desde aquela data, segundo alega, já se encontrava total e permanentemente incapaz para o trabalho (fundamento do pedido), entende que o INSS deveria ter-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, e não a jubilação por idade.
Não prospera o pedido.
Isso porque a situação de fato que em tese poderia levar ao acolhimento do pedido - incapacidade total e permanente - ocorreu há mais de 20 anos, e nenhuma prova daquela época sobre a alegada incapacidade foi juntada aos autos, não havendo como presumir a ocorrência dos requisitos autorizadores do benefício postulado - aposentadoria por invalidez - só porque na DIB da aposentadoria por idade estava a parte autora incapaz e em gozo de auxílio-doença.
Para retroceder tanto tempo no tempo, seria preciso prova cabal da existência de incapacidade total e definitiva na DIB da aposentadoria por idade, a qual não veio aos autos. Ao contrário, conforme laudo da perícia médica produzida em Juízo, a autora é portadora de doença cardíaca desde 1988 - enfermidade que lhe garantiu a percepção de auxílio-doença até 1992 - e de Doença de Parkinson a partir de 2008, quando surgiu a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em decorrência dos primeiros sinais neurológicos da doença. E os exames cardiológicos anteriores ao ano de 2008 não evidenciaram alterações que indiquem evolução ou agravamento da patologia.
Que a autora estava incapaz em 1992, sobre isso não restam dúvidas nos autos, tanto que recebia auxílio-doença quando se aposentou. Mas não se pode olvidar que o benefício ora requerido exige mais do que incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59); exige incapacidade total e definitiva (artigo 43, § 1º) e insuscetível de reabilitação (artigo 42), situações incomprovadas na DIB da aposentadoria por idade.
Ainda que a autora tenha passado a depender do acompanhamento permanente de terceiros em 2008, quando iniciaram os primeiros sintomas da Doença de Parkinson, resta indevido o benefício requerido, porque tanto a enfermidade como os sintomas incapacitantes dela decorrentes são posteriores à concessão da aposentadoria por idade.
Tampouco é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, conforme precedente da TRU4, ao qual me filio:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 5º, DA CF. 1. A aplicação analógica do art. 45 criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos (embora semelhantes) aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio, o que conflita com o art. 195, § 5º da CF: 'Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total'. 2. Incidente improvido. (IUJEF nº 0010550-56.2009.404.7254, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 01/09/2011).
[...]

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761206v3 e, se solicitado, do código CRC 882AED6C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001171-17.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ALORIA HAUPENTHAL SCHUSTER
ADVOGADO
:
JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, pedi vista dos autos para melhor exame.
Após detida análise do feito, peço vênia para divergir em parte.

No caso em apreço, a parte autora pretende a conversão do benefício de aposentadoria por idade (n. 041.208.032-0, espécie 41, DIB em 22/12/1992, precedida do auxílio-doença n. 041.066.132-5, DIB em 16/06/1992 e DCB em 21/12/1992) em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Na perícia realizada em juízo, em 04/07/2013, o perito afirmou que a demandante, com 84 anos de idade na ocasião, apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral devido às patologias cardíaca e neurológica (hipertensão arterial sistêmica - CID I 10.0 -, arritmia cardíaca por fibrilação auricular - CID I 48.0 - e Doença de Parkinson - CID G 20). Disse que a patologia cardíaca remonta ao ano de 1988 e a Doença de Parkinson, ao ano de 2008, e que o início da incapacidade deu-se a partir do ano de 2008, quando foi confirmado o diagnóstico da doença neurológica e houve a necessidade do auxílio permanente de terceiros. Frisou o expert que a incapacidade é total e permanente e afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Pois bem. No que tange ao pleito de conversão da aposentadoria por idade, concedida em 22/12/1992, em aposentadoria por invalidez, porquanto, segundo a demandante, já haveria incapacidade total e permanente desde a época da cessação do auxílio-doença (em 21/12/1992), acompanho o entendimento do e. Relator, uma vez que o perito judicial confirmou a existência da incapacidade total e permanente, bem com o a necessidade de auxílio permanente de terceiros, somente a partir do ano de 2008. Portanto, não vislumbro equívoco da Autarquia Previdenciária na concessão da aposentadoria por idade para a autora no ano de 1992. Diga-se, por oportuno, que, naquela ocasião, a aposentadoria por idade seria, inclusive, mais favorável para a autora, pois não a sujeitaria a submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, consoante o previsto no art. 101 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a isenção do exame prevista para o aposentado por invalidez com mais de 60 anos de idade (§ 1º do art. 101) somente foi implementada pela Lei 13.063/2014.

De outra parte, tendo o perito judicial constatado que, a partir do ano de 2008, a autora passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, entendo que é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por idade.

Com efeito, a jurisprudência deste Colegiado vem admitindo a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, aos segurados que já auferiam benefício diverso de aposentadoria por invalidez (Vide AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 06-06-2014; AC nº 5002372-77.2014.404.7215, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 18-06-2015).
De outra banda, embora a Colenda Terceira Seção tenha se dividido quanto ao tema por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24-07-2014, haja vista que aquele caso foi decidido em voto de desempate, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de concessão do referido adicional a benefício diverso da aposentadoria por invalidez (REsp 1448664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 02/06/2015). Além disso, não se pode olvidar que no, âmbito dos Juizados Especiais Federais, a TNU firmou entendimento no sentido de que o adicional previsto no artigo 45 da LBPS não se restringe aos beneficiários de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05010669320144058502, Rel. Juiz Federal Sérgio Queiroga, DJe 20-03-2015).
A questão reside em saber se o art. 45 da Lei 8.213/91 comporta somente interpretação restritiva ou se pode ser estendido a outras espécies de benefícios, destacadamente nas hipóteses em que o segurado é titular de aposentadoria por idade, especial ou tempo de contribuição. A esse respeito, vale citar o vaticínio do eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris, que em recente convocação para atuar nesta Turma deixou preciosa contribuição sobre o tema, assim deixando consignado no voto condutor do acórdão na AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, in verbis:

[...] No que se relaciona à discussão em comento, o princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente orienta que a definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício, como se neste momento se retirasse toda e qualquer obrigação da Administração Previdenciária sobre a sorte do segurado.
Uma cobertura previdenciária apenas "de partida" adequada não satisfaz as exigências do princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente. A ideia de proteção suficiente, aliás, traz o pensamento de que a previdência social deve atuar quando é verificada a necessidade, isto é, diante da ocorrência e permanência de uma contingência social. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
No âmbito da seguridade social, há norma específica que tende a realizar a conformação da prestação previdenciária à contingência e nível de necessidade do servidor público federal aposentado pelo Regime Próprio: "o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral" (Lei 8.112/90, art. 190). Uma vez que a aposentadoria por invalidez é devida com proventos integrais apenas quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (Lei 8.112/90, art. 186, I), compreende-se que a alteração de uma aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais somente tem sentido na hipótese referida pelo dispositivo de lei acima transcrito.
É preciso destacar que o direito à proteção previdenciária suficiente ao segurado aposentado tem atuação expressamente assegurada pela própria Lei 8.213/91, quando dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício" (art. 15, I). Se o segurado aposentado mantém a qualidade de segurado e cumpriu período de carência sabidamente superior ao exigido para a concessão de um benefício por incapacidade, na hipótese de superveniência dos requisitos específicos às prestações por incapacidade ele fará jus à adequação previdenciária, desde que realmente lhe seja mais favorável.
A concessão de uma aposentadoria espontânea certamente não deve importar a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado, previsão de tratamento dispensada ao indivíduo que perde esta condição (Lei 8.213/91, art. 102). Ora, o elementar direito inerente à qualidade de segurado é justamente o abrigo contra eventos casuais que têm potencialidade para subverter a normalidade com que se conduz a vida. Essas contingências, em que pesem individuais, jamais puderam ser prevenidas ou remediadas pelo indivíduo, salvo se compõe uma minoria privilegiada. Eis a razão de ser dos seguros sociais ainda no século XIX, muito antes da revolução beveridgiana com seu componente mais forte de solidariedade.
[...]
Com todo respeito, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a discriminação dos segurados inválidos que dependam de assistência permanente de outra pessoa que são titulares de aposentadorias espontâneas em relação aos segurados aposentados por invalidez, razão pela qual a opção legislativa afronta o princípio da isonomia.
...
Em suma, a compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).

Portanto, harmonizando com o entendimento supramencionado, entendo que a ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro.

No caso dos autos, embora não haja notícia de prévio requerimento administrativo, o INSS foi citado e contestou o mérito da demanda, alegando que o autor não faz jus sequer à aposentadoria por invalidez por não estar comprovada a incapacidade laboral total e definitiva (evento 9).
Contudo, diante do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que o apelo da parte autora deve ser parcialmente acolhido para reconhecer seu direito ao adicional de 25 %, previsto no artigo 45 da LBPS, desde a citação do INSS (07/02/2013 - evento 8), observando-se que, em 04/07/2013 (data da perícia judicial), já se encontrava atestada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde o ano de 2008.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Honorários compensáveis face à sucumbência recíproca.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para conceder o adicional de 25 % previsto no artigo 45 da LBPS sobre a aposentadoria por idade da parte autora a contar da citação do INSS (07/02/2013 - evento 8).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001171-17.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50011711720134047108
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ALORIA HAUPENTHAL SCHUSTER
ADVOGADO
:
JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001171-17.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50011711720134047108
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ALORIA HAUPENTHAL SCHUSTER
ADVOGADO
:
JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/09/2015
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 30/11/2015 17:09:11 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:39




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