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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAFASTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em matéria previdenciária, tem-se como regra a observância do princípio tempus regit actum, ou seja, a efetivação do direito deve se dar nos termos das normas vigentes à época. 2. Em casos excepcionais, admite-se a retroação da norma em benefício do segurado. Exige-se para tanto expressa previsão legal. 3. A Lei Complementar 142/2013 não prevê a incidência de suas regras sobre benefícios pretéritos, de modo que é indevida a conversão de outras modalidades de aposentadoria em aposentadoria especial de portador de deficiência com fundamento na superveniência legislativa. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5012831-64.2015.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012831-64.2015.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ao portador de deficiência, com o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício.

Sentenciando em 17/11/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o INSS a:

a) CONVERTER em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar nº 142/2013, com efeitos desde a data de 14/07/2014, nos termos da fundamentação;

b) PAGAR as parcelas vencidas desde a data acima fixada até a efetiva implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, descontando os valores pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que, em observância ao princípio tempus regit actum, deve ser reformada a sentença para se afastar a possibilidade de conversão do benefício da parte autora aos termos do Lei Complementar 142/2013, julgando-se improcedente o pedido inicial.

A parte autora apresentou recurso adesivo. Pretende que os efeitos da conversão retroajam à data de início do benefício.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Consignou a sentença que o feito é do procedimento dos Juizados Especiais Federais. Trata-se de evidente erro material. O valor atribuído à causa impõe a tramitação pelo procedimento comum, conforme indica a própria anotação na capa dos autos eletrônicos.

O erro em questão é plenamente sanável, pois não interferiu, sob qualquer aspecto, na análise do mérito da lide. Mostra-se regular também o trâmite processual, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes.

Nesse contexto, corrijo de ofício a sentença no ponto em que se refere ao procedimento adotado e prossigo com a análise do mérito recursal.

MÉRITO

A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 24/08/2012. A presente ação versa sobre a conversão deste benefício para a aposentadoria especial ao portador de deficiência introduzida no ordenamento jurídico pela Lei Complementar 142/2013, que, além de requisitos mais brandos, afasta a incidência do fator previdenciário se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

Tem-se, portanto, que o ato revisional pretendido pela parte autora encontra fundamento em superveniência legislativa, o que impõe a necessidade de se analisar o pleito sob a ótica a aplicação da lei no tempo.

No âmbito previdenciário, a regra geral é a incidência do princípio tempus regit actum, que guarda relação direta com as garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito previstas no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de fazer incidir sobre as prestações previdenciárias a legislação da época da perfectibilização do direito. Para a contagem de tempo, utilizam-se as leis vigentes no momento do exercício da atividade; para a concessão do benefício, as leis da época do requerimento administrativo. A consequência direta da aplicação deste princípio é a impossibilidade de retroação da norma no tempo.

A retroação da norma pode ser admitida excepcionalmente, para favorecer o segurado. Exige-se para tanto expressa previsão legal, como a que se encontra no art. 144 da Lei 8.213/1991, por exemplo.

O caso em análise, contudo, não comporta exceção ao princípio tempus regit actum. A LC 142/2013 não prevê a incidência de suas regras sobre benefícios concedidos antes de entrar em vigência. É esta a hipótese dos autos. No ato de concessão do benefício do autor, a Autarquia aplicou regularmente a legislação em vigor à época do requerimento administrativo. Nesse caso, ainda que o autor se enquadre nos requisitos da lei superveniente, e sejam as suas regras mais benéficas, é vedada a conversão do benefício para a nova espécie.

A situação é semelhante à da modalidade aposentadoria introduzida pela Lei 13.183/2015, a qual também não sofre a incidência do fator previdenciário. Não foi prevista a conversão de aposentadorias anteriores concedidas com o fator, mesmo que a nova modalidade se mostre mais favorável ao segurado. Acerca da aplicação desta norma no tempo, confira-se trecho de artigo publicado na Revista de Doutrina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

As leis, em nosso ordenamento jurídico, se destinam a regrar fatos que lhes são posteriores. Entretanto, é possível a aplicação da lei nova a fatos pretéritos, desde que: (a) exista expressa previsão normativa; (b) não sejam violados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF);(2) e (c) a lei não determine a incidência de norma tributária em relação aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (art. 150, III, alínea a, CF). Vale referir que a Constituição Federal também impede a eficácia retroativa de lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL).

Em sede de Direito Previdenciário, entretanto, não há que se falar em retroação para beneficiar o segurado, como regra geral, pois somente na seara penal é que a lei – independentemente de previsão expressa – retroage para beneficiar o réu, conforme previsão constitucional.

Nesse sentido é a lição do Professor Wladimir Novaes Martinez, que, ao comentar sobre a retroação benéfica em Direito Previdenciário, esclarece que, “excepcionalmente, a norma retroage, arrostando o princípio da validade da lei ao tempo dos fatos. Tal conclusão não pode defluir de raciocínios indiretos, carecendo o comando de dispor expressa e claramente sobre o tema”.(3)

De igual modo é a lição de Hélio do Valle Pereira, para quem,

“em nosso direito, as leis destinam-se a regrar fatos que lhes são posteriores. A aplicação da lei nova ao fato pretérito, a bem da verdade, é viável, mas exige expressa previsão normativa. E só é possível, sob pena de inconstitucionalidade, se não vulnerar o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”(4)

Com efeito, o legislador ordinário nada dispôs acerca da aplicação retroativa da Lei nº 13.183/15. Esse silêncio de forma alguma pode ser entendido como intenção do legislador em revisar as aposentadorias concedidas antes de 05 de novembro de 2015. Aliás, se essa fosse a intenção do legislador, teria ele, certamente, adotado a técnica utilizada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, mas não o fez.

Deve ficar bem claro que a aplicação do fator previdenciário é um dos critérios utilizados na apuração da renda mensal inicial – RMI e, portanto, integra o ato administrativo de concessão do benefício.

Nesse contexto, entendo que não tem qualquer amparo constitucional/legal a eventual tese de que a exclusão do fator previdenciário deve ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 13.183/15, e que tal questão não se trata de aplicação retroativa, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica a qual, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro.

Ora, o raciocínio acima, sem dúvida alguma, permitiria, v.g., que o legislador ordinário editasse legislação estendendo a aplicação do fator previdenciário para todos os benefícios, alterando substancialmente a renda mensal de benefícios concedidos antes de sua vigência, sob o argumento de que não se trataria de aplicação retroativa, e sim imediata! Mais, se essa lei fosse omissa quanto à sua retroatividade, o INSS, ex officio, poderia “revisar para menos” todos os benefícios, pois apenas estaria aplicando imediatamente a lei nova que alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial.

Vê-se, portanto, que aplicar a Lei nº 13.183/15 às aposentadorias por tempo de contribuição concedidas antes de sua vigência é sim conferir a ela eficácia retroativa sem qualquer previsão legal. Com efeito, quando o Poder Judiciário adota interpretação desta natureza, está, em verdade, assumindo o papel de legislador positivo, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.(5)

(ZANDONÁ, Fernando. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da lei no tempo e a possibilidade de exclusão do fator previdenciário prevista na Lei nº 13.183/2015. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.73, set. 2016. Disponível em:
<https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao073/Fernando_Zandona.html>
Acesso em: 13 maio 2020.)

A primazia do princípio tempus regit actum na aplicação da lei previdenciária também já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (tema 694), a possibilidade de retroação de norma que estabeleceu limite de ruído mais benefíco ao segurado para a caracterização de atividade especial. Confira-se o precedente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Especificamente sobre a irretroatividade da LC 142/2013 e a impossibilidade de sua incidência sobre aposentadorias anteriores para efetuar a conversão da modalidade de benefício, já se manifestou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. 1. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência. 2. Quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria a parte autora não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal. (TRF4, AC 5003725-43.2014.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017)

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para rejeitar o pedido de conversão do benefício nos termos da LC 142/2013.

Inviável também a revisão do benefício desde a data da concessão, requerida em sede de recurso adesivo. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no mandado de injunção impetrado pela parte autora, a concessão do benefício, ainda que na modalidade comum, afasta a alegação de "lacuna normativa obstativa do exercício do direito" (evento 8, doc7). Nesse caso, não cabe a revisão do ato concessório efetuado pelo INSS com fundamento em inércia legislativa. Com efeito, não se justifica, sob a hipótese de colmatação do ordenamento, a aplicação de norma diversa por ser mais favorável ao segurado. Há óbice ao reconhecimento do direito pleiteado na presente ação ordinária.

Assim, deve ser acolhido o apelo do INSS e rejeitado o recurso adesivo da parte autora.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Condeno-a também ao pagamento das custas processuais.

A exigibilidade das verbas fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001788275v6 e do código CRC 73fad5db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:12:18


5012831-64.2015.4.04.7002
40001788275.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012831-64.2015.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAFASTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em matéria previdenciária, tem-se como regra a observância do princípio tempus regit actum, ou seja, a efetivação do direito deve se dar nos termos das normas vigentes à época.

2. Em casos excepcionais, admite-se a retroação da norma em benefício do segurado. Exige-se para tanto expressa previsão legal.

3. A Lei Complementar 142/2013 não prevê a incidência de suas regras sobre benefícios pretéritos, de modo que é indevida a conversão de outras modalidades de aposentadoria em aposentadoria especial de portador de deficiência com fundamento na superveniência legislativa.

4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001788276v5 e do código CRC fe4f6b57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:12:18


5012831-64.2015.4.04.7002
40001788276 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5012831-64.2015.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Lilian de Melo Alencar (OAB PR061012)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:48.

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