APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012806-87.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADEMAR FERREIRA MACIEL |
ADVOGADO | : | VILSON TRAPP LANZARINI |
: | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PBC. CONSECTÁRIOS.
1. É possível a conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade quando o titular do benefício por incapacidade que já preencheu o requisito carência vier a implementar o requisito etário. Precedente desta Seção.
2. O período de gozo de benefício por incapacidade só pode ser utilizado para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da "repercussão geral".
3. Comprovados, ainda que de forma não simultânea, os requisitos etário e de carência, faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por idade.
4. Hipótese em que a verificação de que a conversão postulada será economicamente vantajosa depende de elaboração de cálculo, ficando a critério do autor a execução do julgado.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pela variação do INPC (até abril de 2009) e da TR (a partir de julho de 2009).
6. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, uma só vez.
7. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 desta Corte.
8. O INSS é isento de custas quando demandado na Justiça Federal. Súmula 20 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7859173v6 e, se solicitado, do código CRC 731557AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012806-87.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADEMAR FERREIRA MACIEL |
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RELATÓRIO
ADEMAR FERREIRA MACIEL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10dez.2009, postulando a conversão da aposentadoria por invalidez que titula (DIB em 1ºjul.1988) em aposentadoria por idade, a contar do pedido administrativo (18fev.2008), mediante a utilização, no período básico de cálculo, da renda mensal do benefício atual.
A sentença (Evento 2-SENT18) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em quinhentos reais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 2-APELAÇÃO19), repisando, em síntese, o pedido inicial, no sentido da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, do período de gozo de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE
Essa matéria foi apreciada pela Terceira Seção deste Tribunal, que concluiu pela possibilidade de acolhimento do pedido de conversão quando preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, ainda que de forma não simultânea. No mesmo julgamento ficou assentado o entendimento de que o período de gozo de benefício por incapacidade só pode ser utilizado como salário-de-contribuição caso esteja intercalado entre períodos e trabalho, com contribuições. O julgado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE.
1. Não há razão para negar o direito à conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade quando o titular do benefício por incapacidade que já preencheu o requisito carência vier a implementar o requisito etário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e mesmo ao princípio da razoabilidade.
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do STJ. Deve a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, "não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 1108867/RS).
4. Resta assegurada a conversão do benefício por incapacidade em aposentadoria urbana por idade, ficando a critério do autor a execução do julgado.
(TRF4, Terceira Seção, EI nº 5000398-53.2010.404.7212, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 5abr.2013)
Registre-se, a respeito da possibilidade de utilização de benefício por incapacidade no PBC, que o Supremo Tribunal Federal já havia assentado esse entendimento em recurso submetido à sistemática da "repercussão geral" (RE 583.834, Tribunal Pleno, rel. Ayres Brito, 14fev.2012).
Em resumo, no caso em tela, importa verificar se o autor preenche os requisitos necessários à aposentadoria por idade, considerando a carência anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Rege-se o benefício pela cabeça do art. 48 da L 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Dois são os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência.
A implementação da idade mínima depende de prova documental objetiva, verificável caso a caso.
A carência, computada pelo número de contribuições mensais, foi fixada pela L 8.213/1991 em cento e oitenta meses de contribuição (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991).
Na revogada Consolidação das Leis da Previdência Social (D 89.312/1984), a carência era de sessenta contribuições mensais (cabeça do art. 32 daquela Consolidação). A renovação do Regime Geral de Previdência implantada após a vigência da Constituição de 1988 previu regra de transição para a carência, considerado o aumento em três vezes no número de contribuições mensais exigido (de sessenta para cento e oitenta). Enuncia o art. 142 da L 8.213/1991 (com a redação da L 9.032/1995):
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Segue-se na legislação mencionada tabela progressiva, com incrementos do prazo de carência de seis meses a cada ano, a contar do ano de 1992, culminando no ano de 2011 a equalização com a regra geral de cento e oitenta contribuições mensais de carência.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da L 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na exigência de carência contada em número de contribuições mensais, a jurisprudência nacional se fixou no sentido de que não é relevante para a concessão do referido benefício a perda da condição de segurado após a implementação das condições. Assim considerada a questão, os requisitos para o benefício, idade e carência, podem ser adimplidos em momentos distintos. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, Terceira Seção, EREsp 327803/SP, rel. Gilson Dipp, DJ 11abr.2005, p. 177)
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: Quinta Turma, REsp 641190/RS, rel. Laurita Vaz, DJ 20jun.2005, p. 351; Sexta Turma, REsp 496814/PE, rel. Hamilton Carvalhido, DJ 1ºjul.2005, p. 649.
Não impede a concessão do benefício, pois, a perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência e antes do implemento do requisito etário. O fator relevante é a soma das contribuições, vertidas a qualquer tempo antes da perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para cumprimento da carência, conforme previsto no inc. II do art. 25 da L 8.213/1991, com a regra de transição do art. 142 da L 8.213/1991. A questão é atuarial: o benefício deve estar lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado o requisito da carência, considera-se superada a questão, restando apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
O próprio legislador estabeleceu regra nesse sentido, no art. 3º da L 10.666/2003 (conversão da MP 83/2002):
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por fim, não se aplicam as regras de transição estabelecidas no art. 142 da L 8.213/1991 aos segurados inscritos na Previdência após 24jul.1991, que devem observar o prazo de carência de cento e oitenta meses previsto no inc. II do art. 25 da L 8.213/1991.
No caso concreto, o autor completou 65 anos em 24jul.1996 (nascido em 24jul.1931, Evento 2-ANEXOS PET INI4-p.4), devendo, de acordo com a tabela do art. 142 da L 8.213/1991, comprovar a carência de 90 meses de contribuição, ou 6 anos e 6 meses. Conforme a carta de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor contava, em 1ºjul.1988, 23 anos e 9 meses de tempo de serviço (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 7). Assim, ele cumpriu carência suficiente para a concessão ora pretendida, mesmo considerando que foi beneficiário de auxílio-doença desde 15jul.1983 (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 23). O autor faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade, desde a DER, 18fev.2008 (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 29). Não há parcelas prescritas, uma vez que esta ação foi ajuizada em 10dez.2009.
Tendo em conta a impossibilidade de acumulação de benefícios, autoriza-se o desconto, dos valores atrasados a adimplir, do montante recebido a título de aposentadoria por invalidez a partir de 18fev.2008.
A esse respeito, observa-se ainda que o próprio autor, no apelo (Evento 2-APELAÇÃO19-p.6), ressaltou que para que fosse vantajosa a conversão postulada, com aumento da RMI, postulou [...] fosse observado o disposto no art. 29, § 5º da Lei n.º 8.213/91 quando do cálculo concessório do benefício pretendido (espécie 41), ou seja considerando, como salário-de-contribuição no PBC, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez [...]. Como visto, o acolhimento de tal pedido não é possível.
Portanto, não há como saber, neste momento, se a conversão postulada será economicamente vantajosa para o autor, verificação que depende de elaboração de cálculo. Assim sendo, resta assegurada a conversão, ficando a critério do autor a execução do julgado, solução também adotada pelo precedente desta Terceira Seção acima mencionado. Por esse motivo, não se determina, neste caso, a imediata implantação do benefício, como é praxe em casos de concessão.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/96).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012806-87.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50128068720114047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ADEMAR FERREIRA MACIEL |
ADVOGADO | : | VILSON TRAPP LANZARINI |
: | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 995, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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