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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR 142/2013. APOSENTADORIA C...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. 1. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência. 2. No caso dos autos, a parte autora quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria, não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal. 3. Sucumbente deverá a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, com suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5017565-24.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017565-24.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BERNARDETE BERGOZZA ZANCHIN (AUTOR) E OUTRO

ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET

ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET

ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

BERNARDETE BERGOZZA ZANCHIN propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1589271324), e conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER (17/10/2011).

Em 11/07/2022 sobreveio sentença (evento 66, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar de 02/08/2017, com RMI a ser apurada pelo INSS; e

2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir de 02/08/2017, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação; devem ser descontados, do montante da condenação, os valores já recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1589271324), concedida com início de vigência a partir de 17/10/2011; a partir da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o INSS deverá cessar a aposentadoria atualmente percebida pelo autor.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Defiro a prioridade de tramitação processual.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, confome modelo: DECLARAÇÃO PORTARIA Nº 450/PRES/INSS/2020

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS recorreu (evento 70, APELAÇÃO1) buscando a reforma da sentença ao argumento de que não é possível conceder-se o benefício pretendido pela parte autora, tendo em vista que tal direito surgiu posteriormente à concessão do benefício concedido à parte autora. Ou seja, a DIB do benefício titularizado pela autora, que pretende ver revisado, é anterior à Lei Complementar nº 142.

A parte autora, por sua vez, apelou (evento 74, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença para que os efeitos financeiros sejam a partir da DER, em 17/10/2011. Caso não seja esse o entendimento, ao menos que a data de início dos efeitos financeiros seja fixada na data da entrada em vigor da Lei 142/2013, ou seja, em 09/11/2013.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Delimitação da demanda

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de transformação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido pela segurada, concedido em 17/10/2011, em uma aposentadoria para pessoa com deficiência, prevista pela Lei Complementar 142/2013, com efeitos financeiros contados a partir da DER ou do início da vigência da referida lei.

Da aplicação da lei no tempo

A parte autora é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida administrativamente em 17/10/2011 e, em virtude de ser alegadamente portadora de enfermidade prevista como causa para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência instituída pela Lei Complementar 142/2013, requer a conversão do benefício que percebe atualmente para essa modalidade mais vantajosa de inativação.

A sentença fundamenta seu deferimento nos seguintes termos:

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência

A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, estabelece critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a pessoas portadoras de deficiência.

A definição de deficiência para fins de concessão da aposentadoria de que trata a LC n. 142/2013 está insculpida no art. 2º:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vejam-se outros dispositivos da mencionada lei:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

Regulamentando a matéria, disciplina o Decreto n. 3.048/99:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

Outrossim, saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão será definido pelo grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão - (§ 1º do art. 70-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).

Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§ 2º da mesma norma).

Por fim, de acordo com a LC n. 142/2013, que regulamenta a matéria atinente à aposentadoria da pessoa com deficiência, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 10).

O Decreto n. 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado.

Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Para o fim específico da Lei Complementar n. 142/2013, não basta a constatação da deficiência. É necessário que, considerando as condições socioambientais da pessoa, tal limitação a impeça de participar plenamente e em igualdade de condições com outras pessoas não portadoras de deficiência. A avaliação a ser realizada consiste, assim, da avaliação médica e funcional, em interação com as barreiras apresentadas no ambiente do autor.

O resultado da perícia médica e da perícia social produzidas neste processo indicou que o autor alcançou a pontuação total de 7175, ou seja, a deficiência da demandante foi considerada de grau leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1/2014 (evento 64, Plan1).

Quanto à impugnação da parte autora ao laudo judicial médico (eventos 55 e 63), ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não é o caso dos autos.

Cumpre-me assinalar que não há motivos para a designação de outro médico, pois o perito nomeado, além de ser profissional de confiança deste Juízo, detém titulação e experiência suficientes para o encargo que lhe foi confiado, qual seja, a aferição do quadro de incapacidade laborativa da parte autora.

Ademais, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização inclina-se pela desnecessidade de realização de perícia médica por especialista.

Nesse sentido, é o julgamento do Incidente de Uniformização JEF nº 5000967-62.2012.404.7122/RS:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.

1. A perícia para aferição da incapacidade para o trabalho não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada, podendo ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica.

2. Dessa forma, a nomeação de outros profissionais somente se faz necessária no caso de o especialista hesitar nas respostas ou expressamente referir que não tem habilitação para avaliar a incapacidade decorrente de determinada moléstia, ou ainda, nos casos complexos ou de doenças raras.

3. A análise de diferentes moléstias, ainda que por um mesmo perito, somente é de ser feita quando a parte comprova que submeteu para análise prévia do INSS essa patologia, o que pode ser feito com a juntada do HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA (HISMED) constante no sistema da Previdência.

4. Pedido de uniformização improvido.(grifei)

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual complementação. 2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. 3. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que não ocorreu na espécie. 4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5006327-64.2014.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)

Assim sendo, a parte autora fará jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência uma vez alcançados 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição (tempo de serviço), na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013.

Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência

No âmbito administrativo, o INSS reconheceu que o autor possuía, até a DER (17/10/2011), 31 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de serviço (evento 1, PROCADM6, fl. 22).

Verifica-se assim que a autora atinge mais de 28 anos de contribuição.

O INSS defende que não cabe convolação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria ao deficiente, pois o benefício titularizado pela autora (DIB 17/11/2011), cuja revisão se postula, é anterior à vigência da LC 142/2013 (ev. 54).

Entendo que merece ser afastada tal alegação, uma vez que muito antes da LC 142/2013 já havia previsão, esta constitucional (art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988), da aposentadoria diferenciada aos portadores de deficiência.

Contudo, entendo que o benefício não pode ser concedido desde a DER em 2011, uma vez que de fato em tal data não havia regulamentação legal para concessão da aposentadoria ao deficiente, de modo que o benefício será devido desde a DER do pedido de revisão, em 02/08/2017 (1, procadm06, f. 43).

Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.

No entanto, devem ser descontados, do montante da condenação, os valores já recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1589271324), concedida com início de vigência a partir de 17/10/2011.

Todavia, tenho que a sentença deve ser reformada. Explico.

A segurada exerceu seu direito à aposentação em 2011, momento anterior à vigência da lei que instituiu o benefício ora perseguido. Desse modo, quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria, não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal, ainda que preenchesse os requisitos que, posteriormente, viriam a ser exigidos pela legislação.

Tem-se, portanto, que o ato revisional pretendido pela parte autora encontra fundamento em superveniência legislativa, o que impõe a necessidade de se analisar o pleito sob a ótica a aplicação da lei no tempo.

No âmbito previdenciário, a regra geral é a incidência do princípio tempus regit actum, que guarda relação direta com as garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito previstas no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de fazer incidir sobre as prestações previdenciárias a legislação da época da perfectibilização do direito. Para a contagem de tempo, utilizam-se as leis vigentes no momento do exercício da atividade; para a concessão do benefício, as leis da época do requerimento administrativo. A consequência direta da aplicação deste princípio é a impossibilidade de retroação da norma no tempo.

A retroação da norma pode ser admitida excepcionalmente, para favorecer o segurado. Exige-se para tanto expressa previsão legal, como a que se encontra no art. 144 da Lei 8.213/1991, por exemplo.

O caso em análise, contudo, não comporta exceção ao princípio tempus regit actum. A LC 142/2013 não prevê a incidência de suas regras sobre benefícios concedidos antes de entrar em vigência. É esta a hipótese dos autos. No ato de concessão do benefício da parte autora, a Autarquia aplicou regularmente a legislação em vigor à época do requerimento administrativo. Nesse caso, ainda que a autora se enquadre nos requisitos da lei superveniente, e sejam as suas regras mais benéficas, é vedada a conversão do benefício para a nova espécie.

Especificamente sobre a irretroatividade da LC 142/2013 e a impossibilidade de sua incidência sobre aposentadorias anteriores para efetuar a conversão da modalidade de benefício, já se manifestou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. 1. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência. 2. Quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria a parte autora não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal. (TRF4, AC 5003725-43.2014.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAFASTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em matéria previdenciária, tem-se como regra a observância do princípio tempus regit actum, ou seja, a efetivação do direito deve se dar nos termos das normas vigentes à época.

2. Em casos excepcionais, admite-se a retroação da norma em benefício do segurado. Exige-se para tanto expressa previsão legal.

3. A Lei Complementar 142/2013 não prevê a incidência de suas regras sobre benefícios pretéritos, de modo que é indevida a conversão de outras modalidades de aposentadoria em aposentadoria especial de portador de deficiência com fundamento na superveniência legislativa.

4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5012831-64.2015.4.04.7002, Turma Regional Suplementar do Paraná , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA.

1. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência. 2. Quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria a parte autora não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal. (TRF4, AC 5003725-43.2014.4.04.7122, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Nessa linha de raciocínio, somente seria cabível proceder-se a conversão de um benefício em outro caso fosse verificado que a segurada já fazia jus ao benefício de modalidade mais vantajosa desde o termo a quo da concessão original, situação que não é a dos presentes autos.

Frente ao exposto, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, em provimento ao recurso do INSS.

Julgo prejudicada a apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Conclusão

Dar provimento ao apelo da Autarquia e julgar prejudicada a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282539v5 e do código CRC bbeaa61e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:55:51


5017565-24.2021.4.04.7107
40004282539.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017565-24.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BERNARDETE BERGOZZA ZANCHIN (AUTOR) E OUTRO

ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET

ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET

ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA.

1. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência.

2. No caso dos autos, a parte autora quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria, não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal.

3. Sucumbente deverá a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, com suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282540v3 e do código CRC 7e98c504.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:55:51


5017565-24.2021.4.04.7107
40004282540 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5017565-24.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: BERNARDETE BERGOZZA ZANCHIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET

ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET

ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:33.

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